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Uma história, dos primórdios aos nossos dias, da Justiça de Paz em questão

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09/12/2004 às 00:00
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4 - Realidade Processual em Minas Gerais

No período de 1995 a 2002 o número de processos distribuídos aumentaram na ordem de 200% no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. O Estudo foi feito pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em 95, foram ajuizadas 474 mil ações e, em 2002, esse número subiu para 1,4 milhão. Nas palavras do Ex-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Gudesteu Biber Sampaio: "Esses números evidenciam que o cidadão, cada vez mais, procura o Judiciário para resolver seus problemas, principalmente a partir da Constituição de 1988, a chamada "Constituição Cidadã". Esse aumento da demanda requer investimento na estrutura do judiciário e tem exigido grande esforço de magistrados e servidores para atenderem à população, numa situação de demanda crescente e reduzido quadro.

Chegamos ao ano de 2004, assim nos fala o atual presidente do TJMG, Eminente Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, em recente matéria publicada pelo Informativo do TJMG, ano 10, nº 83 :

" O mito de Sísifo – condenado por Zeus a rolar eternamente uma pedra para o alto de uma montanha, de onde ela deslizava imediatamente – muito bem se aplica ao trabalho incessante de magistrados e servidores. Com o grande volume de serviço, as atividades do Judiciário parecem não Ter fim, numa época em que as pessoas, cada vez mais, recorrem à Justiça para a solução de seus conflitos. (...) Os magistrados auxiliados pelos servidores, têm uma grande missão que é fazer justiça, não a justiça perfeita, divina, que essa é inalcançável, mas a justiça a justiça humana, julgando, tão somente, ações dos homens dos homens. E diante dessa missão, passamos a ter a convicção de nossa própria limitação ao nos defrontarmos com as fragilidades das pessoas e de como somos vulneráveis."

4.1 - Justiça Comum

No TJMG, o número de processos distribuídos quase triplicou nos últimos anos: era de 15.319 (1995), 16.405 (1996), 17.193 (1997), 20.465 (1998), 21.643 (1999), 30.823 (2000), 28.887 (2001), chegando a 43.344 (2002). Enquanto que na 1ª Instância, praticamente duplicou: 458.741 (1995), 618.591 (1996), 594.240 (1997), 672.800 (1998), 910.782 (1999), 759.817 (2000), 865.067 (2001) e 904.770 (2002).

De janeiro a dezembro de 2002, as ações campeãs de distribuição foram as de família (160.286), seguidas pelas execuções fiscais estaduais e municipais (77.752). Houve também grande movimento de precatórias cíveis (88.048) e precatórias criminais (67.362). Essas estatísticas consideram a distribuição da 1ª Instância, capital e interior, num total de 289 comarcas.

4.2 - Juizados Especiais

Em 73 Comarcas do Estado, onde há, pelo menos duas varas com jurisdição comum, foram instaladas unidades de Juizado Especiais. Nas outras 217 comarcas, os feitos da Lei 9.099/95 estão sob responsabilidade do Juiz encarregado dos feitos de jurisdição ordinária.

As estatísticas dos Juizados Especiais começam pelo ano de 1997, quando foram propostas 253.114 novas ações, tendo sido 281.454 (1998), 292.398 (1999), 299.116 (2000), 370.494 (2001) e 450.665 (2000).

Segundo relatório final apresentado em dezembro de 2003, pelo TJMG, no âmbito do JE (Juizado Especial foram propostas um total de 2.256.201 ações, sendo arquivadas 1.945.014, em um total aproximado de 86% das citadas ações arquivadas. Hoje o acervo estadual em Minas Gerais está próximo a casa dos 311.187 feitos em andamento (representando 12%) do número inicial citado.

Na capital, o número de recursos oscila na margem de 3,03% das ações propostas, sendo que no interior este percentual é inferior a 1%.

4.3 - Juizados de Conciliação

O Juizado de Conciliação é uma iniciativa do Poder Judiciário de Minas Gerais para a solução de conflitos , gratuitamente, através do acordo. O projeto é voltado para as camadas mais vulneráveis da população e funciona através do trabalho voluntário e em parceria com igrejas, ONGs, prefeituras, escolas, associações de bairros, dentre outras entidades. Os Juizados de Conciliação de Minas Gerais são informais, não têm função jurisdicional e estão sendo instalados nas sedes das comarcas, em municípios e distritos.

Até o ano de 2003 haviam na região da grande Belo horizonte 54, e nas Comarcas do interior 155 Juizados de Conciliação, segundo o Boletim Juizado de Conciliação nº 03 publicado pelo TJMG.


5 - Realidade Processual em São Paulo, apenas um exemplo

Os dados são da escola Paulista da Magistratura, em sua revista (ano 4, nº1, ed. 13), composto por 1.699 Juízes, dos quais 130 Desembargadores, 41.303 funcionários em ativa, exercendo suas funções em 1.673 unidades judiciárias instaladas, em 706 diferentes prédios. No total são 10.442.324 de "feitos", entre processos, recursos; Sendo 5.174.389 distribuídas no ano de 2002. Tendo sido prolatadas 2.821.890 sentenças e julgados 103.373 recursos. Com um orçamento em 2002 de R$2.669,4 milhões. Assim vive o Pretório Paulista. Desafios a serem superados reluzem.

Segundo o ex-presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, uma de suas maiores conquistas a frente do TJSP foi o processo de informatização do Judiciário Estadual Paulista, que até o final de 2004 estará totalmente interligado; o projeto orçado em R$ 70 milhões é resultado de convênio firmado entre o TJSP e o Banco Nossa Caixa em parceria com a Prodesp. Finaliza o Des. Nigro:

"Estamos implantando a intranet, que irá permitir diálogo permanente entre o tribunal e todas as Comarcas do Estado, facilitando e agilizando pedidos de informações e medidas urgentes, como mandados de segurança e habeas corpus.(...) Temos hoje mais de onze mil vagas em todos os setores."

O atual Presidente do TJSP o Desembargador Luiz Elias Tâmbara possui trabalho árduo em suas mãos, ao assumir a presidência, ao momento que o TJSP comemora 130 anos, que nas palavras do Des. Emeric Lévay (41), surgido:

"Em obediência ao artigo 158 da Constituição Política do Império (1824), D. Pedro II, cinquenta anos depois, sancionava o Decreto-Legislativo nº 2.32, de 6 de agosto de 1873, referendado pelo Ministro da Justiça Duarte de Azevedo, que criava mais sete Relações no Império, entre as quais a de São Paulo, com ampla jurisdição, compreendendo a Província do Paraná."


6 – Conclusão

Acerca da temática muitos arautos ousaram proferir palavras.

Dizendo que o Direito é visto como um conjunto de normas reguladoras da vida social. Um sistema de controle de condutas ou mesmo instância de mecanismos decisórios, garantidos pelo Estado que, se preciso for, usará de força, para que seja respeitado, sintetizou a professora Mirian dos Santos (42), em seu artigo "A Linguagem do Poder (43)".

O sociólogo Max Weber, chega ao cerne das relações entre o direito e o poder.

A Filosofa Hannah Arendt, no seu livro "Entre o Passado e o Futuro", ensina que:

"a relação autoritária entre o que manda e o que obedece não se assenta nem na razão comum, nem no poder do que manda: o que eles possuem em comum é a própria hierarquia, cujo direito e legitimidade ambos reconhecem e na qual ambos têm seu lugar estável e pré-determinado".

Isto posto, a sociedade humana é uma constituição complexa. Rousseau em seu Contrato Social prevê que renunciamos a direito pessoal em detrimento de direitos coletivos. Assim é que, instituições que surgem são necessárias para que haja disciplina, para que a coletividade possa trabalhar continuamente num clima de segurança. O ideal seria que todos os seres humanos fossem bem intencionados e que soubessem respeitar a si próprios, pois, assim, respeitariam também os outros. Mas diversos fatores não permitem que seja desse modo. Sempre há alguém que, apesar de viver dentro da sociedade, subsistindo graças aos meios que ela oferece, comete um ato atentatório ao equilíbrio social. Em conseqüência, deve ser punido. E não poderia ser de outra forma, pois sem essa barreira haveria um transbordamento de maus instintos, que acabaria por causar o caos social. Mas o julgamento sumário de quem desobedecesse aos ditames da lei seria perigoso, porquanto estamos sujeitos a errar, o que seria mais fácil sob o impulso da raiva ou da vingança. É para evitar a punição excessiva, ou que o inocente pague pelo culpado, que a Justiça foi instituída. Ela é a garantia de que os direitos individuais serão respeitados. A aplicação da Justiça deve ser entregue a pessoas devidamente preparadas para esse mister, aptas a proceder um julgamento imparcial, para o que não podem se deixar inclinar aos seus sentimentos. Todo cidadão responsável deve lutar pela preservação da Justiça.

"A demora na administração da justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça", conforme conhecida parêmia, atribuída ao Conselheiro De la Bryère (Ff. José Rogério Cruz e Tucci, em "Tempo e Processo").


7 – Notas

(1) Embasado nas antigas leis semitas e sumerianas (Código de Dungi, foi particularmente importante para a história dos direitos babilônicos, para o direito asiático e direito hebreu).

(2)Promulgado aproximadamente em 1300 e 800 a.C.

(3)Do Latim, o mesmo que em um primeiro momento.

(4)FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª. ed. São Paulo: Atlas , 2002.

(5)CRUZ, Sebastião, em Monografia (1971).

(6)Do Latim: isonomia.

(7)Do Latim: perfeitamente reto. Reto de cima a baixo (de + rectum).

(8)SILVA, Júlio César Ballerini – Revista Jurídica da PUC – Campinas/SP, v. 17, nº. 1, 2001 (pp. 5/13).

(9)Direito Privado – pode ser entendido como o Direito aplicado a resolução de problemáticas, litígios e/ou conflitos de uma determinada população. Em uma colocação ampla e generalizada, pode-se exemplificar, que o Direito Privado, no campo cível, origina-se na Lei, sua base é a Lei, sua aplicabilidade se dá por força do Código Civil, ou ainda o Código Comercial.

(10)Calendário Cristão, que adotou o Nascimento de Jesus Cristo, como ano zero, sendo anterior a esta data designado "antes de Cristo", e posterior a esta data "depois de Cristo"; abreviaturas: a.C. e d.C. respectivamente.

(11)O Direito Romano Arcaico, pode ser entendido, como o Direito aplicado pelos Romanos, antes, do pleno vigor da Lei das XII Tábuas; melhor dizendo, o Direito, anterior ao principio da codificação, ou ainda anterior a 465 a.C.

(12)SARAMAGO, José – O EVANGELHO DE JESUS CRISTO, São Paulo: ed. Cia. das Artes , 2001.

(13)INRI, Ieus Nazarenus Rex Iudeorum, conforme lecionou o Padre Holandês Antonius Jacobus Maria Van Baalen, que na atualidade adotou Santana de Caldas (Caldas/MG/Brasil) como seu reduto.

(14)FOLHA DE SÃO PAULO – Letras Jurídicas - Clamor? Público? – 08.07.2000, pp.C2,

(15)BARBOSA, Rui – OBRAS SELETAS DE RUI BARBOSA, vol. VIII, Rio de Janeiro: ed. Casa de Rui Barbosa, Ed. A Imprensa, 1899, p.67/71.

(16)Et facti sunt amici Herodes at Pilatus inipsa die.

(17)Considerado o "Águia de Haia", dada sua brilhante participação no Tribunal Internacional de Haia (ONU), em Haia – Holanda.

(18)A Lei das XII Tábuas, foi a primeira Legislação codificada de Roma. Contava, na totalidade de seu conteúdo, com decretos, mandatos do Império Romano, e ainda vigorava sobre o principio do Direito Civil.

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(19)Édito era o parecer emitido pelos pretores romanos.

(20)Pretor – o mesmo que magistrado e/ou Juiz, aqueles que julga. No caso romano, o Pretor analisa o "caso em evidência", emitia um parecer , o édito ( ius honorarum), e não sentenciava, e sim, remetia o "caso em evidência", com o devido parecer, ao Arbitro, este, sim sentenciava, com base no édito, proferido pelo pretor.

(21)Ius honorarum, o édito propriamente dito, que tinha força de Lei.

(22)Arbitro, era a pessoa de direito que analisava, não o "caso em evidência", mas, analisava diretamente, o édito, proferido pelo pretor.

(23)Corpus Iuris Civilis, composto de 03 livros principais – o Digestum, Digesto ou Pandectas, o Intitutiones , livro destinado aos estudantes, trata-se das Instituições de Gaio, e/ou Gaius – importante jusrisconsulto da época, e o Novelae.

(24)Romanistas, estudiosos das Universidades, que emitiam pareceres jurídicos, acerca de questões originadas nos Feudos.

(25)Glosadores, eram os romanistas, que emitiam pareceres, notadamente o parecer , era chamado de "Glosa", daí o nome glosadores.

(26)Comentário – sobre este aspecto histórico, podemos dizer, que é um principio de jurisprudência.

(27)BALLERINI, Julio César Silva – ob. cit, p.9.

(28)CRETELLA JR., José – DIREITO ROMANO MODERNO, Rio de Janeiro: ed. Forense, 1996, p.10.

(29)Processo – possui inicio, o meio e o fim, é determinado por partes distintas. No campo jurídico, o Processo é o elemento de resolução de conflitos, onde as partes têm oportunidade ampla de alegarem o que entenderem de Direito e de Justiça.

(30)BOBBIO, Norberto, onde o Direito pode ser entendido da seguinte maneira: quando há um conflito entre duas pessoas, e existe a interferência de uma terceira pessoa, que visa a resolução do litígio.

(31)Legal, no sentido de Direito, a lei deve ser emanada do seu mais notado celeiro, o Legislativo.

(32)Justiça – não necessariamente, emanada do legislativo, portanto, por vezes a justiça pode ser ilegal.

(33)BECCARIA, Césare. Dos Delitos e das Penas, São Paulo: ed. CD, 2002.

(34)JÚNIOR, Augusto de Lima – TRIBUNAL DA RELAÇÃO, 1874 – 1897; Belo Horizonte: ed. Imprensa Oficial, 1965.

(35)Esta é a origem provável da terminologia "Vara", para especificar com maior precisão a competência judiciária do magistrado. Exemplificando, na atualidade na Comarca de Poços de Caldas/MG, possuímos a Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude, a Vara Criminal, etc.

(36)AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros. Magistratura e Previdência: Mitos e Realidades. Brasília: ed. AMB, 2003.

(37)CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes vistos por um Advogado, São Paulo: ed. Martins Pontes, 2003..

(38)Ainda que não necessariamente usuário do Direito Consuetudinário, o Juiz da Vara Branca, por vezes utilizava-se dos costumes, da analogia, visto que o Direito positivado ainda escasso na nação, por vezes era diverso, na aplicabilidade, se considerado o aprendizado acadêmico nos bancos universitários de Coimbra.

(39)BRASIL, Constituição da República do, 1988.

(40)BEGALLI, Paulo Antonio – "Direito & Sucesso", Belo Horizonte: ed. Del Rey, 2001, p. 25/26.

(41)LÉVAY, Emeric "HÁ 130 ANOS, NASCIA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, São Paulo: revista da EPM – Escola Paulista de Magistratura, nº 47, fevereiro/2004.

(42)Doutoranda em Comunicação e Semiótica na PUC-SP, e Catedrática da FDSM – Faculdade de Direito do Sul de Minas (Pouso Alegre/MG).

(43)SANTOS, Mirian dos Santos – Pouso Alegre: Revista do NUPE, nº. 1 – FDSM, 2002.

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Sobre o autor
Edson Alexandre da Silva

Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Sociais - IBRAJS, Assessor de Juiz de Direito, Pós Graduado em Direito Público e em Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edson Alexandre. Uma história, dos primórdios aos nossos dias, da Justiça de Paz em questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6006. Acesso em: 25 abr. 2024.

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