Advogado: doutor por direito

25/08/2017 às 09:40

Resumo:


  • O título de Doutor é uma honraria legítima dos Advogados e Juristas, originada historicamente com os filósofos e estudiosos do Direito.

  • Pelas suas origens, a tradição e o direito conferem aos bacharéis em Direito que exercem a advocacia o tratamento de Doutor.

  • A defesa da tese doutoral e a atuação profissional perante Juízos e Tribunais são aspectos que respaldam a atribuição do título aos Advogados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Advogados, podem apor o título de DOUTOR antes de seus nomes nos cartões e impressos: este título é, por direito, história e tradição, da classe advocatícia.

(Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5 DR. JÚLIO CARDELLA)

Por insistência de colegas, publicamos nesta Tribuna do Advogado, um despretensioso artigo, elaborado há 12 anos, e que foi publicado pela imprensa e algumas revistas, causando certa polêmica entre outros profissionais liberais, principalmente entre médicos, que sistematicamente se intitulam "doutores", quando na verdade o uso da honraria pertence por direito e também por tradição, aos Advogados, salvo raras exceções.

Comecemos pela tradição, que é também fonte de Direito, para demonstrar que a verdade está a nosso lado sem querer ferir suscetibilidades dos outros colegas liberais, mas com o intuito de reivindicar aquilo que nos pertence e que nos vem sendo usurpado por "usucapião, através de posse violenta", no dizer de um saudoso companheiro.

Embora fôssemos encontrar o registro da palavra DOUTOR em um cânon do ano 390, citado por MARCEL ANCYRAN, editado no Concílio de Sarragosse, pelo qual se proibia declinar essa qualidade sem permissão (Code de L'Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB-Campinas), o certo é que somente se outorgou pela primeira vez esse título aos filósofos - DOCTORES SAPIENTIAE - e aqueles que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, assim também eram chamados DOUTORES, os advogados e juristas aos quais se atribuía o JUS RESPONDENDI.

Já no século XII, se tem a notícia do uso da honraria, atribuído a grandes filósofos como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacon e São Boaventura, cognominado de Angélico, Sutil, Maravilhoso e Seráfico respectivamente.

Pelas Universidades, o título só foi outorgado pela primeira vez, a um ADVOGADO, que passou a ostentar o título de DOCTOR LEGUM em Bolonha, ao lado dos DOCTORES ÉS LOIX, somente dado àqueles versados na ciência do Direito.

Tempos depois, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM. Eram estudiosos do Direito, e quando ocorreu a fusão deste com o Direito Canônico, passaram a chamar os diplomados de DOCTORES UTRUISQUE JURIS.

Percebe-se, daí, que, pelas suas origens, o título de Doutor é honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juízes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito!

Não é sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria - se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!

Houve portanto, como afirmamos, um caso de "usucapião por posse violenta" por parte dos médicos que passaram a ostentar a honraria, que no Brasil, é uma espécie de "collier a toutes lês bêtes", pois qualquer um que se vê possuidor de um diploma universitário, se auto-doutora...

Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior após a defesa da tese doutoral.

Agora, o bacharel em Direito que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Senão vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido a quem se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR. (aos que gostam de pesquisar citamos as fontes dessa definição: Ord. L. 1º Tit. 66§ 42; Pereira e Souza, Crim. 75. E not. 188; Trindade, pág. 157, nota 143 in fine, e pág. 529 § 2º; Aux. Jur., pág. 355 Ass93).

O decano dos advogados de Campinas - Dr. João Ribeiro Nogueira - estimado amigo, pesquisador incansável, lembra muito bem em artigo publicado no "Correio Popular" de 3 de agosto de 1971, um alvará régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito, passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES! Ora, todos sabem que uma lei só perde sua vigência quando revogada por outra lei.

Assim, está plenamente em vigor, no Brasil, esse alvará que outorgou o título de DOUTOR aos advogados! Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma outra profissão! E tanto isto é verdade que, à época, um rábula, de notável saber jurídico e grande honorabilidade, obteve também a honraria, por exercer a profissão, mas foi necessário um alvará régio especial, sendo doutorado por decreto legislativo, pois não era advogado diplomado em Faculdade de Direito. Foi o caso do rábula Antonio Pereira Rebouças...

A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império, que não foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850.

Por tradição e por direito, somos Doutores. E não poderia também ser de outra forma, uma vez que, exercendo a profissão de Advogado, o bacharel em Direito, está constantemente defendendo teses perante Juízos e Tribunais, que, julgando procedentes suas razões, estarão de um modo ou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados ramos do Direito. E o que se dizer do Advogado perante o Tribunal de Júri, Tribunais Superiores, Auditorias? Não sustenta diária e publicamente suas teses?

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Prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico, que ostentava mais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o assunto, repudiou o uso indiscriminado do título doutoral, por qualquer profissional, dizendo que a "lei não permite isso, nem a ética" referindo-se especialmente aos esculápios que pretendem até "monopolizar o título dos causídicos".

É tal a inversão e investida dos médicos sobre o nosso título, que nos Estados Unidos, chega-se a dizer com freqüência: "I am a doctor not a lawyer", quando em verdade, este último é o doutor... A enciclopédia Americana, também registra o fato de terem sido os advogados os primeiros doutores, mas em pequenos dicionários vamos encontrar a definição de "doctor" como sendo "médico" para a língua portuguesa.

Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso: este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.


Nota

NOTA DO AUTOR: Nada, absolutamente nada, tenho contra a laboriosa classe médica. Apenas procurei evidenciar o que a lei e a tradição revelam, sem quebra de ética em nossa conduta. Serve, entretanto este articulado, de endereço certo aos que, por ignorância ou má-fé, teimam em não se curvar à evidência dos fatos..."

Colaboração: Rivaldo R Cavalcante Jr / Osasco, SP / Abr'2003 e de Rivaldo Rodrigues Cavalcante - Campina Grande - PB - Fev'2004 Dr. Ricardo Fatore Arruda 2015.

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Sobre o autor
Ricardo Fatore Arruda

Advogado Formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Mestre em Direito Público Internacional pela Universidad Europea del Atlántico Espanha, Pós Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Getúlio Vargas, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela ESA. Especialização em Direito Publico pela FRG. MBA Executivo em Gestão e Finanças Internacionais pela ESAB. Técnico Contábil com Registro junto ao CRC. . Consultor em Direito Administrativo, Politico e Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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