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Direito internacional privado: fundamentos e desenvolvimento histórico

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20/01/2018 às 13:38
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III. A MODERNIDADE DO DI PRIVADO

O Direito Internacional Privado contemporâneo rompeu definitivamente com a antiga tradição dos estatutos e estabeleceu renovados horizontes à matéria.

A partir de contribuições intelectuais de novos autores, como Daniel Josephus Jitta, Yvon Loussouarn, Pierre Bourel, Henri Batiffol, Paul Lagarde, Antoine Pillet, Paul Pierre Henri Arminjon, Martin Wolff, Reinhard Zimmermann (Instituto Max-Planck), dentre tantos, os tempos atuais têm assistido a um progressivo abandono dos elementos de conexão fixos e imutáveis, no que diz respeito à lei a ser aplicada ao caso concreto, para ao revés aplicar-se o princípio abrangente e flexível da “proximidade”, ou seja, da lei mais próxima ou mais intimamente ligada às partes ou à questão jurídica, permitindo-se às instâncias judiciais maior discricionariedade na escolha do direito aplicável.

Além disso, a moderna doutrina do Direito Internacional Privado se vale de dois métodos consagrados na busca de soluções para os problemas decorrentes de relações jurídicas interestatais: o particularista (seguidores do método conflitual, proposto por Jitta) e o universalista (a partir das lições de Pillet acerca da extraterritorialidade da lei). O método universalista, pensando o ser humano no âmbito da sociedade internacional, busca soluções uniformizadoras aos embates de leis diferentes, por meio de tratados bilaterais e/ou multilaterais, a evitar-se assim conflito de leis; já o método particularista defende a incorporação das normas de DI Privado ao direito positivo interno de cada país, por meio de um sistema de opções (regras de conexão), voltado a determinar qual a legislação interna a se aplicar em casos de conflitos entre particulares conectados a sistemas jurídicos autônomos e divergentes.  

O direito oriundo de tratados internacionais é denominado de direito uniforme substantivo ou material. A uniformização do direito aplicável, iniciada com a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, fundada em 1893, tem se restringido a algumas matérias, geralmente aplicáveis a um número reduzido de Estados. [7]

Neste particular, para os países americanos, foram particularmente relevantes as Conferências Especializadas Interamericanas de Direito Internacional Privado, sob a chancela da OEA, iniciadas em 1975. Antes disto, o diploma internacional mais significativo assinado no continente foi a Convenção de Havana de Direito Internacional Privado, mais conhecida por “Código de Bustamante”, aprovada em 20/02/1928 e ratificada por quinze países, mas que na prática tem sido muito pouco aplicada, dada as inúmeras reservas formuladas pelos contratantes e também em face da grande abrangência de suas normas.

De modo geral, dentre tantos outros organismos com reconhecidas contribuições à evolução do Direito Internacional Privado, vale destacar o Instituto de Direito Internacional (sediado na Bélgica desde 1873), a Câmara de Comércio Internacional – ICC (fundada em Paris – 1919), e o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado – UNIDROIT, entidade fundada em 1926 na cidade de Roma e restabelecida em 1940, com a aprovação do seu Estatuto, contando hoje com cerca de 63 países. No âmbito da “lex mercatória” resta lembrar, ainda, o papel da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), estabelecida em 1966, como o principal órgão da ONU voltado a tratar de questões envolvendo o Direito Mercantil Internacional.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 

BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.

CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed. (com notas de rodapé do Prof. Osiris Rocha). Rio de Janeiro: Forense, 1996.

D’ANGELIS, Wagner Rocha (Org.). Direito Internacional do Século XXI – Integração, justiça e paz. Curitiba: Juruá, 2007 (1ª ed., 2003).

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – Parte Geral. 6ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado – teoria e prática. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016.

STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado – Parte Geral. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado – v. I – Introdução e Parte Geral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.


Notas

[1] Em Atenas, o juiz para questões estrangeiras era o “polemarca”, magistrado que se encarregava de todas as relações com os inimigos.

[2] A expressão bárbaro foi cunhada na Grécia antiga, significando apenas estrangeiro, sendo depois utilizada pelos Romanos para designar os povos que não partilhavam os seus costumes e cultura (tampouco sua organização política). Dentre tais povos, que se instalaram em terras antes dominadas pelos romanos, pode-se citar os hunos, francos, alamanos, burgúndios,  frísios, celtas, lombardos, vândalos, batavos, bávaros, ostrogodos, visigodos, anglos e saxões.

[3] Dentre os glosadores, destacam-se Aldricus de Bologna e Francesco Accursius; já as grandes figuras dos pós-glosadores foram Cino di Pistoia, Bártolo de Sassoferrato, Baldo de Ubaldis e Bartolomeu Saliceto.

[4] A denominação "Direito Internacional Privado" foi cunhada pelo jurista americano Joseph Story, em sua obra Commentaries on the Conflict of Laws, de 1834, e empregada pelo jurista francês Jean-Jacques Gaspard Foelix, no título de uma de suas obras, Traité du Droit International Privé ou du conflit des lois des differentes nations, de 1843. Como o nome não reflete a natureza da norma de DI Privado, muitos juristas procuraram valer-se de denominações alternativas, sem grande sucesso, tais como: Direito Privado Internacional, Nomantologia, Direito Intersistemático, Direito Interespacial, Direito Interjurídico.

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Os juristas anglo-saxões costumam empregar a denominação Conflict of Laws ("conflito de leis"), bem mais precisa. Este termo foi consagrado pelo jurista e filósofo político holandês Ulrich Huber, a sua clássica obra “De conflictu legum diversarum in diversis imperiis” (no século XVII).

[5] Cabe acrescentar que o nome deste ramo do direito foi consagrado pelo uso, além de que as alternativas propostas à denominação nunca entraram no emprego corrente. Entretanto, a denominação a rigor é equivocada. Afinal, o DI Privado não é propriamente um direito internacional, mas um conjunto de normas de direito público (porquanto consensuadas ou pactuadas externamente), que os Estados introduzem no seu direito interno, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, de forma a lhes permitir resolver os mencionados conflitos de leis. Tais regras assemelham-se, aqui, na visão de alguns doutrinadores, e para fins tão somente de classificação em direito público ou privado, às normas de direito processual, que são públicas.

[6] O termo “sede do fato ou da relação jurídica” tem recebido críticas pelo seu caráter vago, tendo alguns doutrinadores a ele se referido como “centro de gravidade” (Otto Gierke), “pontos de conexão” (Werner Goldschmidt), “most significant relationship” (nos Estados Unidos) ou “foco de maior conectividade” (Wagner D’Angelis).

[7] A Conferência de Haia, cujo estatuto aprovado em 09/12/1951 foi ratificado pelo Brasil (Decreto n° 3.832, de 01/06/2001), constituía-se, em 2015, de 79 países e mais a União Europeia. 

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Sobre o autor
Wagner Rocha D'Angelis

Advogado, historiógrafo e professor universitário. Mestre e Doutor em Direito. Especialista em Direito Internacional, Mercosul e Direitos Humanos. Ex-Coordenador do Grupo Especial de Defesa dos Direitos Humanos do Estado do Paraná e ex-Presidente da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB-PR. Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL) e presidente do Centro Heleno Fragoso pelos Direitos Humanos (CHF). Membro Titular do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná (IHGPR), do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) e da Comissão de Estudos sobre Violência de Gênero da OAB – Seccional do Paraná (CEVIGE). Jurista com várias obras publicadas, dentre as quais: Direitos Humanos - A luta pela Justiça (Rio de Janeiro: CVBJP / Educam), Direito da Integração & Direitos Humanos no Século XXI (Curitiba: Juruá) e Direito Internacional do Século XXI - Integração, Justiça e Paz (Curitiba: Juruá).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'ANGELIS, Wagner Rocha. Direito internacional privado: fundamentos e desenvolvimento histórico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5316, 20 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59913. Acesso em: 4 nov. 2024.

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