Aposentadoria versus desaposentação.

Celeuma, quizila ou imbróglio

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19/08/2017 às 23:52
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1. Preâmbulo

Desde os idos de 1988, com a institucionalização do Estado Democrático, Humanitário e de Direito a que se propôs ser, ou pretendeu ser, o Estado brasileiro enquanto República Democrática que sempre fora, é e será jungido, subsumido e submetido ao Império da Legalidade e da Soberana Lei que representa, traduz e reflete a vontade de um outro soberano: POVO; este sendo único, essencial, fundamental, legítimo e o maior Fator-Real de Poder, numa Democracia.

O imperativo, imperioso, magnânimo e poderoso império da legalidade resulta perpetrado na seguinte Cláusula Pétrea, que é de transparência nítida, cristalina, límpida, hialina e solar: “ninguém será obrigado a fazer ou deixa fazer qualquer coisa senão em virtude de lei”; o qual “era” corroborado noutra “cláusula pétrea” de semelhante teor: “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” – disse que ERA, pois que, depois que uns iluminados luminosos firmaram as Súmulas 279 e 280, do STF, entenderam não haver direito adquirido a regime jurídico anterior, como se fora possível haver um dado regime jurídico que não se estribasse em atos jurídicos perfeitos e acabados, com fulcro numa lei vigente, válida, eficaz, ampla e geral, para todos indistintamente, até então.

O Princípio Jurídico pacífico, manso e aceito como vigente no sistema jurídico Pátrio, no qual “a lei regula os fatos presentes e futuros” foi para lata do lixo e com ela a cláusula pétrea acima transcrita: “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido”, os quais só se poderiam estribar em lei anteriormente vigente, como regrado na “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” – insculpido na LEI N.º 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 -, o Decreto-Lei 4657, de 04 de Setembro de 1942, que assim estabelecera, a saber:

  • 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • §3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) – sem grifos no original.

Eis que, doutos, profícuos, iluminados e luminosos jurisconsultos e renomados legisladores houveram por bem de revogar ao Código Civil de 1916, mas, contudo, sem revogar ao Decreto-Lei que o regulamentava ou o servia de Lei de Introdução ao Código Civil, de 1916, a saber:

  • . 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
  • Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
  • Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

O proêmio é-o para deixar patente, claro e induvidoso, de que as leis e seu império eram respeitados e cumpridos, pois asseguravam uma tranquilidade, certeza, convicção e segurança jurídica aos cidadãos e servidores públicos, os quais somente poderiam ingressar no serviço público mediante concurso, conforme previsto no Art. 37, da Carta de Ulisses, desde 1988, mas que absorveu e condicionou aos contratados pela Administração Pública, mormente aos caetés que há mais de cinco anos estavam servindo ao Estado-Administração, para adequação aos preceitos da CF/88, em seu Art. 37, e seguintes, a saber:

  • "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
  • "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
  • III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

Bem por isso, nossa Carta Estadual, de 05 de outubro de 1989, seguindo ao norteado pelo Art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF//88, assim estabelecera, a saber:

  • Art. 28 - Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 II da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público.
  • § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado com título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
  • § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo.
  • Art.19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art.37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
  • §1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
  • §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor.” – Sem grifos nos originais.

Note-se que os dispositivos acima transcritos são idênticos, símiles, similares, semelhantes, simétricos e equânimes ou literalmente iguais, por isonomia.


2. Acesso ou ingresso no Serviço Público

Percebe-se, pois, que o servidor, ainda que voluntariamente e ao seu livre nuto, talante e alvedrio aceite e se submeta às regras do certame ou concurso para ingresso ou acesso, na Administração Pública, ele não se autonomeia ou adentra-a sozinho ou redige, expede, lavra e edita seu Ato Administrativo de nomeação, assunção e posse de seu cargo, bem como também, ao seu Ato de Aposentadoria ou Aposentação, cujos ATOS são atribuídos aos órgãos, departamentos, diretorias, secções, setores ou centros de controle ou de gestão de pessoal.

Enfim, o servidor apenas preenche os pressupostos exigidos ou requisitos legais para ingresso e/ou para sua aposentadoria ou aposentação ou inativação e transferência para a reserva remunerada, se castrense é-o!

Ademais, em sendo assim e assim sendo, como entender (ou tentar responsabilizar o servidor) quando das anulações de aposentadorias de servidores já aposentados e/ou as tais “desaposentações” desvaliadas ainda que queridas, requeridas ou aceitas pelos já aposentados que pretendam, manifestem e queiram permanecer trabalhando naquilo em que já o fora aposentado e preenchidos os requisitos, mormente quando exaurido seu tempo, mínimo ou máximo de permanência no cargo efetivo e ativo?

Com efeito, ainda que válida a Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” – não é, pois, o servidor aposentado, o responsável ou culpado pelo seu próprio ato de aposentação mesmo “quando eivados de vícios que os tonam ilegais” – conquanto não pode nem deve responder pelos erros, desídia, incúria ou omissão, indolência, leniência e ineficiência da Administração Pública, há, pois, por isso, para isso e para esse fim: aposentadoria; toda uma tramitação, procedimentos, expedientes, despachos, decisões, pareceres e ritos até a ultimação e edição ou publicidade transparente, em Diários Oficiais ou Imprensa Oficial, desses respectivos atos, dos quais não participa e apenas cumpre aos requisitos incidentes na Lei em que se lhes são assegurados tais direitos e deveres enquanto servidor.

Ademais, urge que sejam respeitados, obedecidos e cumpridos o devido processo legal, como todos os meios e recursos a ele inerentes, o contraditório e garantida a mais ampla defesa, seja para aposentação ou para a odiosa “desaposentação”; ou não? – “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Donde se pode inferir que, desaposentar ou anular a aposentadoria de um servidor já aposentado, sem o devido processo legal, inquina o referido ato por grassar erros crassos eivados de vícios, mormente sem a participação da parte interessada: o servidor!

Portanto, entendo por nulo o processo ou o ato de “desaposentação” ou mesmo de aposentação e aposentadoria sem tais garantias, procedimentos, ritos e processos, que são esmiuçados, analisados, examinados e dissecados por doutas, proficientes, profícuas, zelosas e diligentes procuradorias setoriais, centrais e gerais, antes de ultimados, inclusive revisados, retificados ou corroborados, homologados e ratificados pelo TCU, TCE e TCM, nas cidades; ou não?

Contudo, ainda assim e após tudo isso, ainda há possíveis erros nalgumas aposentadorias, aposentações e inativações dos servidores públicos caetés, o que é por demais estranho, mas possível sim, conquanto sermos todos falíveis enquanto seres humanos, porém, o servidor há de ser noticiado, notificado, citado e chamado aos ditos processos; ou não?

Por fim, reverter ao serviço ativo ou reconduzir à atividade ao servidor aposentado, sem que ele tenha dado azo, ensejo, razões e motivos aos equívocos, falhas e erros é, no mínimo, constrangedor, para não dizer algo mais infenso, acintoso, escabroso, oprobrioso e inescrupuloso.

* O STF, pôs fim a celeuma, quizila e imbróglio da “desaposentação” – O site do webjornal caetés Gazeta de Alagoas in http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia.php?c=21140 assim noticiou, a saber:

  • (...) Na época, ele disse que a aposentadoria é "irrenunciável" e a obtenção de benefício maior contraria o objetivo do fator previdenciário, que beneficia quem espera mais tempo para se aposentar.
  • "Não concebo a desaposentação. A aposentadoria consiste num ato jurídico perfeito e acabado. O fator permite que o beneficiário goze da aposentadoria antes da idade mínima, podendo escolher o momento de se aposentar. Admitir a desaposentação seria subverter o fator previdenciário, gerando ônus", disse, na ocasião.
  • Segundo a divergir, Zavascki destacou que a lei é clara ao dizer que novas contribuições do aposentado não devem ser consideradas nas pensões.
  • "A lei deu às contribuições do aposentado trabalhador uma finalidade diferente. As contribuições do aposentado destinam-se ao custeio do sistema geral de seguridade e não ao pagamento ou melhoria de um futuro benefício", afirmou, ainda em 2014.

Inclusive, de certa forma, havíamos tratado sobre o mister e tema em nosso modesto Blog, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/08/direitos-comuns-aos-civis-e-militares.html, mas não dissemos tudo sobre o assunto; claro!

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Entrementes, toda celeuma, quizila e imbróglio surgiu, ao nosso modesto entender, quando muitos passaram a aplicar as novas regras sobre a previdência ou aposentadorias que mexeram com todos os servidores públicos civis e militares, mormente após a EC n° 20, a saber:

  • (*)Redação dada ao artigo pela EC nº 20, de 15/12/98:"Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
  • §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3°:
  • I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
  • II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
  • III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
  • sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  • sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • §2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
  • §3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
  • (...)
  • §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º.
  • §8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
  • §9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
  • §10. A lei NÃO PODERÁ estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
  • (...)
  • §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

No tocante ao TEMPO FICTO, referido no §10 aqui transcrito, muitos sequer notaram que sua eficácia, validade e efeitos somente poderiam ou deveriam incidir consoante o próprio verbo indica porquanto usado e grafado no futuro do presente e não no futuro do pretérito – como grassam em erros crassos alguns intérpretes: “A lei não poderá...”; não foi nem é “a lei não poderia”!

Ou seja, de sua vigência para frente, seus efeitos válidos, eficientes e eficazes, somente seriam ou deveriam ser operados ex nunc, i.e., da data de vigência da sobredita EC para o presente e futuro, jamais ou nunca para antes, ontem e com os efeitos ex tunc (da data de vigência presente para o passado), respeitando ao pacífico, manso e entendimento aplicado até então e conforme aquele Princípio destacado no preâmbulo deste: “a lei regula os fatos presentes e futuros”, e, portanto, a partir de sua vigência.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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