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A efetiva motivação das decisões judiciais sob a perspectiva do novo Código de Processo Civil

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23/11/2017 às 14:40
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ANEXO A

Agravo de Instrumento TJMG por ausência de fundamentação de decisão judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Verificando-se que a decisão está em manifesta inobservância do preceito do art. 165. do Código de Processo Civil, dada a ausência de fundamentação, tem-se por descumprido, também o artigo 93, IX da CF/88, obrigando a sua cassação por manifesta nulidade.

TJMG, Agravo de Instrumento 1.0024.10.143233-4/004, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data do Julgamento: 16/01/2014, Data da Publicação: 24/01/2014

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA CASSAR A DECISAO.

V O T O

ESPÓLIO DE JOSE VALDECI SILVA, representado por 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais FRANCISCO DAS CHAGAS WINÍCIUS LEITE SILVA, agrava da decisão de fl.21-TJ, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REGRESSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA, que deferiu o pedido de tutela antecipada da agravada em reserva de bens do espólio.

Das razões recursais (fls. 02/19-TJ) consta, em síntese, que:

I- em 21.09.2012, a agravada protocolou petição nos autos do processo nº 1432334-47.2010.8.13.0024 - 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, informando o falecimento de José Valdeci da Silva e requerendo a alteração no pólo passivo, bem como informando a atualização de seu pretenso crédito requerendo ofício para o juízo da 3ª Vara de Pedreiras, nos autos do inventário, para que reserve valor correspondente ao montante de R$ 4.021.488,40 (quatro milhões vinte e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ficando o mesmo a disposição desse juízo para fins de garantia, bem como resguardar seus direitos, quando do momento processual próprio;

II - em atendimento ao pedido, o juízo a quo determinou que fosse procedida a retificação do pólo passivo da ação, sendo apresentado em 07.12.2012 petição pela agravada requerendo a antecipação de tutela para bloqueio de bens do espólio de José Valdeci Silva, sendo a mesma deferida pelo juízo a quo em 17.12.2012, sendo publicada em 25.07.2013;

III - preliminarmente, há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ilegitimidade do agravado em pleitear pedido de bloqueio/reserva, bem como não preenchimento dos requisitos dos arts. 1.017. e 1.019 do CPC;

IV - é incompetente o juízo de Belo Horizonte/MG, uma vez que face à universalidade do juízo do inventário, é nulo de pleno direito todos os atos praticados em relação ao espólio que não tenham sido determinados pelo juízo do inventário; 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

V - o Ordenamento Jurídico autoriza o magistrado a determinar a reserva de bens do inventário, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação;

VI - há ilegitimidade do agravante em responder por dívida civil de pessoa jurídica, uma vez que o documento que embasa a ação de cobrança em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG é o contrato de compra e venda e de cessão de direito de grupos de consórcios e outras avenças subscritas pelas pessoas jurídicas Multimarcas Administradora de consórcios Ltda e Consórcio Nacional Imperial Ltda em 14 de dezembro de 2006;

VII - é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que apenas em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial os sócios podem ser responsabilizados em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas, o que não restou caracterizado em nenhum momento;

Com essas considerações, requereu a parte agravante, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. Ao final, seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar o desbloqueio e liberação de valores e bens que foram bloqueados/reservados no processo de inventário nº 0001703-37.2012.8.10.0051, da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, por força da decisão agravada do Processo nº 1432334- 47.2010.8.13.0024 - 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Recebidos os autos (art. 527, CPC), deferiu-se o efeito ativo (fls. 293/294-TJ).

Nas informações (art. 527, IV, CPC), noticiou-se a manutenção da decisão agravada e o não cumprimento do art. 526. do CPC (fl.301-TJ).

A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela mantença da decisão por seus próprios fundamentos (fls.303/ 327- 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ).

É o relatório.

PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO

Alega a agravante preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 165 do CPC, dispõe que todas as decisões deverão ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.

Ora, a motivação do decisum é requisito essencial ao mesmo, sem o qual, retira-se das partes o meio de aceitar ou não os fundamentos do julgador. Além do mais, é princípio basilar do direito processual, o que determina que a análise do mérito em segunda instância está condicionada ao que fora objeto de exame na primeira.

No caso dos autos, o que se verifica é que o r. magistrado determinou peremptoriamente a reserva de bens nos autos do inventário, sem fundamentar a decisão nos termos exigidos nos 1.017 a 1.021 do CPC, que tratam do pagamento das dívidas do de cujus, bem como não declinou os fundamentos que o levaram a autorizar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora atingindo o patrimônio do espólio. Admitir-se a prevalência de um decisum que se omite na analisar e examinar os argumentos levantados durante o processo equivale à flagrante negativa de prestação jurisdicional.

Nesse talante, o fato prejudicial ao mérito deste recurso decorre de ausência de fundamentação para se saber as razões pelas quais não foram enfrentados, pelo julgador a quo, os argumentos da parte agravante.

Assim, é nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal e 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais artigo 165 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, quando não atendeu ao disposto no inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, a fim de que o ilustre julgador aprecie os fundamentos da parte agravante e dê a motivação/fundamentação necessária para o caso, conforme entender.

Custas ex lege.

DES. PAULO MENDES ÁLVARES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDISON FEITAL LEITE - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA CASSAR A DECISÃO"


ANEXO B

Entrevista Desembargador André Fontes: A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NO NOVO CPC

O novo Código de Processo Civil trata, detidamente, do dever dos magistrados de fundamentar as suas decisões, já previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Até mesmo ao indeferir requerimento de diligência que considere ser inútil ou meramente protelatório, de acordo com o novo código, o julgador deverá expor a motivação de sua decisão, sob pena de nulidade (art. 370, parágrafo único, do novo CPC). Nesse mesmo sentido, o art. 489. do diploma processual em vigor enumera, nos seis incisos de seu parágrafo primeiro, as hipóteses em que a sentença ou a decisão interlocutória não será considerada fundamentada, por inobservância das novas regras.

Em agosto de 2015, o Desembargador Federal André Fontes, que atualmente preside a 2ª Turma Especializada do TRF 2, palestrou sobre o tema no seminário "O Poder Judiciário e o novo CPC", realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a participação de mais de 400 magistrados de todo o país.

Nesta entrevista ao informativo Habeas Data, o magistrado defende as novas exigências e rebate as críticas dos que apostam que elas tornarão mais demorada a conclusão das ações judiciais.

Esta entrevista e várias outras matérias tratando do tema integram a próxima edição da revista Habeas Data, que será disponibilizada aos leitores em breve.

Por que o novo CPC dá tanta ênfase à questão da fundamentação das decisões?

A elaboração do novo Código foi preponderantemente inspirada na experiência prática dos profissionais do Direito. Por essa razão, o novo tratamento dado ao dever de fundamentar atende a uma legítima vindicação dos advogados. A Constituição da República já estabelece que a sentença deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Cabe perquirir, então, o que representa, na acepção do legislador constituinte, fundamentar? O novo Código fornece elementos concretos e objetivos para o cumprimento desse dever do magistrado. Ou seja, a rigor, a exigência já existia no ordenamento, mas carecia de especificidade.

Diante das novas regras que disciplinam a matéria, o juiz não poderá, por exemplo, limitar-se a declarar que o ato contestado simplesmente viola a dignidade da pessoa humana, ou a função social da propriedade, já que não basta invocar conceitos, sem especificar as razões pelas quais tais conceitos se inserem no caso concreto. E essa condição não se limita à aplicação de conceitos e princípios do Direito; estendem-se às invocações de enunciados de súmula e aos assim chamados precedentes dos Tribunais.

Além disso, não basta apenas, conforme a dicção do art. 489, mencionar o dispositivo de lei infringido em tese, sem elucidar de que maneira a hipótese normativa se aplica ao caso em julgamento. Vou dar outro exemplo, esclarecedor: a lei estabelece que o contrato que for celebrado mediante dolo é inválido. O texto do artigo do Código Civil parafraseado, ou seja, replicado com expressões diferentes ou com a ordem frasal invertida, para dizer que o contrato em questão é inválido por aplicação da lei, não representará, por si só, a fundamentação, tal como exige o novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, o uso da paráfrase é um dos expedientes rejeitados pelas novas normas processuais.

A Lei nº 13.105/2015, por outro lado, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que invoca razões capazes de ser aplicadas a qualquer caso. Ora, se a decisão fundamenta “tudo”, então ela, na verdade, não fundamenta “nada”. É dever do magistrado, segundo o novo código, examinar e manifestar-se sobre tese que tenha aplicado na decisão ao caso e que tenha sido impugnada pela parte, o que podia acontecer sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois a decisão de um caso poderia, por exemplo, ser repetida para muitos outros casos, sempre em fundamentação geral e hipotética.

Acredito que, em essência, o que o novo CPC faz é garantir às partes o amplo acesso ao raciocínio jurídico do juiz sobre o pedido submetido ao Poder Judiciário, bem como lhe dar elementos para melhor embasar seus recursos. Note-se que até mesmo nas hipóteses de mera aplicação da lei, em que o julgador tem de decidir de ofício, por ser matéria de Direito, ele tem o dever de ouvir as partes, se tal questão legal não houver ainda sido suscitada e submetida ao contraditório. Aliás, o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, sob pena de uma ampla violação do princípio constitucional do devido processo legal.

É preciso ressaltar que não se trata de usurpar do juiz o poder de decidir e de não poder lançar mão de suas ideias ou convicções. O que não se admite no novo CPC é a decisão puramente cerebrina e abstrata, unilateral e apriorística, ou seja, que o juiz produza uma decisão que surge como se fosse do nada, decidindo a respeito matérias sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.

Pode-se dizer, então, que o novo CPC amplia o direito ao contraditório?

É mais que isso. Trata-se do entendimento de que o processo será democrático se todas as questões que estão sendo apresentadas - e até as que sejam negligenciadas pelas partes - são debatidas, e o juiz as leva em consideração ao decidir. Por exemplo, se o juiz identifica uma possibilidade de reconhecer a prescrição, ele deve indagar à parte interessada se pretende argui-la ou não e permitir que a parte contra qual ela poderá ser declarada não deixe de apresentar argumentos que, por ventura, afastem a sua ocorrência.

Como consequência, os advogados precisarão ter o cuidado de ampliar ao máximo o leque de questões a serem suscitadas, porque, se o juiz instar as partes a se manifestarem sobre determinado assunto, autores e réus terão o prazo para responder. E pode ainda ocorrer que esse espaço de tempo não seja suficiente para o advogado esgotar a sua capacidade de compreensão e análise do tema.

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Uma das críticas que têm sido feitas à Lei nº 13.105/2015 é a de que as novas exigências relativas à fundamentação vão acarretar uma enxurrada de pedidos de declaração de nulidade de sentenças, por descumprimento das regras. Qual a sua posição?

De fato, esse é um tema importante a ser ponderado. Como novo CPC, de fato, lista as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença, tem-se a perspectiva de um aumento no número de decisões anuláveis. Acredito que se as estatísticas confirmarem o problema, será necessário buscar uma solução mais adequada para o dispositivo. Imagino que talvez seja o caso de dar um tratamento diferenciado nessas hipóteses, ou seja, em vez de ocorrer a simples declaração de nulidade, devolvem-se os autos ao juiz para complementar a fundamentação.

De acordo com o novo CPC, se o juiz deixar de aplicar jurisprudência invocada pela parte, ele deverá demonstrar por que a hipótese citada não se aplica ao caso concreto. Isso significa que o nosso sistema está valorizando mais o uso dos precedentes no Judiciário?

A jurisprudência não é fonte formal do Direito, e o juiz no regime do CPC de 1973 não era obrigado a decidir, de um modo geral, conforme a orientação jurisprudencial. O conceito do novo código está, na verdade, longe de desfazer a natureza da jurisprudência, relacionado a uma questão prática: não faz sentido a maioria estar julgando em conformidade com uma determinada orientação e um ou outro juiz se manter isolado em uma posição divergente, em casos nos quais se debata a mesma tese de direito. Deve ser lembrado que a colisão de entendimentos sobre o mesmo tema, por outro lado, traz indesejável insegurança jurídica.

Trata-se de necessidade de buscar equilíbrio nos julgados e também, de que é mister do juiz se preocupar em dar segurança e previsibilidade às partes. Assim, a despeito de o juiz afirmar e eventualmente ressalvar suas manifestações teóricas a respeito, não poderá manter seu entendimento diferente da jurisprudência, por exemplo, se a mesma matéria tiver sido objeto de pronunciamento do Tribunal em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Alguns juristas defendem que vem ocorrendo um movimento de aproximação do Direito brasileiro ao sistema da Common Law. O senhor acha que o novo CPC expressa essa tendência?

Eu acho que não, por duas razões. Primeiro, porque o Common Law não é exportável, por ser baseado na tradição, de modo que não seria possível que um simples ato normativo venha estabelecer a utilização de certa ideia ou regra, como ocorre no Civil Law. Nos Estados Unidos da América, onde há essa tradição, o juiz aplica os pressupostos de fato de um precedente ao caso que está sendo examinado por razões análogas e não por uma incidência de uma aplicação de algo abstrato ao concreto, porque a racionalidade do Common Law é de cunho analógico, e não de subsunção como no Civil Law. Aqui, onde prevalece o Civil Law ou Sistema Romano-Germânico, o que ocorre é a aplicação de uma ementa com pretensões a ser uma norma jurídica. A verdade é que nós estamos nos aproximando mais dos chamados Assentos, que são um instituto do Direito português, utilizado no Brasil imperial, no qual o acórdão proferido pelo antigo Supremo Tribunal de Justiça, é reduzido a um enunciado, com o objetivo de uniformizar os entendimentos sob certo assunto da jurisprudência, e que passa a ter força de lei. Eles existiram até a primeira Constituição Republicana, e foram suprimidos porque os constituintes entenderem em primeiro momento que os Assentos violariam a repartição dos Poderes da República.

Outra crítica que tem sido feita ao novo CPC é a de que, ao se obrigar o juiz a fundamentar virtualmente todas as medidas que venha a tomar, o processo ficará mais engessado e mais lento. O que o senhor acha disso?

Eu digo que se o dever de fundamentar é ruim porque atrasa o processo, o contrário seria nos aproximarmos das fronteiras do arbítrio. A principal tarefa do juiz no processo é a de fundamentar, porque as partes têm o direito de entender a motivação das decisões. Acredito, inclusive, que a condição do juiz se legitima ainda mais pela excelência da fundamentação do que por sua autoridade de Agente de Estado.

O processo é dialético, ele pressupõe o devido a existência de convergências e divergências. O devido processo legal só existe se houver esse contraponto, senão se torna arbitrário o pronunciamento do juiz. Então, há necessidade, sim, de haver embargos de declaração e todas as formas de questionamento que o novo CPC estabelece.

FONTE: TRF 2ª Região, 22.3.2016

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIZ, Valquíria Aquino. A efetiva motivação das decisões judiciais sob a perspectiva do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5258, 23 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59554. Acesso em: 18 mai. 2024.

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu-FACIG, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.Área de Concentração: Direito Processual Civil. Orientadora: Mestre Rejane Soares Hote

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