A nobreza de direito divino na república do Brasil
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 logo no seu primeiro dispositivo proclama que o Brasil é uma república, constituindo-se em estado democrático de direito e, ainda, que todo o poder emana do povo.
Qualquer leitor deste art. 1º de nossa Constituição, assim, poderia supor que o Brasil seria uma terra sem privilégios, aonde o funcionamento de toda a máquina administrativa serviria apenas ao bem estar geral de seu povo.
Complementando esse ideal de um governo do povo para o povo o art. 37 da Constituição prescreve que toda a administração pública brasileira deverá observar, além dos parâmetros da legalidade, a moralidade.
E essa moralidade exigida dos agentes públicos pela Constituição, por óbvio e evidente, não é a moralidade do antigo Egito, do regime feudal ou da França absolutista. É da moral republicana de que trata o art. 37 da Constituição.
Destarte, é inaceitável que dentro dos parâmetros da moralidade republicana contemporânea qualquer agente público dos poderes da república sejam investidos de uma vida de luxo e conforto extravagante às custas do dinheiro público.
O custo do agente público na república brasileira deve ser um exemplo de comedimento de gastos e contenção de esbanjamentos. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos deve ser fator único e bastante para manutenção de sua dignidade e conforto no seu lar.
Não há espaço na república brasileira para se assegurar uma vida monárquica absolutista a quem quer que seja. O agente público brasileiro não deve ser um faraó, um senhor feudal ou um nobre da Versalhes do século XVIII.
O Brasil na prática deve sinceramente decidir a respeito de sua forma de governo, se república democrática ou absolutismo de direito divino. Até mesmo como modo de dar ciência ao seu povo da extensão e amplitude da moralidade administrativa vigente para os agentes públicos.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo