4. Conclusões
4.1. O Código Civil vai perdendo seu caráter insular e deixa de ser o centro irradiador do direito privado. A constitucionalização do ordenamento civil suscita a idéia da interdisciplinaridade, segundo a qual o fenômeno jurídico não pode ser corretamente entendido senão com a pesquisa a vários ramos da ciência;
4.2. A interpretação dos contratos não pode ser empreendida senão sob a ótica da dignidade da pessoa humana. A repersonalização vai abandonando a idéia de patrimonialização como núcleo inspirador das relações privadas;
4.3. Os princípios são enunciados tidos por verdadeiros, que servem como fundamento ou ponto de partida para um determinado sistema científico;
4.4. Os princípios não são absolutos nem auto-excludentes. Vistos em conjunto e no âmbito dos contratos, interagem e buscam uma noção de equilíbrio nas relações privadas, convergindo para o princípio maior do Estado Democrático de Direito, que é o da dignidade da pessoa humana;
4.5. O princípio da autonomia da vontade reflete uma noção de liberdade, porém foi levado ao extremo pela codificação oitocentista, a ponto de degenerar no individualismo e na prevalência da vontade do mais forte. Essa idéia foi incorporada pelo sistema brasileiro no Código de 1916;
4.6. O princípio da funcionalização do contrato surge em reação aos abusos perpetrados sob o manto da autonomia da vontade. A vontade pode ser livremente manifestada, porém circunscreve-se a certos limites. A dignidade do contratante e o interesse público prevalecem sobre a livre convenção;
4.7. A força vinculante confere a necessária segurança ao pacto negocial, permitindo a legítima agressão ao patrimônio do devedor inadimplente. Tal como a autonomia da vontade, é um dos pilares do sistema contratual pós-revolucionário, mas, como ela, está sujeita a atenuações;
4.8. O contrato deve retratar uma situação de coordenação, jamais uma relação de subordinação entre as partes;
4.9. O princípio da revisibilidade dos contratos era conhecido entre os romanos, mas o Código de 1804, fonte inspiradora do sistema brasileiro de 1916, relegou-o ao esquecimento. O Código do Consumidor, assim como o novo Código Civil, acolhem-no, amenizando o caráter absoluto da força vinculante. Não se exige o enriquecimento concomitante à onerosidade;
4.10. A boa-fé, em seu sentido subjetivo e em sua acepção objetiva, impede a prática de atos lesivos ao contratante, quer derivem da vontade livre e consciente do outro quer derivem de sua simples conduta ao contratar;
4.11. O cânone da relatividade informa o direito contratual. Todavia, nosso sistema o qualifica, como na responsabilidade solidária por entrega de produto defeituoso.
Referências Bibliográficas
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WALD, Arnoldo. Um novo direito para a nova economia: a evolução dos contratos e o Código Civil, in O Direito Civil no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003. coord. Maria Helena Diniz e Roberto Senise Lisboa.
Notas
1Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2299;
2Filosofia do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 54;
3Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 4;
4Os princípios entre a teoria geral do direito e o Direito Civil Constitucional. in Diálogos sobre Direito Civil. Construindo a Racionalidade Contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 16;
5Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 540. trad. Vera Maria Jacob de Fradera;
6Direitos Humanos e Relações Jurídicas Privadas, em Temas de Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 55;
7Um novo direito para a nova economia: a evolução dos contratos e o Código Civil, em O Direito Civil no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 85;
8Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1999, p. 111;
9 JUDITH MARTINS-COSTA. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 428;
10O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. in Problemas de Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000;