Nesta reforma, apesar da ausencia de um diálogo social e, apesar de ter como fundamento a modernização dos direitos trabalhistas, já experimentadas em alguns países, que baseando em estudos e conhecimentos e até mesmo, sem muita administração e conhcimento, para infelicidade não funcionaram. Através dessa nova modalidade, será possível contratar por jornada ou até por hora de serviço, sendo dessa forma precarizar os empregos, uma vez que a taxa de pobreza poderá ter um aumento considerável, pois o Brasil é um país desigual, e todos sabem disso.
Pontos de mudanças da CLT.
I. A ajuda de custo, não vai integrar salário;
Os valores relativos a importâncias pagas habitualmente sob titulo de ajuda de custo, bem como de viagens, abonos, valores relativos a assistência médica ou odontológica, não integraram ao salário. Na qual tal essas mudanças abre o caminho há fraudes, uma vez que boa parte do salário poderá ser paga por meio dessa modalidade e assim não incidirá nas verbas do INSS E FGTS.
II. Vai ficar mais difícil pedir equiparação salarial
Do requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade”, ou será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
III. Gratificação para quem tem cargo de confiança não vai integrar salário depois de 10 anos
A gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.
IV. Quem aderir o plano de demissão voluntária, não poderá reclamar direitos depois
A demissão voluntária dará quitação plena, e irrevogável, sem direitos decorrentes da relação empregatícia, ou seja, o empregado não poderá reclamar direitos violados durante a prestação de trabalho.
V. Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado
Dentre as possibilidades, é possivel realizar um acordo, na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado. E assim o trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas perderá o benefício do Seguro Desemprego.
VI. Duração da jornada poderá ser negociada
Nesto novo preâmbulo a duração da jornada de trabalho e seus intervalos entre empregador e empregado, podemos considerar como inconstitucional, pois ferem as normas de saúde e higiene, direitos garantidos na constituição em seu artigo 5ª. Vale ressaltar também, que com a reforma trabalhista poderá haver jornada de trabalho de até 12 horas diárias.
VII. Acordo Coletivo vai prevalecer sobre CLT
Ganha-se a garantida, onde prevalece o Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as leis trabalhistas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado. Onde fica "negociado sobre o legislado" por entender que isso resultará em descumprimento de leis trabalhistas
VIII. Quem perder ação vai pagar honorários entre 5% e 15% do valor do processo
Fica estabelecido que serão devidos honorários pagos aos advogados pela parte que perde à parte que ganha, entre 5% e 15% sobre o valor que for ganho no processo.Isso passa a valer até mesmo para quem se utiliza da Justiça Gratuita.