A Influência da Mídia no Tribunal do Júri

25/08/2017 às 12:18
Leia nesta página:

O instituto do Tribunal do Júri é uma das garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988, por isso os crimes contra a vida, só podem ser julgados por esse instituto. Busca-se analisar como a mídia interfere no Tribunal do Júri.

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JURI

Media Influence In Jury Court

Kênya Roberta Pereira Passos[1]

Resumo: O instituto do Tribunal do Júri é uma das garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988, por isso os crimes contra a vida, só podem ser julgados por esse instituto. O presente artigo, busca analisar como a mídia interfere nos julgamentos de crimes de grande repercussão, realizados no júri. Inicialmente, será feita uma análise conceitual sobre o instituto do Tribunal do Júri, bem como seus princípios. Em seguida, será analisado o instituto da mídia e sua previsão constitucional. Para finalizar o artigo será feita uma breve explanação de crimes de grande repercussão na mídia, bem como possíveis influências que a mídia tem exercido para as decisões a serem tomadas pelo Conselho de Sentença.   

Palavras Chave: Tribunal do Júri; Mídia; Influência; Jurados. Repercussão.

Abstract: The jury of the institute is one of the constitutional guarantees provided for in the Constitution of 1988 , so the crimes against life, can only be judged by this institute . This article aims to analyze how the media interfere in high-profile crimes trials , conducted on the jury. Initially , a conceptual analysis of the jury of the institute will be made , as well as its principles. Then will analyze the Media Institute and its constitutional provision . Finally the article a brief explanation of great media coverage of crimes will be done as well as possible influence that the media has played for the decisions to be taken by the Board of Judgment.

Keywords: Jury court; Media; Influence; Jurors; Repercussion

Sumário: 1 Introdução. 2 Tribunal do Júri. 3 Princípios Constitucionais do Júri. 3.1 Plenitude de defesa. 3.2 Sigilo das votações. 3.3 Soberania dos veredictos. 3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4 A Mídia no Processo Penal. 5 A Mídia no Tribunal do Júri. 5.1 Casos de Repercussão no Júri. 6 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O instituto do Tribunal do Júri é uma das garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988, por isso os crimes contra a vida, só podem ser julgados por esse instituto.

Não é de hoje que a mídia influência nas decisões a serem tomadas pelo Conselho de Sentença, por isso as relações entre a mídia e o crime tem ganhado atenção redobrada. Esse tema sempre despertou e ainda desperta o interesse dos estudiosos e curiosos, mas nas ultimas décadas ficou mais notável a influência que a mídia vem exercendo tem crescido de forma gradativa. A todo o momento, diversas informações são veiculadas pela mídia, criando regras e formando opiniões sobre determinado assunto.

No campo da área criminal, a mídia amparada por princípios constitucionais, como liberdade de expressão e de informação, divulga e acompanha de forma avassaladora crimes diversos, com enfoque e atenção redobrada aos crimes chocantes, pois se utiliza da comoção populacional do momento para vender e alcançar altos índices de audiência.  Basta acompanhar o noticiário diariamente para constatar que através da notícia de uma investigação criminal ou um júri, fica claro e notório que o jornalista, ao transmitir as informações, interpreta, adapta e até mesmo deforma alguns dados, promovendo um pré-julgamento, sem se importar com qualquer garantia constitucional do investigado ou do suspeito.

2 TRIBUNAL DO JÚRI

O Júri tem antecedentes bem remotos: os judices jurati, dos romanos, os dikstas gregos e os centeni comitês, dos germanos. Alega-se, também, que a instituição encontra suas raízes no Código de Alarico do ano de 506. (TOURINHO, 2013, p.770).

A origem do Tribunal do Júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado e desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao do juiz. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do Tribunal do Júri, a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789, (TÁVORA e ALENCAR, 2010, p.745).

Destaca Tourinho (2013, p.770) “que a doutrina dominante, entretanto, entende que sua origem remonta a época em que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias, os Juízos de Deus.”

O Tribunal do Júri, diferente do que se possa pensar e afirmar, não nasceu na Inglaterra, propriamente dita. Sua origem é discutida entre os autores, já sendo conhecida dos povos antigos, embora com outra formação. (RANGEL, 2008, P.527).

Nucci (2011, p.39) ressalta que “espalhou-se pelo resto da Europa, um ideal de liberdade e democracia a ser perseguido, como se somente o povo soubesse proferir julgamentos.”

O júri não nasceu na Inglaterra, mas o Júri de hoje que conhecemos e temos no Brasil, é de origem inglesa em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial, depois da guerra travada por Napoleão na Europa, em princípios do século XIX, contra a coroa inglesa com consequência para o reino português, porém terminado com a derrota de Napoleão, em 1814. (RANGEL, 2008, p.528).

Entre nós, o júri surgiu em 1822, e era exclusivo para os crimes de imprensa. A Constituição de 1824 estendeu-o às causas cíveis e criminais, muito embora nunca houvesse funcionando nesses feitos. (TOURINHO, 2013, p.771).

Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1824, com a entrada em vigor da Lei nº 261. (CAPEZ, 2011, p.631).

O júri foi previsto em todas as constituições brasileiras, exceto a de 1937. Atualmente, esta previsto no artigo 5º, XXXVIII. (TÁVORA e ARAUJO, 2013, p.196).

A disciplina legal do Tribunal do Júri, esta contida nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, e foi alterada pela Lei 11.689/2008.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI

Princípio, em visão etimologicamente, tem variados significados. Para o nosso propósito, vale destacar o de ser um momento em que algo tem origem; é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico. (NUCCI, 2012, p.27).

O princípio constitucional há de ser respeitado como elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico. Além disso, é fundamental considerar existirem os princípios concernentes a cada área do Direito em particular. Por isso, há os princípios processuais penais, que independem dos constitucionais. Eles produzem, na sua esfera de atuação, o mesmo efeito irradiador de ideias e perspectivas gerais a serem perseguidas pelo aplicador da norma processual. (NUCCI, 2012, p.27).

É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude de o direito de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para os julgamentos dos crimes dolosos contara a vida. (CAPEZ, 2011, p.632).

3.1 Plenitude de defesa

No artigo 5º, em seu inciso XXXVIII, alínea a da Constituição da República Federativa de 1988 é reconhecida a instituição do Júri, assegurando ao mesmo a plenitude de defesa.

Inexiste autêntico devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição se não forem assegurados, aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa. No processo penal, particularmente, envolvendo um dos mais valiosos bens jurídicos sob sua proteção constitucional, que é liberdade individual, há de se exigir o fiel cumprimento de tais garantias. (NUCCI, 2012, p.28).

O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos. (NUCCI, 2012, p.28).

A jurisprudência adota o seguinte entendimento:

Fica clara a intenção do constituinte ao conceder o réu, no Júri, além da ampla defesa outorgada a todo e qualquer réu, em qualquer processo, cível, administrativo ou criminal, a plenitude de defesa, privilegiando-o em relação à acusação, pois ele é a parte mais fraca da relação. (AP.1.0155.03.004411-1 – 3º Câmara Criminal, j.02.05.2006, rel. Jane Silva).

3.2 Sigilo das votações

Um dos princípios constitucionais regentes no Tribunal do Júri é o sigilo das votações.  O Código de Processo Penal em seu artigo 485, caput, estabelece:

Não havendo duvida a ser esclarecida, o Juiz presidente, os jurados, o Ministério Publico, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ao a sala especial a fim de ser procedida a votação.

O mesmo artigo, em seu § 1º ainda completa que “na falta da sala especial, o juiz presidente determinará que o publico se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.”

Porto apud Nucci (2012, p.33) estabelece “que tais cautelas da lei visam assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos como fontes de constrangimento.”

A reforma, introduzida pela Lei 11.689/08, buscando consagrar, cada vez mais, o sigilo das votações, impôs a apuração dos votos por maioria, sem a divulgação do quorum total. (NUCCI, 2012, p.34).

3.3 Soberania dos veredictos

Confere a Constituição Federal em seu texto, como suporte do Júri, a garantia à soberania dos veredictos, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c.

De acordo com Porto apud Raissa (2013, p.16) pode-se entender a soberania dos veredictos como a:

impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa, e por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos (letra d, inciso III, do artigo 593) estabelece que o Tribunal do Júri ad quem, dando provimento, sujeitará o réu a novo julgamento.

Jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento que fazem, em que não há promessa de seguir a consciência e a justiça, mas não as normas escritas e muito menos os julgados sob o pais. (NUCCI, 2012, p.34).

Conclui-se que o fundamento da soberania das decisões do Júri tem por base o ideal de maior grau de eficiência e justiça das decisões proclamadas pela sociedade. Visa assegurar que aquilo que foi decidido pelo povo permaneça nele. (RAISSA, 2013, p.17).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o. Quando, e se, houver erro do judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invadir o veredicto, proferindo outro, ato ao mérito. (NUCCI, 2013, p.34).

3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

A competência do Tribunal do Júri, um dos órgãos que exercem a jurisdição penal, decorre de fonte constitucional, estando voltada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, que são previstos no Código Penal. (PORTO, 2005, p.43).

O artigo 74 do Código de Processo Penal regula que a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Há quatro crimes contra vida no Brasil: a) homicídio, b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, c) infanticídio, d) aborto. Destes quatro, apenas o homicídio possui modalidade culposa, razão pela qual podemos asseverar que o homicídio culposo é o único crime contra vida excluído do processamento do Júri. (TÁVORA e ARAÚJO, 2013, p.196).

A competência do Júri é assim muito bem definida no artigo 74, §1º do Código de Processo Penal, de forma taxativa e sem admitir analogias ou interpretação extensiva. Logo, não serão julgados pelo Tribunal do Júri os crimes de latrocínio, extorsão mediante sequestro e estupro com resultado morte, e demais crimes em que se produz o resultado morte, mas que não se inserem nos crimes contra a vida. (LOPES, JR, 2014, p. 1016).

Note-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os delitos dolosos contra a vida e não somente eles. (NUCCI, 2012, p. 36).

Nessa ótica, o Supremo Tribunal Federal:

A competência do Tribunal do Júri, fixada no artigo 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. (HC 1015421 SP. 1º TURMA – j.04/05/2010. Rel. Ricardo Lewandowski).

Além disto, importante lembrar que o genocídio não é crime contra a vida, mas sim crime contra a humanidade, razão pela qual só será processado pelo Júri quando ocorrer conexão com crime doloso contra a vida. (TÁVORA e ARAÚJO, 2013, p. 196).

4 A MÍDIA NO PROCESSO PENAL

É evidente a preferência que a mídia tem por noticiar os fatos trazidos pelo Poder Judiciário, principalmente no que se refere aos crimes dolosos contra vida, responsáveis pela maior audiência dos órgãos de comunicação. (RAISSA, 2013, p. 19).

A Constituição Federal de 1988 defende o Princípio da Liberdade de Imprensa, destinando em seu texto um capítulo específico a comunicação social, dos artigos 220 a 224.

É possível entender a liberdade de expressão como a possibilidade de difundir livremente os pensamentos, ideias e opiniões, por meio da escrita ou qualquer outra forma de comunicação. (VIEIRA apud RAISSA, 2003, p.24).

Nas ultimas décadas, a “mídia”, assim comumente chamados os meios de comunicação em massa difusores de informações, ganhou força e influência que não devem ser desconsideradas. (MENDONÇA, 2013, p. 372).

Toda liberdade pressupõe responsabilidade. Não há que se falar em liberdade se esta é realizado de maneira insensata. O indivíduo tem que assumir o peso da responsabilidade ao querer exercer. (RAISSA, 2013, p.22).

... a realidade da qual se tem conhecimento através dos meios de comunicação passa a ser uma realidade construída de acordo com os interesses de cada veículo de comunicação, que publica a informação de maneira como quer a fim de atingir um objetivo próprio. Nos dias de hoje, a informação passou a ser produto a ser comercializado, e lucra mais quem chama mais atenção com a propaganda se seu produto, ambição que deturpa o verdadeiro e importante papel de informar da mídia. (MENDONÇA, 2013, p.374).

O jornalismo informativo, imparcial, objetivo e fiel a realidade, vem cedendo espaço a uma cultura que prima pela violência, que banaliza o que é justo, de forma apelativa e emotiva e, com isso marginaliza a eficiência das decisões penais. (RAISSA, 2013, p. 22).

A mídia sensacionalista tem preferência pela notícia do mundo criminal e nele se destaca o cometimento de crimes contra a vida, especialmente homicídios consumados, crimes cujo processo culminará com o julgamento pelo Conselho de Sentença do Júri. (MENDONÇA, 2013, p. 376).

... A utilização irrestrita do principio da Liberdade de Imprensa pela mídia, principalmente no que tange a divulgação dos atos proferidos pelo Judiciário, dirimiu a eficiência de diversos preceitos trazidos pela Constituição, principalmente no que se refere ao direito à intimidade, à vida privada, à honra, à presunção de inocência, etc. (RAISSA, 2013, p. 23).

Ocorre, que ultimamente, despir-se de preconceitos, pré-julgamento e experiências anteriores tem sido um desafio diante dos noticiários apelativos transmitidos pela mídia sobre os crimes dolosos contra a vida. (MENDONÇA, 2013, p. 377).

5 A MÍDIA NO TRINUNAL DO JÚRI

A origem do Júri é remota, ligada a ideia de julgamento pelos próprios pares ou pela sociedade de forma direta. (ISHIDA, 2013, p. 277).

O Júri, por ser formado por juízes leigos, desprovidos de conhecimentos técnicos da área jurídica se torna o grande problema no que se refere às consequências trazidas pela divulgação do julgamento pela mídia. (RAISSA, 2013, p.31).

Dessa forma, elucida Guilherme de Souza Nucci apud Raissa (2013, p. 31):

“...é maléfica a atuação da imprensa na divulgação de casos sub judice, especialmente na esfera criminal e, pior ainda, quando relacionado ao Tribunal do Júri. Afinal, quando o jurado dirige-se ao fórum, convocado para participar do julgamento de alguém tomando ciência de se tratar de “Fulano de Tal”, conhecido artista que matou a esposa e que já foi “condenado” pela imprensa e, consequentemente, pela “opinião publica”, qual isenção terá para apreciar as provas e dar o seu  voto com liberdade e fidelidade às provas?”

Ao se depararem com a responsabilidade de condenar ou absolver o réu, os jurados, pessoas comuns das mais diversificadas classes sociais, se deixam influenciar por aquilo que for exposto pela mídia, principalmente no que ser refere aos casos de grande repercussão. (RAISSA, 2013, p. 31).

5.1 Casos de repercussão do Júri

Os programas policiais estão lotados diariamente desses crimes, esses crimes lotam as páginas dos jornais populares, bem como a internet, rádio e televisão. Esses crimes chamam a atenção por diversos motivos, pelo perfil dos envolvidos, pela brutalidade do crime, pelo crime inesperado. O fato é que esses crimes chocaram o país e ainda chocam, por isso ganham tanta repercussão midiática.

Podemos iniciar os casos, citando o de Daniella Perez, filha da famosa autora de novelas Glória Perez, que foi assassinada por seu ex-colega de trabalho e ex-ator Guilherme de Pádua, e por sua ex-mulher Paula Nogueira Thomaz, que a emboscaram e mataram com 18 golpes de punhal.

Esse crime causou muita indignação à população brasileira pelo fato do casal de assassinos, poucas horas depois de atirar o corpo de Daniella em um matagal, ter ido abraçar e prestar solidariedade à família da vítima. Ambos foram julgados e condenados por homicídio duplamente qualificado, com motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima e atualmente já se encontram em liberdade.

A indignação popular que se seguiu a esse episódio resultou na alteração da legislação penal, devido à iniciativa popular que culminou com a publicação da Lei 8.930 de 06 de setembro de 1994, que incluiu no rol dos crimes hediondos o homicídio qualificado.

Outro caso bastante polêmico, que pode ser citado, foi o de Suzane Von Richthofen, condenada por planejar a morte de seus pais com a ajuda do seu namorado Daniel Cravinhos de Paula e Silva e o seu irmão Cristian Cravinhos de Paula e Silva.

Destaca-se que a motivação para o crime teria sido a herança deixada pelos pais, hoje avaliada em 11 milhões. Esse crime causou grande repercussão e comoção populacional, pois é senso comum no mundo que não existe motivo para um filho que queira matar os seus pais.

Mais de cinco mil pessoas se inscreveram a fim de conseguir ocupar um dos 80 lugares disponíveis na platéia do Tribunal do Júri, em São Paulo. (RAISSA, 2013, p. 32).

O fato é que ocorreu até pedido para que o julgamento fosse televisionado, mas o mesmo fora negado pelo Tribunal (TJ SP, 5º Câmara da Seção Criminal, HC 972.803.3/0-00, Acórdão registrado sob o nº 01036668, relator Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan). Afirmando no acórdão:

A publicidade do processo é uma garantia de que os atos nele praticados são feitos com lisura, daí a permanência das portas abertas de forma a que qualquer pessoa que esteja no Fórum possa ingressar e assistir à cerimônia solene. Daí a se pretender que todo o país possa assistir ao lamentável drama que se desenvolve no Plenário do Tribunal do Júri, inclusive com repasse de trechos para os jornais internacionais, vai a uma longa distância.

Apesar de o julgamento não ter a autorização para ser televisionado, a todo instante a mídia trazia as informações sobre tudo o que acontecia no julgamento. O julgamento ocorreu em 2006, ambos os réus foram condenados, entre penas que vão de 38 a 39 anos de reclusão, e atualmente somente Suzane, encontra-se encarcerada.

Outro caso que pode ser destacado, aconteceu em 29 de março de 2008, uma menina de 5 anos foi arremessada da janela de um edifício em São Paulo. Isabella de Oliveira Nardoni, morreu após ser defenestrada do sexto andar do prédio.

Estudantes de direito e curiosos viajavam de diversas cidades do país para assistir o julgamento do ano, a fila para distribuição de senhas para assistir ao Júri ao vivo já contava com mais de 50 pessoas antes das 8 horas da manhã, pois o julgamento do caso mobilizou toda a população e exerceu o fascínio.

O julgamento dos mesmos aconteceu em março de 2010, em sentença com o áudio transmitido ao vivo em rede nacional, o pai Alexandre Nardoni e a madrasta Anna Carolina Jatobá foram condenados a penas que somadas chegam em 59 anos de reclusão, destaca-se que ambos ainda se encontram presos.

Em entrevista concedida, após o fim do julgamento o advogado de defesa dos réus constatou “não acredito que tenho tido chance de defendê-los porque tamanha foi à exposição que todo mundo sabia o resultado antes de começar o Júri. Foi só uma etapa formalmente a ser cumprida.”

Outro caso que trouxe bastante discussão, foi do menino João Hélio Fernandes, que no dia 07 de fevereiro de 2007, foi arrastado por 7 quilômetros  durante um assalto no Rio de Janeiro, após não conseguir sair do carro da família quando o mesmo estava sendo roubado.

No julgamento, cinco pessoas foram condenadas, sendo uma delas adolescente. Esse crime provocou inúmeros debates no Congresso Nacional, sobre à redução da maioridade penal.

No ano seguinte, outro caso marcante e com forte exposição pela mídia, foi o da adolescente de 15 anos Eloá Cristina Pimentel, que foi assassinada pelo seu ex-namorado, Lindemberg Farias, após ser mantida por mais de 100 horas em cárcere privado, junto com alguns amigos.

Várias emissoras de televisão se mantiveram presentes durante todo o desenrolar dos fatos, cobrindo e transmitindo todos os acontecimentos ao vivo em rede nacional. (RAISSA, 2013, p. 32).

No julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2012, Lindemberg foi condenado a aproximadamente 98 anos de prisão por todos os crimes.

Eis aqui, um caso extremamente midiático, que rendeu altos índices de ibope para as emissoras, em 2010, Eliza Samudio desapareceu. Ela era amante do goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, com quem tinha um filho. Bruno foi considerado o principal suspeito após o fim das investigações.  Em julgamento realizado em novembro de 2012, Bruno foi condenado a 22 anos de prisão. Esse crime rendeu até um livro de 266 páginas, sobre o nome de “Indefensável”.

Aqui, outro caso que trouxe consigo uma alteração legislativa, foi o do menino Bernardo Boldrini, que foi assassinado, aos 11 anos, no dia 4 de abril de 2014. Seu corpo foi encontrado enterrado, segundo investigações da Polícia Civil, o menino morreu em razão de uma superdosagem do sedativo midazolan e foi enterrado em uma cova na área rural.

A madrasta, Graciele Ugulini e uma amiga dela Edelvânia Wirganovicz, Leandro Boldrini, pai da vítima e Evandro Wirganovicz, irmão de Edelvânia, todos foram presos por envolvimento no crime, o mesmo ainda não teve julgamento.

O fato é que esse crime também trouxe uma alteração legislativa, foi criada uma nova Lei 13.010 de 26 de junho de 2014, denominada Lei da Palmada, também intitulada de Lei Menino Bernardo, em homenagem ao garoto, que traz em seu texto:

Para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Esse caso aconteceu devido a um excesso de informações errôneas publicadas em um dos meios de comunicação, a internet, em 03 de maio de 2014, Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, dona de casa, foi linchada e levada em estado grave a um hospital por policiais não resistiu e morreu dois dias depois.

A motivação para o crime seria um boato na internet, onde a dona de casa foi confundida com uma suposta seqüestradora de crianças para a prática de magia negra. Algumas pessoas foram presas, mais nada de concreto foi apurado.

Outro caso que trouxe novamente o assunto sobre a discussão sobre a redução da maioridade penal, foi o de Liana Friedenbach de 16 anos e Felipe Caffé de 19, que em 13 de novembro de 2013, foram rendidos por criminosos na barraca onde acampavam, ambos foram levados a um cativeiro. Liana foi abusada sexualmente. Ambos foram torturados e mortos.

Foram presos 5 suspeitos e após as investigações e julgamento, todos foram condenados entre penas que vão de 47 a 124 anos de prisão. Entre eles um menor foi internado na Febem. Por existir um menor, esse crime reacendeu o tema tão polêmico da redução da maioridade penal.

Para finalizar os exemplos, o crime que rendeu um julgamento televisionado pela imprensa, com exceção do que transcorreu na sala secreta. Os jurados, e as testemunhas, tiveram a opção de escolher se queriam que suas imagens fossem exibidas ou não. O crime aconteceu em 2010, à advogada Mércia Nakashima, foi assassinada pelo ex-namorado e ex-sócio Mizael Bispo de Souza, com exceção do que transcorreu na sala secreta. Os jurados, e as testemunhas, tiveram a opção de escolher se queriam que suas imagens fossem exibidas ou não.

A iniciativa de transmitir o julgamento partiu do juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Júri de Guarulhos, que optou por essa medida para evitar tumulto no Fórum da Cidade, cujo espaço não comportaria o numero de interessados a acompanhar o julgamento. (RAISSA, 2013, p.32)

É importante, ressaltar que esse não se trata do primeiro caso de audiência televisionada no país. Em 1990, no Rio Grande do Sul, foi transmitido pela extinta TV Guaiba, o julgamento do deputado Antônio Carlos Dexheimer Pereira da Silva, acusado de matar a tiros outro parlamentar, José Antônio Daudt. (RAISSA, 2013, p. 32).

6 CONCLUSÃO

Este artigo procurou em todo o momento, fornecer subsídios, informações e técnicas no intuito de apresentar a influência que a mídia exercer no Tribunal do Júri.

Fica claro atualmente, a influência que a mídia exerce, afetando diretamente na decisão de qualquer julgamento, tendo em vista a dificuldade de um jurado decidir sobre tudo o que vem sendo diariamente divulgado nos diversos meios de comunicação. Um jurado que assiste a todos os noticiários, dificilmente conseguirá separar o que escutou na audiência do que tem ouvido diariamente na imprensa.

Dessa forma, é fácil ver, que o jurado já sai de sua casa para o julgamento com sua decisão tomada e só mesmo um milagre mudará a sua decisão, que já esta embasada por todo o apelo midiático recebido diariamente, desde a data do suposto delito até a data do julgamento do mesmo.

Verifica-se que o problema encontrado, é que a mídia utiliza-se do seu direito adquirido pela Constituição Federal, e aproveita disso para aumentar seu lucro, esquecendo de sua função de concessionária de serviço publico.

O fato é que se faz necessário manter a imparcialidade das decisões, baseando-se no princípio da presunção da inocência, e não da presunção de culpabilidade como tem sido feito atualmente.

REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri: A arte e o ofício da tribuna – crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 3º ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. (1941). Código de Processo Penal: promulgada em 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm >. Acesso em 15 de setembro de 2015.

BRASIL, (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em 20 de outubro de 2015.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 1015421, 1º Turma. Parte: Antônio Aparecido da Costa, Relator: Dr. Ricardo Lewandowski. Brasília, 04 de maio de 2010. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14352468/habeas-corpus-hc-101542-sp >. Acesso em 20 de outubro de 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ISHIDA, Valter Kenji. Processo Penal. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2013.

LEITE, Rosimeire Ventura. Audiências e julgamentos televisionados controvérsias a cerca da relação entre o processo penal e liberdade de imprensa. Disponível em: < http://www.ampb.org.br/artigos/Audi%C3%AAncias+e+julgamentos+televisionados+%C2%96+controv%C3%A9rsias+acerca+da+rela%C3%A7%C3%A3o+entre+processo+penal+e+liberdade+de+imprensa/27 >. Acesso em 20 de outubro de 2015

LOPES, Amaury Jr. Direito Processual Penal. 11ºed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MACEDO, Raissa Mahon. A influência da mídia no tribunal do júri. 2013. Disponível em < http://dspace.bc.uepb.edu.br/ >. Acesso em 10 de outubro de 2015.

MENDONÇA, Fernanda Graebin: A má influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri.

2º Congresso Internacional de Direito e Conteporaneidade, Rio Grande do Sul, junho de 2013. Disponível em < www.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/3-6.pdf >. Acesso em 15 de setembro de 2015.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 1.0155.03.004411-1, da 3º Câmara Criminal. Apelante: Maria Aparecida Pinto da Silva; Apelado: Ministério Publico de Minas Gerais; Relator: Dr. Jane Silva. Minas Gerais, 02 de maio de 2006. Disponível em: < http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5879252/101550300441110021-mg-1015503004411-1-002-1/inteiro-teor-12021734 > Acesso em 05 de outubro de 2015

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 4º ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: Procedimentos e aspectos do julgamento. Questionário. 11º ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15º ed. rev. ampl e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 972.803.3/0-00, Acórdão sob o nº 9728033000. Impetrantes: Mauro Otávio Nacif e Mario Sergio Oliveira; Paciente: Suzane Louise Von Richthofen, sendo co-réu Cristian Cravinhos de Paula e Silva e Daniel Cravinhos de Paula e Silva; Relator: Dr. Ricardo Lewandowiski. São Paulo, 22 de junho de 2006. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=4D3D2618B2389F0B53A043552E7130EF.cjsg2 >. Acesso em 20 de outubro de 2015.

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ºed. rev. ampl e atual. Salvador: Juspodivim, 2010.

TÁVORA, Nestor e ARAUJO, Fabio Roque. Direito Processual Penal. 2º ed. rev. e atual. Volume 13 – Coleção OAB. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Manual de Processo Penal. 16º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[1] Faculdade Minas Gerais – Famig – [email protected] 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos