Atraso na Entrega da Obra e o Direito à Rescisão Contratual

Leia nesta página:

Artigo destinado às consequências jurídicas do atraso na entrega da obra, em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel na planta.

De antemão, importante explicar que existem 02 prazos para entrega de uma obra, em se tratando de imóvel na planta:

: O prazo de previsão de entrega.

: O prazo de prorrogação (ex.: 90, 120 ou 180 dias), iniciando após o esgotamento do prazo de previsão de entrega. Normalmente para justificar transtornos com clima, greves, escassez de materiais de construção e de mão-de-obra na praça, demora de atos administrativos, etc.

O prazo de prorrogação, conforme entendimento de nossos Tribunais Pátrios, é legal e válido.

Ou seja, o atraso efetivo da obra somente ocorre se a vendedora ultrapassa esse prazo de prorrogação.

Ainda, existem duas diferenciações relevantes a serem apresentadas para se entender o que se refere realmente “conclusão de obra”:

: Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) ou também chamado de “Habite-se”. Este documento, nada mais é que o ato administrativo emitido pela Prefeitura, que atesta a conclusão de uma obra.

: Averbação (anotação) em matrícula mãe do CVCO ou “Habite-se”.

Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a entrega efetiva da obra entende-se como a data da averbação do “Habite-se” (ou CVCO) na matrícula mãe do imóvel, não apenas com a emissão do CVCO ou “Habite-se” pela Prefeitura.

Portanto, caso a averbação em matrícula ocorra fora do prazo de prorrogação, segundo entendimento de nossos Tribunais, nasce ao comprador o direito de escolher rescindir o contrato com a vendedora, por justa causa desta e, nesse aspecto, escolhendo resolver (findar) a negociação, a restituição das importâncias pagas será integral (100%), em virtude da culpa da vendedora, sem contar, ainda, eventual apuração de dano moral, perdas e danos em caso de ter dispendido valores a título de locação de outro imóvel no período de atraso da obra, conversão da multa contratual por inadimplemento a favor do comprador, eventual sinal de negócio devolvido de forma dobrada (como uma sanção), entre outros encargos moratórios.

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Sobre o autor
Jhonson Cardoso Guimarães Neves

Jhonson Cardoso Guimarães Neves (OAB/PR 56.313), é Sócio do escritório Agibert & Neves Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (2009), atuante como advogado no ramo do Direito Imobiliário desde setembro de 2010. Extensão e Aperfeiçoamento em Direito Imobiliário, Contratos e Negociações pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2020); Atualização em Direito Sucessório pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná – OAB/PR (2020). Áreas de atuação: Direito Imobiliário; Direito Condominial; Satisfação de Crédito; Direito do Consumidor; Direito de Família e Sucessões; Responsabilidade Civil, Direito Contratual. Litigante, consultor e parecerista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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