De antemão, importante explicar que existem 02 prazos para entrega de uma obra, em se tratando de imóvel na planta:
1º: O prazo de previsão de entrega.
2º: O prazo de prorrogação (ex.: 90, 120 ou 180 dias), iniciando após o esgotamento do prazo de previsão de entrega. Normalmente para justificar transtornos com clima, greves, escassez de materiais de construção e de mão-de-obra na praça, demora de atos administrativos, etc.
O prazo de prorrogação, conforme entendimento de nossos Tribunais Pátrios, é legal e válido.
Ou seja, o atraso efetivo da obra somente ocorre se a vendedora ultrapassa esse prazo de prorrogação.
Ainda, existem duas diferenciações relevantes a serem apresentadas para se entender o que se refere realmente “conclusão de obra”:
1º: Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) ou também chamado de “Habite-se”. Este documento, nada mais é que o ato administrativo emitido pela Prefeitura, que atesta a conclusão de uma obra.
2º: Averbação (anotação) em matrícula mãe do CVCO ou “Habite-se”.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a entrega efetiva da obra entende-se como a data da averbação do “Habite-se” (ou CVCO) na matrícula mãe do imóvel, não apenas com a emissão do CVCO ou “Habite-se” pela Prefeitura.
Portanto, caso a averbação em matrícula ocorra fora do prazo de prorrogação, segundo entendimento de nossos Tribunais, nasce ao comprador o direito de escolher rescindir o contrato com a vendedora, por justa causa desta e, nesse aspecto, escolhendo resolver (findar) a negociação, a restituição das importâncias pagas será integral (100%), em virtude da culpa da vendedora, sem contar, ainda, eventual apuração de dano moral, perdas e danos em caso de ter dispendido valores a título de locação de outro imóvel no período de atraso da obra, conversão da multa contratual por inadimplemento a favor do comprador, eventual sinal de negócio devolvido de forma dobrada (como uma sanção), entre outros encargos moratórios.