ADMINISTRATIVA
O juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente [...]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).
Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
JURISDICIONAL
De outra parte, ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC) e nas representações por propaganda eleitoral irregular.
NORMATIVA
Outra função atribuída à Justiça Eleitoral – e que lhe confere um caráter peculiar – é a normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite – por meio de resoluções7 – expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.
Podemos citar, como exemplo, instruções criadas para auxiliar a execução de leis no ano das eleições, tal como a Res.-TSE nº 23.376/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
CONSULTIVA
Finalmente, a função consultiva permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que, também, é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta
PARTIDOS POLITÍCOS
CONCEITO: Associação de pessoas que se identificam a partir de uma união comum de como governar.
CARACTERÍSTICAS:
- catalizador de demandas sociais;
- impede a personificação do poder;
- instituição com corpo de organização interna, com regras;
- Perenidade: contínua, não temporária, nasce para a sociedade.
NATUREZA JURÍDICA: Pessoa jurídica de direito privado (o Estado não pode interferir).
PROCESSO DE FORMAÇÃO
Personalidade Jurídica: aquisição de personalidade, passa a existir; 1º Passo: órgão fundador com 101 eleitores devidamente inscritos, não do mesmo lugar, mas com o mesmo domicílio eleitoral de pelo menos 9 unidade federativas.
Registro no TSE: Apoio mínimo de 0,5% dos votos válidos, também espalhados em 1/3 dos estados da federação, através da coleta de abaixo-assinados e leva para o cartório eleitoral para registrar via certidão.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. .
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Caráter Nacional: é proibido, no Brasil, partido politíco regional/local, como forma de proteção do pacto federalista.
-Controle de Financiamento: proíbe e controla todo o dinheiro da justiça eleitoral até 31 de Abril do ano posterior para pagamento de contas.
-vedação do caráter paramilitar: é vedado o uso de fardas e treinamentos dos seus filiados com armas, para atividade político-partidária.
DIREITOS POLÍTICOS(cap.IV, CF/88)
MODALIDADES
- Positiva: ou direitos políticos positivos, são normas que têm por objetivo garantir a participação do indíviduo na vida política do Estado;
- Negativa: São todas as normas impeditivas de participação.
- Ativa: É o conjunto de normas que faze referência ao eleitor e o ato de votar e escolher (está relacionado ao sujeito)
- Passiva: São as normas que fazem referência aos candidatos.
CAUSAS DE PERDA OU SUSPENSÃO
- Cancelamento da naturalização: aqueles brasileiros que antes eram estrangeiros.
- Incapacidade Absoluta: os indivíduos sofrem suspensão dos direitos políticos.
- Condenação penal com trânsito em julgado:;
- Improbidade Administrativa;
- Obrigação a todos imposto
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
ALISTAMENTO ELEITORAL
É um procedimento de natureza administrativa através do qual o individuo solicita ao juiz seu título de cidadão.
CARACTERISTICAS:
Pessoal: Você não pode realiza-lo por intermédio de outra pessoa.
Voluntário: Não existe o alistamento compulsório no Brasil.
REGIMES:
Obrigatoriedade: Para todos os brasileiros maiores de 18 anos.
- Alistamento tardio terá que pagar uma multa;
- Naturalizados que adquiriram nacionalidade brasileira depois dos 18 anos, o prazo é de 1 ano da concessão da naturalização;
- Brasileiros residentes no exterior precisam procurar uma embaixada.
Facultativo:
- Analfabetos; Maiores de 16, menores que 18
Inalistáveis:
- Estrangeiros (exceto português)
- Conscritos: Homens durante serviço militar obrigatório;
- Privados de direitos políticos.
FASES
Qualificação: é a apresentação do indivíduo perante o cartório eleitoral para demonstrar de forma procedimental que pode ser eleitor.
- Identidade;
- Nacionalidade;
- Domicílio eleitoral;
- Quitação militar.
Inscrição
- Deferimento: a pessoa é incluída no corpo eleitoral
- Indeferimento: Prazo de 5 dias para recurso do requerente, só o requerente pode recorrer.
OPERAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DO ELEITOR
Alistamento
- Transferência: mudança de domicílio eleitoral
- Revisão: é a atualização de dados
- 2º Via: Mera reimpressão dos documentos
- Fechamento do cadastro: art.91, Lei 9504.
SIGILO DOS DADOS
Os dados pessoais que estão no CNE são sigilosos, não pode ser fornecidos, só pode ser concedido a pedido do próprio eleitor, ou advogado com uma procuração específica, ou juízes e promotores com justificativa e indicar qual processo judicial será utilizada, ou ainda delegado da PF para investigação de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens. Ou partidos políticos através do diretório nacional, pede junto ao TSE os dados dos seus filiados.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (AV2)
Natureza exclusivamente constitucional, assim, as normas derivadas não podem criar normas de elegibilidade.
São objetivas (Lei 9.504)
Previstas na CF/88 no Art. 14, §3º que são:
1ª – Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado). EXCESSÃO: 1) Hipótese de reserva de cargo (Presidente e Vice); 2) Português equiparado a brasileiro pelo tratado de amizade.
2ª – Pleno exercício dos direitos políticos: 1) Quem tem a quitação eleitoral; 2) Estar no exercício regular do voto; 3) Atender as convocações para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral; 4) Não pode ter multa eleitoral não paga (multas decorrentes de descumprimento de ordem judicial); 5) Apresentação das prestações de contas das campanhas;
3ª – Alistamento Eleitoral:
4ª – Domicílio eleitoral na circunscrição do pleito. Prazo mínimo de 1 ano de residência na comunidade que quer representar.
OBS: O domicílio se discuti no momento do alistamento ou transferência, do contrário preclui.
5ª – Filiação partidária. Só se candidata aquele que for filiado. A eleição é do grupo político e não da pessoa do candidato.
O tempo destinado para programas eleitorais é do processo eleitoral .