LOGÍSTICA REVERSA NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI FEDERAL Nº. 12.305/2010)

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7. CONCLUSÃO

 

A formulação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), inserida por meio da Lei Federal nº 12.305/2010, representa um marco na proposta de preservação ambiental brasileira, por meio do combate à poluição por resíduos sólidos.

 

Ao disciplinar a destinação e a disposição final de produtos descartados pelos consumidores, atribuindo o seu retorno aos respectivos fabricantes, a norma ampliou seu universo de tutela e deslocou, pela primeira vez, a atenção para a problemática verificada no final ou ocaso do ciclo produtivo.

 

Mas, com isso, na verdade, o que se procura é que não há uma faceta meramente precaucional dos responsáveis, mas, principalmente, preventiva. E não podemos perder de vista que, em matéria de resíduos, uma atuação preventiva significa adotar medidas anteriormente ao próprio surgimento destes

 

Como dissemos anteriormente, à medida que o setor empresarial é física e economicamente responsabilizado a dar a destinação ambientalmente adequada aos produtos que produz e coloca no mercado, promover-se-á, com isso, determinada influência a que venha a repensar todo o processo de produção de seus produtos, isto é, desde o seu início, com vistas à concepção de produtos menos intensivos em materiais e cujo uso não gere ou gere menos resíduos ou, ainda, permita o seu reuso, afinal, quanto menor a quantidade de resíduos sólidos gerados, menores serão os custos com a destinação final.

 

Porém, ao estudar perspectivamente a PNRS, verificamos de pronto que a matéria é complexa, externada até mesmo pelas multidimensões de ação observadas na norma, como a política, econômica, ambiental propriamente dita, cultural e social.

 

Em sua dimensão politica a norma engloba a necessidade de acordos dos diversos setores envolvidos na gestão dos resíduos e a superação de conflitos de interesse que representem barreiras à implementação da PNRS, impondo a necessidade de elaboração de planos de resíduos sólidos na esfera federal, estadual, regional, intermunicipal e municipal, bem como a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos, quando o caso, conforme seu artigo 14.

 

Pela sua dimensão econômica procura viabilizar soluções para o tratamento dos resíduos que contemplem instrumentos econômicos, sendo que, de acordo com o que dispõe o seu artigo 42, o Poder Publico poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento visando à efetividade das suas propostas.

 

A par disso, na dimensão ambiental, é evidente, pois que a PNRS visa minimizar os impactos ambientais ocasionados pela produção de resíduos, como seu fim maior.

 

Pela dimensão cultural, considera relevantes os hábitos e os valores das populações locais, quando da definição dos métodos e dos procedimentos a serem implantados para o gerenciamento dos resíduos sólidos.

 

Observada, ainda, em sua dimensão social, está diretamente relacionada à participação social nos processos de elaboração das politicas publicas relacionadas aos resíduos sólidos, como definido no artigo 3°, inciso VI, da Lei 12305/2010.

 

Na prática, entretanto, as discussões e os esforços de implementação da PNRS têm-se concentrado mais na melhoria do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos gerados e menos no fornecimento de incentivos à mudança e melhoria dos produtos e dos processos de produção e consumo a eles associados, o que nos parece inadequado.

 

Essa não priorização conferida à prevenção pode ser explicada pelo fato de a Lei, aparentemente, estar sendo aplicada de modo mais vocacionado a tratar dos resíduos, ancorada por uma cultura de atenção à fase final do ciclo de vida dos produtos, embora se mostre mais adequada e, necessariamente, um instrumento de regulação dos próprios produtos e das etapas relacionadas à produção e ao consumo destes, que são precisamente as etapas geradoras de resíduos que não encontravam óbices legais mais específicos anteriormente.

 

Há necessidade e importância, pois, de medidas, mais a montante da cadeia econômica; isto é, no inicio da cadeia produtiva, desde o próprio design até os materiais empregados nos produtos.

 

Por conseguinte, ainda que a PNRS procure operar em frentes de adequação ambiental, como aterros e reciclagem de resíduos, parece decisivo para o atingimento de seu desiderato que se focalize nas práticas de produção e consumo, para a construção e implementação de medidas de prevenção a resíduos, o que viabilizará, consequentemente, sistemáticas mais efetivas de logística reversa.

 

Se isto não for realizado, reorientando-se as ações da PNRS, corre-se o risco de se tornar mais uma norma sem atingir o tão desejado êxito no enfrentamento da geração de resíduos sólidos e na segurança econômico-sócio-ambiental, reclamada pelo desenvolvimento sustentável de nossa sociedade, cada vez mais pressionada pelo problema do “lixo”.

 

Ademais, no âmbito acadêmico e da experimentação, é essencial que haja fomento aos estudos e os debates jurídicos mais regulares e propositivos, a fim de melhor se lapidar e demonstrar a correta amplitude da aplicação da Lei Federal nº 12.305/2010.

 

Destacamos que, para estudos futuros há uma diversidade de dimensões a serem trabalhadas em torno da temática prevenção: aspectos legais, inovação tecnológica, reaproveitamento, tratamento dos resíduos, geração de energia, mudanças comportamentais (tanto na produção como no consumo), entre outras. Todas elas estão interconectadas e requerem abordagens inovadoras e interdisciplinares.

 

Veja-se que, com isso, não se nega que a Política Nacional de Resíduos Sólidos reuniu um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações capazes de, se bem utilizados, conduzir à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Mas é preciso conduzir-se a uma melhor compreensão e capacitação de seus aplicadores.

 

Por sua vez, como se sabe, a teorização aprofundada, desacompanhada de ferramentas de efetivação, bem delineadas e estratificadas nas diversas ambiências sociais, torna-se insuficiente ao atingimento das finalidades sociais nos termos almejados pelas normas inseridas no ordenamento.

 

Daí, por certo – e por que não – a necessidade de um olhar mais receptivo à aplicação de um direito reflexivo à matéria, como idealizado por HELMUT WILKE[9].

 

Ademais, destacamos, em meio às inovações da norma, a consagrada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto como um dos seus mais relevantes princípios específicos, cuja manifestação mais perspicaz parece-nos, realmente seja logística reversa.

 

Não obstante, pelo fato de a prevenção dos resíduos exigir o enfrentamento da produção e do consumo propriamente ditos, qualquer tentativa de persecução do objetivo da prevenção, acreditamos, deverá ocorrer não no âmbito isolado de uma regulação setorial, mas de forma intersetorial, de modo a levar em consideração toda a complexidade e todas as vertentes que a questão encerra.

 


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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NOTAS

[3] BELLINGIERI, Paulo Henrique. Sistema de informações sobre resíduos sólidos como instrumento de gestão. In: JARDIM, Arnaldo; YOSHIDA, Consuelo; FILHO, Jose Valverde Machado Filho. (org.). Politica Nacional, gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. BARUERI, SP: Manole, 2012, p. 524.

[4] “Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessário à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: políticas Públicas. Reflexões sobre o Conceito Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 39)

[5] Op. Cit., pp. 213/214.

[6] “O direito ambiental é em si reformador, modificador, pois atinge toda a organização da sociedade atual, cuja trajetória conduziu à ameaça da existência humana pela atividade do próprio homem, o que jamais ocorreu em toda a história da humanidade. É um direito que surge para rever e redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades sociais.” (DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 57)

[7] “O Direito Ambiental, revigorado pela nova roupagem constitucional dada ao tema do meio ambiente, deve atuar sobre toda e qualquer área que envolva tal matéria, impondo a reformulação de conceitos, institutos e princípios, exigindo a adaptação e reestruturação do modelo socioeconômico atual com o necessário equilíbrio do meio ambiente, tendo em vista a sadia qualidade de vida.” (PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, pp. 22/23).

[8] “O modo linear de produção, tradicionalmente desenvolvido e adotado pela (ainda) esmagadora maioria das indústrias, inicia-se com a extração de recursos da natureza para que estes submetidos ao processo de industrialização, transformem-se em produtos colocados no mercado. Esses produtos, de regra, não são inteiramente absorvidos pelo consumo, pois ainda que se trate de bens consumíveis e ocorra a sua fruição integral, haverá, na maioria das vezes, a embalagem, a parcela não aproveitável, o produto remanescente. Com os bens não consumíveis – que constituem a maior parte dos produtos industriais -, duráveis ou não, a geração de resíduos é ainda mais certa e de maior monta, visto que, esgotado seu uso, haverá o descarte do material restante. Esse processo é acelerado pela obsolescência precoce – que serve ao aquecimento da economia e à maximização dos lucros – projetada desde o design do produto, seja efetiva (esvaziamento da utilidade pelo desgaste dos materiais que o compõem) ou meramente percebida (pela avaliação subjetiva de que o bem se tornou indesejável, ainda que mantenha a sua funcionalidade).” (PINZ, Greice Moreira. A responsabilidade ambiental pós-consumo e sua concretização na jurisprudência brasileira. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 17, vol. 65, p. 162-163, jan/mar 2012, p.59)

[9] Segundo explica ANDRÉ-NOËL ROTH, para HELMUT WILKE: “O direito reflexivo deveria permitir o aumento da capacidade de pilotagem da lei, incluindo, durante a fase de busca de um consenso, assim como no processo de tomada de decisão, os destinatários da norma.” (in O Direito em Crise: Fim do Estado Moderno? ROTH, ANDRÉ-NOËL, Coord. FARIA, José Eduardo. Direito e Globalização Econômica: Implicações e Perspectivas. Editora Malheiros. São Paulo, 2010, p. 23)

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Sobre os autores
Alexandre Massarana da Costa

Advogado, pós-graduado em direito constitucional e político, com atuação na área do direito público.

Alexandre Dias Maciel

Advogado, mestrando em direitos difusos e coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Agradecimentos especiais ao Mestre Dr. Alexandre Maciel pela diferenciada percepção do direito ambiental.

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