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Benefícios previdenciários: regras aplicáveis ao boia-fria

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07/09/2017 às 15:15
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3 - Considerações Finais

Conforme demonstrado nas técnicas de estudo que foram utilizadas para a confecção deste trabalho científico, pode-se, claramente, afirmar que o trabalhador rural boia-fria vem sendo cada vez mais amparado pelo direito previdenciário. A aplicação da lei está ocorrendo com base na realidade de cada trabalhador, analisados todos os casos.

Demonstrou-se que o termo boia-fria vem sendo utilizado há muito tempo, mas hoje consta de nossos julgados com maior ênfase e com direito previamente garantidos. A falta de qualificação profissional ainda é ponto relevante, mas os documentos exigidos para esta comprovação estão sendo substituídos por prova testemunhal idônea.

A Lei n.º 8.213/1991, analisada sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, trouxe profundas alterações e proporcionou o entendimento de nossos tribunais sobre a plausibilidade de concessão de benefícios previdenciários aos boias-frias. A tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios é o mais viável a ser aplicado aos trabalhadores rurais, mesmo que a comprovação da atividade rurícola seja de forma descontínua. A Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ não é mais aplicada com tanta ênfase, pois já se admitiu a produção de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do labor rurícola, devendo ser interpretada de maneira sui generis.

No que se refere aos critérios utilizados pela previdência social para poder enquadrar o trabalhador boia-fria como segurado especial, e, por sua vez, gozar do direito aos benefícios previdenciários, a atividade que este rurícola exerce é a mesma que a de outro trabalhador rural, contudo, há a informalidade no exercício de sua atividade laborativa.


4 – Referências

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Notas

[1] Cf. Dicionário Aurélio – Século XXI

[2] MIGUEL HORVAT JÚNIOR (2003, p. 121).

[3] Segundo IVAN KERTZMAN (2008, p. 114).

[4] Leciona IVAN KERTZMAN (2008, p. 148/149).

[5] COIMBRA, Feijó, Dir. Previdenciário, 6 ed. Pág. 111.

[6] SB: Salário de Benefício

M: Média dos 80% maiores salários de contribuição

F: Fator Previdenciário

[7] Extraído do site http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14 em 15/07/2010 às 16:05 hs.

[8] Ruídos, vibrações, calor, irradiação, pressões anormais e as radiações ionizantes não ionizantes e umidade.

[9] São as substâncias ou compostos como névoas, poeiras, fumos, gases, vapores, entres outros.

[10] Microorganismos como bactérias, fungos, bacilos e vírus.

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Sobre o autor
Valdeci Antonio de Almeida

Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ventania/PR e Advogado do Escritório Rosa Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Valdeci Antonio. Benefícios previdenciários: regras aplicáveis ao boia-fria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5181, 7 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59944. Acesso em: 2 mai. 2024.

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