Funções da justiça eleitoral

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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REQUISITOS:

- Tempo mínio de 6 meses, mas o estatuto do partido pode exigir um tempo maior;

- Comprovação da filiação: o partido político envia para a Justiça Eleitoral a relação de filiados, posteriormente a Justiça Eleitoral emite a Certidão de Filiação para dar publicidade;

A filiação pode se dá antes do envio para a Justiça Eleitoral, comprovando através de ficha de filiação, comprovante de pagamento, ata de reuniões, etc.

EXCESSÃO: Os militares não precisam ser filiados por ser proibido pela CF/88, eles são adotados pelos partidos políticos.

Militar filiado que tenha menos de 10 anos de serviço, será excluído da corporação, se tiver mais de 10 anos será agregado (aposentado), se eleito passará após a diplomação automaticamente para a inatividade.

Juízes, Promotor, Membros do tribunal de contas e Servidores da justiça eleitoral, devem ser afastados definitivamente do cargo pedindo exoneração, ou aposentado pelo menos 6 meses antes para se filiar.

6ª – Idade Mínima. Os possíveis candidatos devem ter as seguintes idades completas no dia do registro a depender do cargo:

- 18 anos para vereador

- 21 anos para prefeito, vice-prefeito, deputado estadual ou federal;

- 20 anos para governador e vice;

- 35 anos para presidente, vice-presidente e senador.

COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS

- CONCEITO

Art. 6º - Princípio da Coerência

É uma união entre partidos políticos com a finalidade de disputar uma eleição.

Prevalece a autonomia partidária nas relações entre circunscrições diferentes. Mas dentro da mesma circunscrição tem que prevalecer o princípio da coerência. Entre pleito majoritário e proporcional da mesma circunscrição deve observado o princípio da coerência, as coligações feitas para o pleito majoritários tem que ser observados obrigatoriamente para o pleito proporcional.

ATENÇÃO: Com relação ao pleito presidencial as coligações formadas não afetarão aos pleitos para os cargos estaduais. “PROVA”

- NATUREZA

Pessoa formal detentora de personalidade judiciária. Não é pessoa jurídica.

- DENOMINAÇÃO

As coligações têm duas opções; podem ter um nome próprio ou ser designada pela junção das siglas dos partidos.

- LEGITIMIDADE

Tem legitimidade para atuar perante a justiça eleitoral, desde a sua formação até o dia da eleição.

A coligação está formada a partir de o momento em que o último partido realiza sua convenção manifestando a vontade (acordo de vontade) de formar a coligação. A partir desse momento só será reconhecida a legitimidade da coligação, os partidos perdem sua legitimidade durante esse período.

OBS: A essa regra existe uma exceção. O partido só poderá requerer perante a justiça eleitoral se for para questionar a validade da própria coligação.

- REPRESENTAÇÃO

A coligação será representada por uma representante escolhido por todos os partidos ou por delegados. Ex.: Em uma eleição municipal a coligação pode escolher até 3 delegados.

- RESPONSABILIDADE

Art. 6º, §5º

A coligação não tem responsabilidade. Se houverem multas, essas só atingirão o partido que as deu causa, não prejudicando os demais partidos que formam a coligação.


ESCOLHA DE CANDIDATOS

- CANDIDATOS POSSÍVEIS

O partido na convenção irá escolher entre os candidatos possíveis (capacidade passiva ativa). Haverá uma eleição interna para a escolha.

NUMERO DE CANDIDATOS

• ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS

• ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

§ REGRA

§ EXCEÇÃO

O número de candidato é limitado.

Em se tratando de eleição majoritária, só poderá haver um candidato para cada vaga disponível. Não importando se for pelo partido ou pela coligação.

Já para o pleito proporcional o número de candidatos é maior do que o número de vagas. A regra é que não importa se há coligação ou se o partido está sozinho, a quantidade será de 150% do número de vagas.

EXCEÇÃO

Há duas exceções com relação ao número de candidatos em pleito proporcional:

1ª – Quando se tratar de eleições municipais onde o eleitorado é igual ou menos a 100 mil, a coligação ou partido pode lançar até 200% de candidatos.

2ª – Na eleição estadual onde no estando em que o número de deputados estaduais for menos que 12, a coligação ou partido também poderá lançar até 200% de candidatos.

OBS: Em caso de coligações, não há regra sobre a quantidade de candidatos que cada partido irá lançar, isso irá ser negociado entre os partidos.

- COTAS

Deve haver uma reserva de pelo menos 30% das candidaturas para mulheres.

- VAGAS REMANESCENTES

Se o partido ou coligação não tiver a quantidade de candidatos suficientes para as vagas, poderá lançar candidatos até 30 dias antes da eleição. Se não houver, não tem obrigatoriedade de preencher a quantidade de candidatos.


PROPAGANDA POLÍTICA

CONCEITO

Divulgação de ideias relacionadas a vida política do estado.

OBS: Propaganda ≠ Publicidade. A propaganda é a divulgação de ideias com o objetivo de adesão das pessoas; A publicidade é técnica de vendas (comercial)

PRINCÍPIOS

- LEGALIDADE: Toda propaganda política é prevista pelo ordenamento jurídico e regulamentada pelo mesmo;

- LIBERDADE: Todos os cidadãos pode se manifestar e fazer propaganda política (propaganda política não pode sofrer censura ou ser condicionada a autorização;

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- RESPONSABILIDADE: Toda propaganda política tem que ter um responsável, que responderá pela prática de qualquer ato ilícito;

- VERACIDADE: Propaganda política tem que ser verídica, não podendo haver falas iverídicas;

- CONTROLE JUDICIAL: A propaganda política sofre controle judicial, pode sofrer medida de controle posterior a sua divulgação.

MODALIDADES

1 PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Lei 9.096/97, Art. 45 a 49)

É a realizada pelo partidos políticos, garantida pela CF.

OBJETIVOS

- Divulgar programa partidário;

- Divulgar mensagens aos filiados (meios de comunicação);

- Divulgar posição partidária em relação aos atos de governo;

- Incentivar a participação feminina na política (objetivo específico).

VEDAÇÕES

- Promoção pessoal. Exaltação das características e qualidades pessoais dos candidatos. O descumprimento gera multa e perda de tempo para o partido);

- Promoção comercial. Promover marcas e serviços;

- Participação de outros partidos.

2 PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIAS (Lei 9.504/97, Art. 36 §1º)

Realizada no âmbito interno dos partidos políticos com o objetivo de divulgar o nome dos pré-candidatos para os filiados do partido.

PERÍODO

15 dias

VEDAÇÕES

Ultrapassar os limites

3 PROPAGANDA INSTITUCIONAL (CF/88)

Realizada pelo Administrativo custeada pelo cofres públicos.

OBJETIVO

Informar / Orientar / Educar

VEDAÇÕES

- Promoção pessoal;

- Veiculação de propaganda 3 meses antes de eleições (na circunscrição do pleito), o descumprimento caracteriza abuso do poder.

4 PROPAGANDA ELEITORAL (Lei 9.504/97)

Realizada por partidos e candidatos com o objetivo específico de conquistar votos.

PERÍODO

Entre 16 de agosto até a véspera da eleição.

CONTEÚDO

- POSITIVO: Exalta as qualidades do candidato.

- NEGATIVO: Revela e explora os defeitos dos candidatos.

ADEQUAÇÃO

- REGULAR: Aquela que atende a todos os requisitos.

- IRREGULAR: Aquela que não atende a algum dos requisitos.

- CRIMINOSO: Aquela que se enquadra em um quesito ilegal.

PROPAGANDA ELEITORAL

1 – INICIO 16/8

PROPAGANDA ANTECIPADA

EXCEÇÕES

• Entrevista/Debates (rádio, TV e Internet)

• Seminários/Congressos

• Prévias Partidárias

• Posicionamentos

• Reuniões Públicas

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Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito

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