TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL: FORMAS E PROCEDIMENTOS
WeslleyThainey[1] Artur Muller[2
Ricardo Alencar[3]
Resumo
Este artigo foi realizado como atividade complementar de nota na disciplina Processo Penal II, tem como objetivo demonstrar as formas e procedimentos do Tribunal do Júri que é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente a justiça comum Estadual ou Federal, formado por um juiz, presidente, e por 25 jurados, dos quais 7 compõem o Conselho de Sentença, tendo como competência mínima para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra vida, com soberania nas suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção.
Abstract
This article was carried out as a complementary activity of note in the discipline Criminal Procedure II, aims to demonstrate the forms and procedures of the Jury Court is a special body of the Judicial Branch of first instance, belonging to the Common State or Federal Justice, formed by a judge , And 25 jurors, of which 7 are members of the Judgment Council, have the minimum competence to prosecute and prosecute felonious crimes against life, with sovereignty in their decisions, taken in a secretive manner and based on the system of intimate conviction.
1. Introdução
De acordo com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, reconhece a instituição do júri, sendo assegurados os seguintes princípios: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Nesse sentido, a figura do tribunal do júri é trazer essencialmente uma garantia, proteger os direitos de quem ali estar para ser julgado perante uma parcela sociedade por um crime que deveras tenha cometido.
Vejamos o que Rodrigo Faucz Pereira e Silva
Nesta seara, a instituição do júri figura essencialmente como uma garantia, e, secundariamente, como um direito, uma vez que por meio do Tribunal do Júri, busca-se assegurar e proteger a fruição de direitos meramente declaratórios. Faz-se, portanto, necessário à integral dignidade da pessoa humana na vida social. Muitos doutrinadores o definem, ainda, como cláusula pétrea, neste sentido, Rodrigo Faucz Pereira e Silva[11]
2. Desenvolvimento
2.1 Plenitude de Defesa
É algo que vai além da Ampla defesa, defesa técnica, argumentos jurídicos e direito de defesa e direito de audiência. É uma defesa vulgar com argumento extrajurídico, no uso de razões de ordem social, emocional, de política criminal.
Cabe ao juiz presidente fiscalizar a plenitude dessa defesa, assegurando ao acusado que o mesmo seja considerado indefeso. E com isso evitando a dissolução do conselho de sentença.
Desta forma, vejamos a inteligência do art. 497 do CPP:
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
2.2 Soberania dos veredictos
A decisão do Conselho de Sentença é soberana e não pode ser modificada em grau de recurso, o TJ pode anular o julgamento, mas não pode modificar a sentença, enviando para um novo Conselho de Sentença.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Nenhum princípio é absoluto, existe uma EXCEÇÃO a este princípio: é a Revisão Criminal que é a ação que visa desconstituir uma sentença que transitou em julgado, é de competência do TJ que pode modificar a sentença, só pode ser usada se for favorável ao Réu. Um dos motivos do recurso é uma nova prova.
2.3 Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (tentados/consumados) e conexos
As formas de homicídios previstos no art. 121, do Código Penal, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, no art. 122, - Infanticídio, no art. 123, CP; abortos, e nos arts. 124, 125 e 126, CP, todos não são de competência do júri.
Contudo o ato infracional, nos crimes dolosos contra vida praticados por adolescentes, não é de competência do júri, é de competência do Juizado da Infância e da Juventude; Homicídio Culposo, de competência da Vara Comum; Genocídio, previsto na lei 2889/56, considerado um crime contra vida, existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, deve ser julgado por juiz singular.
Todavia ocorrendo homicídio, deverá o agente responder pelos crimes de homicídio em concurso formal impróprio com o delito de genocídio, nesse caso serão julgados pelo Tribunal de Júri.
O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal: Constituição Federal: exemplos daqueles que tem prerrogativa de foro, presidente, deputado federal, governador. Sendo que na Constituição estadual trás o vereador, neste caso usa a súmula 721, STF, A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
3. Conclusão
No contexto geral, tudo acima relatado fica claro que o único intuito do Tribunal do júri é representar a sociedade, que em sua grande maioria e talvez possa arriscar a dizer que é sempre a maior vítima dos delitos praticados, principalmente no que se diz respeito ao tirar a vida de outro ser humano.
Contudo, observa-se que apesar de na grande maioria das vezes os jurados serem pessoas leigas, a decidirem pela culpa ou não do réu, a fase da dosimetria sempre fica a cargo do Magistrado, pessoa incumbida poder dever do Estado de punir.
REFERÊNCIAS
https://tuliozuccaadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/152001221/tribunal-do-juri
[1] Weslley Thainey Vieira de Oliveira, Graduando no Curso de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará – FAP/CE.
[2] Artur Muller dos Santos, Graduando no Curso de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará – FAP/CE.
[3] Ricardo Alencar Militão, Graduando no Curso de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará – FAP/CE.