A aplicação do princípio da proporcionalidade no código penal brasileiro: o furto de bagatela e o respeito à dignidade da pessoa humana

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09/08/2017 às 18:53
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CONCLUSÃO

Ante o exposto, pode se perceber que a aplicação de princípios constitucionais tornou-se imprescindível em relação ao furto de bagatela, uma vez que o Direito deve adequar-se a realidade social e impor o sistema carcerário apenas aos cidadãos que cometam delitos ou crimes que de fato lesem a coletividade e o bem estar da comunidade, afim de que se possa ainda evitar a “fabricação de criminosos” e a superlotação dos sistemas de detenção.

Nas palavras de Assis de Toledo “o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”, com isso prova-se que o magistrado deverá poderá entre aquilo que é realmente passível de punição e aquilo que ele não de punirá em face de uma finalidade muito mais proveitosa.

Ademais, em nome da “segurança”, tem-se desconsiderado vários princípios legais, causando danos morais e psicológicos, uma vez que a privação de liberdade nestes casos, muitas vezes revela-se desnecessária. Além do mais, ao analisarmos o contexto histórico do princípio da proporcionalidade pudemos perceber que cada vez mais as Constituições o utilizam como elemento basilar, no caso em tela, este se estende ao princípio da insignificância, o que contribui para que o legislador e os magistrados adéquem o corpo de leis a realidade social.

Acabamos por nos deparar com resultados paradoxos ao caráter do Direito Penal: penas disparates, desproporcionais, sem qualquer critério razoável, que de tão exaltadas excessivamente tornam-se supérfluas. E estas, terminativamente, devem ser desprezadas pelo próprio Direito Penal por um ser contrassenso à sua finalidade.

Somando-se a isso, vimos que o STJ possui critérios mais extensos e ora diversos dos critérios do STF para a aplicação do princípio da insignificância, em observância mais estrita ao princípio da proporcionalidade, elemento basilar para a ponderação da aplicação ou não, tudo isto gerando dificuldade na interpretação e aplicação do princípio da insignificância por parte dos magistrados.

A visão estigmatizada que, em geral, a comunidade possui daquelas pessoas que cometem delitos, acabam por fechar os olhos diante da realidade social e flagrante violação aos princípios constitucionais. Portanto, em virtude dos aspectos supracitados, demonstramos que o Direito Penal deve ser aplicado necessariamente em fatos de extrema relevância para a sociedade, uma vez que os pequenos delitos podem ser solucionados por meio dos outros ramos do Direito, tais como: o Direito civil ou administrativo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Marcelo Gambi. Divergências jurisprudenciais entre o STF e STJ na aplicação do princípio da insignificância. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37143>. Acesso em 24.03.13.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001. P 372. Capítulo 2.

CAPEZ, Fernando. Introdução. In:______. Curso de Direito penal, volume I: arts. 1º a 120º).Saraiva, 2011. Cap I. p.19- 122.

ESPAÇO JURÍDICO, Jurisprudência selecionada- STJ 2011. Penal e processo penal. Disponível em: <http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/wp-content/uploads/2011/12/STJ-2011-Penal-e-Processo-Penal.pdf >. Acesso em: 24.03.13.

PRIMO, Guilherme. A Significância do Princípio da Insignificância. Disponível em: <http://gpm-advogados.jusbrasil.com.br/noticias/100333004/a-significancia-do-principio-da-insignicancia> Acesso em 24.03.13.

STF. Glossário Jurídico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491>.Acesso em 24.03.13.

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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básico de direito penal. São Paulo. Saraiva. 1994. p 133.

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tendo em vista que tal ilícito penal (o furto de bagatela) não está previsto de maneira explícita na legislação penal brasileira, sendo produto de jurisprudências e doutrinas, a sua interpretação revela-se onerosa, fato que promove muitas controvérsias quanto à sua aplicação, tendo como consequência, muitas vezes, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

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