PUBLICIDADE POR FAMOSOS

21/08/2017 às 17:32
Leia nesta página:

Diuturnamente lida-se na mídia com a publicidade feita por famosos nos veículos de comunicação. Até que ponto eles são verdadeiros? Este artigo estuda um pouco sobre esse assunto.

PUBLICIDADE POR FAMOSOS

De acordo com a definição de Flávio Tartuce (2014, p.341), a publicidade tem fins comerciais e lucrativos, além de identificarem sempre seu patrocinador.

Vale mencionar que o capitalismo gera na população o desejo ardente pelo consumo. Tal consumo, muitas vezes desnecessário, ganha alimento quando possui um marketing relevante e sem sombra de dúvidas o uso de famosos para fazê-lo traz brilho e desejo de uso do produto divulgado.

Diuturnamente nos deparamos com publicidade de várias marcas veiculadas com imagens de famosos em todos os meios de comunicação. Estas marcas, muitas vezes acessíveis à classe média que ganham uma nova visão da sociedade após a sua exposição como usual por algum famoso.

Muito se discute sobre a caracterização de tal ato como propaganda enganosa. Diante de tal afirmativa, vale mencionar que ao ver um artista dizendo que usa tal marca o consumidor idealiza a vida do mesmo e imagina que o produto o fará parecido, muitas vezes o produto em mostra, obviamente, não é usado pelo famoso, o que fere a ética da propaganda e pode levar o consumidor ao erro.

Em Novembro de 2007 o site UOL veiculou uma notícia que pode exemplificar o estudo. A apresentadora Ana Hickmann foi capa na publicidade Anhanguera, contudo, a mesma não possui sequer diploma de ensino superior. Na matéria divulgada a instituição de ensino se posicionou dizendo não haver problemas, contudo, é evidente que sua exposição faria atração de diversos alunos que potencializaram na ascensão da apresentadora o seu anseio pelo sucesso.

Em Fevereiro de 2014 o portal G1 noticiou também uma crítica à aparição de Roberto Carlos no comercial da carne Friboi, visto que, muitos brasileiros sabem que o “Rei” é vegetariano. Mas, milhares de pessoas deram maior credibilidade à marca devido tal publicidade, marca essa que foi pega inclusive entre as investigações do grupo JBS, ou seja, sua qualidade não é a melhor apenas pelo fato de ter sido hipoteticamente a escolha de um famoso.

Além dos exemplos supracitados milhares de produtos são noticiados por famosos em todo o mundo podendo caracterizar a propaganda como enganosa, contudo, a responsabilização é assegurada por lei como abaixo citado.

Luciano Delgado assevera que:

 A legislação do consumidor em seu parágrafo único, artigo 7º assim dispõe: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Outrossim, o artigo 25 do mesmo diploma legal, assim disciplina: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.” Portanto, ainda que contratualmente, haja cláusula exonerando a responsabilidade da celebridade de toda e qualquer intempérie, na sistemática do CDC, poderá vir a responder solidariamente com todos os envolvidos na publicidade antijurídica.

Com base nessa premissa, é importante a observação das empresas na forma de noticiar um produto, excluindo a possibilidade de engano ou erro na informação, para evitar a responsabilização penal, civil ou administrativa assegurada pela lei ao consumidor brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERGAMASCO, Daniel. Sem diploma, famosos viram estrela em propaganda de faculdades.Disponível na Internet via http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0411200715.htm l. Arquivo capturado em 23 de jun 2017.

DELGADO, Luciano. A responsabilidade das celebridades.Disponível na Internet via http:// http://www.direitoimaterial.com.br/artigos/2006/art_tres.htm. Arquivo capturado em 23 de jun 2017.

Portal G1. Roberto Carlos 'sequer cortou o bife' em anúncio, diz Fernando Meirelles. Disponível na Internet via http:// http://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/2014/02/roberto-carlos-sequer-cortou-o-bife-em-anuncio-diz-fernando-meirelles.html. Arquivo capturado em 23 de jun 2017.

TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Método, 2014. 807p.

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