4. AS CONTROVÉRSIAS DA MUDANÇA NA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Apesar de ser um ganho jurídico aos os olhos da maioria dos doutrinadores, o rol de exigência da devida motivação das decisões judiciais, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, descontentou a muitos magistrados.
Como falado na introdução deste trabalho, no portal Conjur, observou-se que a Associação dos Juízes Federais do Brasil- Ajufe, a Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho- Anamatra, em conjunto, enviaram ofícios à Presidente da República pedindo que tais dispositivos fossem vetados, justificando que as mudanças trariam grandes impactos no andamento dos processos e até mesmo na produção das decisões judiciais por aumentarem o tempo gasto.
Em uma notícia do ano passado, o Conjur trouxe uma reportagem contando um conflito que houve entre o advogado Lênio Luiz Streck e o juiz trabalhista Xerxes Gusmão.
Veem-se abaixo as justificativas do magistrado:
Ao comentar o artigo 489 do novo CPC, Gusmão sustentou ser irreal a exigência de analisar todas as alegações apresentadas pelas partes. Para o juiz, se a regra for aplicada literalmente, a justiça irá parar, uma vez que, em muitos casos, os autores e réus elencam mais de 50 argumentos. (GUSMÃO, apud, CONJUR, 2015, p.2)
Faz-se necessário entender que com as exigências feitas no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, ao proferir uma decisão judicial, o juiz de direito deverá dispensar o dobro do tempo para motivá-la, dependendo do critério que usava anteriormente.
O que se tem notícias é que a máquina judiciária está sofrendo um engessamento e que a mudança poderá atrasar ainda mais o andamento dos processos - que inclusive foi afirmado pelo magistrado citado acima-, e, consequentemente, cooperará para a lentidão da justiça, que é um assunto presente na realidade brasileira.
No confronto noticiado pelo site Conjur e citado logo acima, Gusmão, demonstra toda a sua indignação com a mudança na fala que segue:
[...] O juiz então lançou seu último argumento, antes de colocar o microfone na mesa. “Se a fundamentação passar a ser examinar todas as alegações das partes, eu peço exoneração e vou para o Zimbábue, e não para os EUA”. A ovação de seus colegas tomou o recinto. (GUSMÃO, apud, CONJUR, 2015, p.2)
Observa-se com clareza, dadas às citações anteriores, que os magistrados não se encontram em conformidade com a mudança, certos de que elas irão piorar o problema do engessamento do judiciário.
O jornal O Globo, ao fazer uma matéria sobre as razões que causam essa lentidão na justiça do Brasil, fez a seguinte observação:
Ou seja, de cada cem ações em tramitação no Judiciário brasileiro, apenas 30 foram julgadas. Em dez estados, a baixa produtividade é especialmente preocupante, alerta o conselho. Por si, o percentual dá boa medida da morosidade. Pior: Ele se mantém praticamente inalterado desde 2009, quando o CNJ começou a medir a produção dos tribunais, sintoma inegável de que, apesar dos esforços do órgão, trata-se do mal crônico. É imperioso discutir as razões mais profundas dessa lentidão, suas graves implicações na sociedade (tanto em relação ao fim em si da Justiça, um dos pilares do estado de direito, quanto pela imagem que dela fazem os cidadãos, tendo em vista os riscos que a simples percepção de ineficiência do sistema jurídico acarreta para a credibilidade da instituição) e o que fazer para agilizar o Judiciário. É um debate complexo, que não pode ser mitigado por soluções rasas, pontuais. (O Globo, 2013, 1-2 p.)
A sociedade brasileira tem conhecimento acerca da situação da morosidade processual no judiciário, muitas vezes, conhecem-na literalmente, por ter em alguma situação buscado o auxílio da justiça e ter sofrido o dano da demora na resposta.
Sabe-se ainda, que o Estado é falho quanto ao acesso de estrutura, ficando muitas vezes as secretarias do judiciário com número reduzido de serventuários, o que coopera para o transtorno no andamento judicial, e, portanto, fica evidente que a reclamação dos juízes é plausível diante da situação que se vive na contemporaneidade brasileira.
A morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal da comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações. O levantamento foi feito entre os meses de abril a junho deste ano. (CNJ, 2014, p.1)
Lênio Luiz Streck, contrariando a opiniões, em sua entrevista para o Conjur, expôs fundamentação favorável à mudança, demonstrando inclusive que de acordo com o seu entendimento, a efetiva motivação das decisões judiciais irá cooperar com a celeridade da justiça dizendo o que segue:
Ao invés de aumentar a lentidão da justiça, a necessidade dos magistrados fundamentarem suas decisões e atacarem todas as alegações das partes – reforçada pelo artigo 489 do novo Código de Processo Civil irá diminuir o número de processos no judiciário. (STRECK, apud, CONJUR, 2015, p.1)
Streck (2015) justificou seu entendimento relatando que o novo Código de Processo Civil traz o componente da previsibilidade. Para ele o novo ordenamento exclui a possibilidade de livre convencimento do juiz, com isso, o advogado ao ingressar com uma ação saberá se existe possibilidade de ganho da causa ou não. Sendo assim, o sujeito procurará o judiciário apenas se a perspectiva de resposta for positiva e evitará processos que são feitos na tentativa de se obter ganho motivado apenas na opinião do juiz.
O jurista durante sua entrevista continuou dizendo que não concorda com a afirmação dos magistrados de não terem tempo para fundamentarem corretamente as decisões proferidas. E que, ainda, não entende que fosse necessária uma alteração tamanha, visto que, a exigência de motivação das decisões judiciais já era constitucionalmente prevista.
Em entrevista ao Diário das leis, quem também se posicionou favoravelmente à mudança foi o Desembargador Federal André Fontes dizendo:
Eu digo que se o dever de fundamentar é ruim porque atrasa o processo, o contrário seria nos aproximarmos das fronteiras do arbítrio. A principal tarefa do juiz no processo é a de fundamentar, porque as partes têm o direito de entender a motivação das decisões. Acredito, inclusive, que a condição do juiz se legitima ainda mais pela excelência da fundamentação do que por sua autoridade de Agente de Estado. (FONTES, apud, DIÁRIO DAS LEIS, 2016, 3-4 p.)
Ainda que diante deste problema no judiciário brasileiro e sabendo da verdadeira necessidade de observação do Estado na busca de alguma forma para reverter este quadro, entende-se que a morosidade processual não pode influenciar na tutela jurisdicional de maneira negativa, a ponto de fazer com que as motivações das decisões judiciais sejam deficientes e incompletas sob esta justificativa.
Não será a continuação da motivação com exigências leves, como as do antigo Código de Processo Civil, que irão resolver este problema do judiciário, afinal de contas, o problema existe muito antes da edição do Código de Processo Civil. O cidadão que recorreu ao judiciário tem o direito de receber uma decisão bem elaborada, justificada e motivada de forma que possa compreender e dar andamento ao seu processo.
A efetiva motivação das decisões judiciais é direito do demandado e dever do Magistrado, dispostos constitucionalmente, e apesar de toda morosidade que possa causar, não deverá ser vetada a mudança. Deve o Estado, na busca da solução para o problema da morosidade processual, estudar meios e providenciar recursos para solucionar a lacuna e não retirar um direito dos cidadãos por falha em sua estrutura.
[...] o assoberbamento do judiciário com um imenso universo de demandas, com estruturas por vezes não aparelhadas, eventuais déficits de serventuários e a falta de treinamento não podem servir de justificativa para a não entrega de uma efetiva prestação da tutela jurisdicional. O jurisdicionado tem o direito de receber uma resposta profunda e compreensível e, por tal razão, esperamos pela sanção sem vetos do texto proposto ao Novo Código de Processo Civil. (KORENBLUM, 2015, p.4)
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, no dia do confronto sobre o assunto do qual se falou anteriormente, proferiu opinião favorável sobre a mudança na motivação das decisões judiciais:
“O dever de fundamentar está na Constituição Federal. Agora, a fundamentação não pode ser insuficiente, mas não precisa ser excessiva. Eu acho que ela tem que ser razoável e adequada, dependendo do caso”. (ZAVASCKI, apud, CONJUR, 2015)
Contudo, a celeridade processual também é direito de quem recorre à justiça e a atual situação encontra-se em dissonância com este. Então, além de ter direito a uma efetiva motivação nas suas decisões judiciais, o cidadão ainda tem direito que ela seja efetuada dentro de um prazo célere e cabível. Não há de se falar na escolha de uma em detrimento da outra.
Há ainda, um questionamento sobre o aumento nas demandas de pedidos de declaração de nulidade de sentenças, caso haja descumprimento por parte dos magistrados do disposto na Lei 13.105/2015.
Ao ser questionado sobre esta controvérsia em entrevista ao Diário das Leis (2016) André Fontes falou sobre o assunto:
De fato, esse é um tema importante a ser ponderado. Como novo CPC, de fato, lista as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença, tem-se a perspectiva de um aumento no número de decisões anuláveis. Acredito que se as estatísticas confirmarem o problema será necessário buscar uma solução mais adequada para o dispositivo. Imagino que talvez seja o caso de dar um tratamento diferenciado nessas hipóteses, ou seja, em vez de ocorrer a simples declaração de nulidade, devolvem-se os autos ao juiz para complementar a fundamentação. (FONTES, apud, DIARIO DAS LEIS, 2016, p.3)
É evidente que a mudança gerou controvérsias, contudo, faz-se necessário notar que a todas elas a necessidade de motivação fundamentada das sentenças judiciais sobressai.
Visto isto, na espera de um andamento processual rápido e de uma decisão bem fundamentada, espera-se que o Estado, juntamente com os Magistrados e todos os juristas brasileiros, que são essenciais para concretização deste direito, lutem, se empenhem e deem o direito garantido aos cidadãos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil/2015, no que tange à motivação das decisões judiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após análises dos dados e estudo de todos os autores e textos citados, juntamente com uma interpretação do estudo feito, conclui-se que a motivação das decisões judiciais precisava realmente ser alterada.
Vê-se que a lei antiga era insuficiente em suas exigências para que o magistrado fizesse em sua sentença uma escrita completa de modo que as partes – destinatários principais- pudessem interpretar, visto que, na maioria dos casos, são pessoas da sociedade que não conhecem as linguagens jurídicas, ou até mesmo juristas que não conseguiriam interpretar de modo correto, devido ao tamanho desleixe com que eram feitas.
Ao perceber a quantidade de destinatários que ela possui, e também a sua influência no sistema recursal, faz-se necessário a análise mais minuciosa da situação, visto que, a lesão na hora da motivação poderá desencadear um emaranhado de prejuízos.
Os prejuízos descritos acima poderão trazer para os usuários do judiciário uma insatisfação, obviamente justa, visto que, ao buscarem tal auxílio pretendiam chegar a um resultado que poderia in casu, ter sido diferente se o magistrado tivesse motivado corretamente sua decisão.
Ao gerar insatisfação, o erro atinge o Estado Democrático de Direito e impede que a execução da justiça seja feita de forma honesta e legal, desencadeando um descumprimento da lei, que poderia levar a um caos no judiciário.
Mesmo com a apreciação das informações que apontam um alto índice de demanda no judiciário, a escassez de serventuários e de recursos, levando à morosidade processual que se vive na atualidade, entende-se que a melhor alternativa seria a resposta, por parte do Estado, com o suprimento das faltas e não com o fato de usar a lesão na motivação das decisões judiciais para tentar ludibriar e tornar mais célere a máquina judiciária, o que seria, obviamente, ineficaz.
Portanto, com base na análise de tais dados, conclui-se que é imprescindível que o judiciário dê aos seus usuários uma resposta completa, clara e coerente e que cumpra as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.
CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. Teoria Geral do Processo. 21. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. 368. p.
CNJ. Morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria CNJ. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62126-morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj>. Acesso em: 7, Nov, 2016.
DESSIMONI, Carla Sodré da Mota. A motivação das decisões judiciais como direito fundamental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 134, mar 2015. Disponível em: https://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15860. Acesso em: 7 Nov, 2016.
DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paulo Sarna. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. 674. p.; v.2.
FERIANI, Luís Arlindo. A motivação das decisões judiciais e o novo CPC. Disponível em: https://www.puc-campinas.edu.br/imprensa/releases/1417/artigo--a-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-o-novo-cpc--prof-dr-luis-arlindo-feriani/. Acesso em: 15 mar, 2016.
FUIN, Tatiane de Abreu. A Motivação no Estado Democrático de Direito: Funções sociais, políticas e processuais. Argumenta Journal Law, Jacarezinho-PR, n.10, p. 243-264, fev. 2013. ISSN 2317-3882. Disponível em: https://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/135. Acesso em: 7 nov. 2016.
Jornal O Globo. Razões para a lentidão da Justiça. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/opiniao/razoes-para-lentidao-da-justica-10394038>. Acesso em: 8, Nov, 2016.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 50. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, 790 p.
KORENBLUM, Fábio. A polêmica acerca da efetiva motivação das decisões judiciais sob a perspectiva no novo Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI[217]116,91041-A+polemica+acerca+da+efetiva+motivacao+das+decisoes+judiciais+sob+a> Acesso em: 20, set, 2016.
LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 3. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 900. p.
MIRANDA, A. P. ; A motivação da decisão judicial no Estado Democrático de Direito à Luz do projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Jurídica Direito, Sociedade e Justiça , v. 1, p. 21,2014.
Portal Consultor Jurídico. Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao>. Acesso em 10, mai, 2016.
Revista Consultor Jurídico. Fundamentação de decisões vai diminuir drasticamente número de ações. Disponível em: <https://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/193287904/fundamentacao-de-decisoes-vai-diminuir-drasticamente-numero-de-acoes>. Acesso em 20, nov, 2016.
Revista Consultor Jurídico. Fundamentação de decisões no novo CPC gera confronto entre advogado e juiz. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/fundamentacao-decisoes-gera-confronto-entre-advogado-juiz?imprimir=1>. Acesso em 20, nov, 2016.
SILVA, Blecaute Oliveira. Contornos da Fundamentação no Novo CPC. “In”: DIDIER JR, Fredie. Processo de Conhecimento e Disposições Finais e Transitórias.1.ed. Bahia: Jus Podivm; 2015. 527. p.
TARUFFO, Michele. A Motivação da Sentença Civil. 1. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015. 391. p.