Primeiramente, é importante esclarecer que antes da publicação da Lei 13.467/2017 (conhecida como lei da Reforma Trabalhista), a formalização e homologação da rescisão de contrato de trabalho,obedecia a dois critérios específicos (art. 477 da CLT), os quais são:
- A desnecessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, quando se tratar de desligamento de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço;
- A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria ou outro órgão competente, quando se tratar de desligamento de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço.
No entanto, o § 1º, do art. 477, da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, foi revogado pela Reforma.
Dessa forma, a partir de novembro/2017 (quando entra em vigor a lei da Reforma Trabalhista, tema já tratado em outro post), empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
Com isso, podemos concluir que a Reforma Trabalhista dispensa a homologação da rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.
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