Aposentadoria versus desaposentação.

Celeuma, quizila ou imbróglio

Exibindo página 2 de 2
19/08/2017 às 23:52
Leia nesta página:

3. Epílogo

Com efeito, supino destacar por quanto fundamental, essencial e relevante, muitos servidores já haviam averbado e contado (pelo dobro) seus tempos de efetivo serviço prestado e referentes a férias e de licença especial ou prêmio não gozados, com fulcro em suas Leis e Estatutos e na Constituição Estadual a saber:

  • Constituição Estadual de 1989
  • Art.49 São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, Autárquicas ou Fundacional pública:
  • IX - licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada quinquênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
  • XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
  • Lei 5247/91 – Regime Jurídico Único
  • Art. 102.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.
  • Art. 103.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  • Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. – destaque-se que, passado de 183 dias é computado como se fora um ano ou 365 dias.
  • Lei 5346/92 – Estatuto castrense caetés
  • Art. 90. O período de férias anual é um afastamento temporário do serviço, obrigatoriamente concedido aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e usufruído no ano seguinte.
  • §1º Os policiais militares têm direito por ano de serviço, ao gozo de trinta (30) dias de férias remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da remuneração correspondente ao período e paga até a data do início do período de repouso.
  • §2º É facultado ao servidor militar converter 1/3 das férias como abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência.
  • §3º O período de férias não gozado por motivo de necessidades do serviço, mas que o policial militar já tenha recebido a remuneração correspondente pelo menos 1/3 (um terço), poderá ser contado em dobro.
  • . 108. A apuração do tempo de serviço do policial militar, será feita através do somatório de:
  • I - tempo de efetivo serviço;
  • II - tempo de serviço averbado.
  • Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
  • §1º O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço.
  • §2º Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e férias não gozadas e contadas em dobro.
  • §3º O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos.
  • §4º O policial militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, de conformidade com o artigo 118 desta lei, terá o tempo que passar nesta situação computado dia-a-dia, como serviço ativo.
  • §5º Para oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço acrescido em 01 (um) ano para cada 05 (05) anos de efetivo serviço prestado, até que este acréscimo complete ao o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso;
  • §6º O disposto no parágrafo anterior deste artigo, aplicar-se-á nas mesmas condições, na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito essencial para o aproveitamento.
  • Art. 110. Tempo de serviço averbado, para fins de inatividade, é a expressão que designa o cômputo do tempo de serviço prestado pelo policial militar antes do ingresso na Corporação em atividade privada, de acordo com a Constituição Estadual.
  • (...)
  • Art. 115. Na contagem dos anos de serviço não se pode computar qualquer superposição de tempo de serviço público (federal, estadual e municipal), fundacional pública ou privado prestado ao mesmo tempo e já computado após a inclusão, matrícula em órgão de formação, nomeação para posto ou graduação ou re-inclusão na Polícia Militar, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário.
  • Lei 3421/74 – Lei de remuneração em desuetudo.
  • Art.92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta).
  • Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano.

Ocorre que, por ignorância, desconhecimento, desleixo ou relaxamento, uma imensa gama ou incomensurável maioria de servidores públicos estaduais, civis e militares, sequer atinaram para esses direitos de averbações pelo dobro ou de conversões em pecúnia dos tempos de férias e licenças não gozadas, aos quais tiveram e tinham direitos até aquela EC nº 20, de 15/12/98, mas nem as usufruíram, fruíram, gozaram ou usaram-nas.

Aliás, no tocante aos castrenses federais, houve até prorrogação do lapso temporal para usufruto desses direitos até 31 de dezembro de 2000, conforme estabelecido na Medida Provisória 2215, de 31 de agosto de 2001, a saber:

  • Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
  • Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
  • Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
  • Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
  • Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Nesse diapasão, por similitude, semelhança e simétrica simetria também extensiva aos castrenses estaduais, restam-nos as seguintes indagações, perquirições, questões e dúvidas, a saber:

  1. O tempo de férias e licença especial ou licença prêmio não averbado pelo dobro, nem gozado nem convertido em pecúnia, referentes ao período anterior à data prorrogada pela MP 2215/2001, pode ser pleiteado para conversão ou averbação pelo dobro, para fins de inativação e/ou aposentação e aposentadoria dos servidores civis e militares, cujos direitos lhes são comuns, como prescrito no Art. 49 da CE/89?
  2. Ainda se lhe seriam assegurados os direitos de cômputo de tempo superior a 180 e 183 dias como sendo um ano de efetivo serviço prestado, respectivamente, ao civil e militar, para fins de aposentação e/ou inativação;
  3. Os tempos de que tratam a alínea “a” acima, poderiam ser averbados como tempo de efetivo simples e não computados pelo dobro, referentes aos períodos pós limites da MP 2215/2001, ou seja, posteriores a 31 de dezembro de 2001, sobretudo não tendo sido gozados, para fins exclusivos de aposentadoria ou inativação?
  4. Os tempos referidos nas alíneas anteriores “a” e “c” poderiam ser convertidos em pecúnia se ainda não gozados nem averbados e contados pelo dobro ou averbado seu tempo real de 30 e 90 dias, referentes à férias e licença especial ou prêmio não gozados?

Todas as questões acima suscitadas deveriam ser levadas em consideração pelos diligentes órgãos, departamentos, diretorias, secções, setores ou centros de controle ou de gestão de pessoal e recursos humanos da Administração Pública, mormente em face do desconhecimento de seus direitos e deveres por parte dos servidores civis e militares, por uma simples questão de Justiça, porquanto sendo direitos desses, implica em deveres da Administração para com os mesmos, mormente com fulcro na Súmula 473 que permite-a anular e rever seus próprios atos, por oportunidade ou conveniência ou diligência, para torna-los escorreitos, legais, legítimos e, acima de tudo, adequados e justos; ou não?

Abr

*JG

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos