Breves linhas sobre os embargos às execuções fiscais

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Os embargos à execução constituem o meio de defesa mais comum oposto pelos contribuintes e/ou responsáveis nas execuções fiscais. Daí a necessidade de conhecer alguns importantes detalhes deste instrumento processual no âmbito do Direito Tributário.

Os embargos à execução fiscal são meio de defesa do executado na ação de execução fiscal. Neste instrumento, que constitui ação judicial autônoma, o executado (contribuinte ou responsável, alvo da cobrança judicial) deverá expor toda a matéria de defesa contra o crédito exequendo, conforme o § 2º, art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80 - LEF), dentre elas vício no lançamento, no processo administrativo, na inscrição em Dívida Ativa e respectiva certidão, no próprio procedimento de execução e também sobre o próprio mérito do tributo exequendo, isto, juntamente por incidência do princípio da eventualidade também nesta seara processual.

No que tange ao procedimento, a LEF dispõe, em seu art. 16, caput, que caberá ao executado oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados, entre outros, da informação da penhora nos autos, e não, como comumente ocorre em outros tipos de ação, da juntada do respectivo mandado, o que poderá confundir os contribuintes mais aprofundados nas técnicas processuais.

 É requisito de sua admissibilidade a garantia à execução (§ 1º). Neste ponto cabe esclarecer que corrente doutrinária entende não serem cabíveis as novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 quanto à desnecessidade de garantia do juízo, por se tratar, a LEF, de lei específica a regulamentar a matéria. Porém, parte da doutrina já entendeu que são aplicáveis as regras do CPC’2015, vez que a LEF foi promulgada em 1980, isto é, sob a égide processual estabelecida pelo CPC de 1973, que determinava a necessidade de garantia do juízo e hoje não mais se aplica, tendo sido revogado aquele Código pelo CPC’2015.

 Importante salientar que a mera oposição dos embargos à execução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto porque, a uma, estas causas de suspensão estão dispostas no art. 151 do CTN, dentre as quais não foi arrolada a distribuição de embargos à execução; a duas, o depósito realizado como garantia de juízo em obediência à LEF não pode ser confundido com o depósito de que trata o inciso II daquele artigo, vez que este se refere ao ato com intenção de pagamento, enquanto a garantia de juízo é restrita à finalidade de preenchimento de requisito necessário à discussão judicial do crédito tributário por meio dos embargos.

  A fazenda será então intimada para defender-se no prazo de 30 dias (art.17). Nesse procedimento não há audiência haja vista a necessidade de provas documentais e previamente constituídas, aplicando-se subsidiariamente as disposições do art. 355 e §§, NCPC, que tratam do julgamento antecipado da lide, cabendo ao juiz sentenciar após a defesa do Fisco, extinguindo a execução se procedentes os embargos, ou dando continuidade a mesma, se improcedentes, com os atos de constrição patrimonial hábeis à satisfação do critério tributário.

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Sobre o autor
Jorge Eduardo de Souza Martinho

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD, Professor de Direito Processual Civil e Advogado. Sócio da Banca Martinho & Nunes Advogados AssociadosManaus – Amazonas – Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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