CONCLUSÃO
Ante o exposto, pode se perceber que a aplicação de princípios constitucionais tornou-se imprescindível em relação ao furto de bagatela, uma vez que o Direito deve adequar-se a realidade social e impor o sistema carcerário apenas aos cidadãos que cometam delitos ou crimes que de fato lesem a coletividade e o bem estar da comunidade, afim de que se possa ainda evitar a “fabricação de criminosos” e a superlotação dos sistemas de detenção.
Nas palavras de Assis de Toledo “o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”, com isso prova-se que o magistrado deverá poderá entre aquilo que é realmente passível de punição e aquilo que ele não de punirá em face de uma finalidade muito mais proveitosa.
Ademais, em nome da “segurança”, tem-se desconsiderado vários princípios legais, causando danos morais e psicológicos, uma vez que a privação de liberdade nestes casos, muitas vezes revela-se desnecessária. Além do mais, ao analisarmos o contexto histórico do princípio da proporcionalidade pudemos perceber que cada vez mais as Constituições o utilizam como elemento basilar, no caso em tela, este se estende ao princípio da insignificância, o que contribui para que o legislador e os magistrados adéquem o corpo de leis a realidade social.
Acabamos por nos deparar com resultados paradoxos ao caráter do Direito Penal: penas disparates, desproporcionais, sem qualquer critério razoável, que de tão exaltadas excessivamente tornam-se supérfluas. E estas, terminativamente, devem ser desprezadas pelo próprio Direito Penal por um ser contrassenso à sua finalidade.
Somando-se a isso, vimos que o STJ possui critérios mais extensos e ora diversos dos critérios do STF para a aplicação do princípio da insignificância, em observância mais estrita ao princípio da proporcionalidade, elemento basilar para a ponderação da aplicação ou não, tudo isto gerando dificuldade na interpretação e aplicação do princípio da insignificância por parte dos magistrados.
A visão estigmatizada que, em geral, a comunidade possui daquelas pessoas que cometem delitos, acabam por fechar os olhos diante da realidade social e flagrante violação aos princípios constitucionais. Portanto, em virtude dos aspectos supracitados, demonstramos que o Direito Penal deve ser aplicado necessariamente em fatos de extrema relevância para a sociedade, uma vez que os pequenos delitos podem ser solucionados por meio dos outros ramos do Direito, tais como: o Direito civil ou administrativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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