Capa da publicação Guerra naval e guerra aérea
Artigo Destaque dos editores

Guerra naval e guerra aérea

Exibindo página 1 de 2
10/11/2017 às 10:00
Leia nesta página:

O que é lítico numa guerra?

I - A GUERRA NAVAL E AÉREA:  ASPECTOS GERAIS 

Entende-se por guerra naval todo o combate decorrido nos mares, oceanos, ou noutras grandes superfícies aquáticas, tal como grandes lagos e rios de grande envergadura. 

Na matéria, apontam-se as Conferências de Haia (que não conseguiram formular um regulamento geral para a guerra marítima) e ainda de Londres, de 1909, que não chegou a ter vigência. 

A força armada dos beligerantes é composta por forças navais regulares e navios auxiliares. Aquelas são compostas de navios propriamente destinados à guerra, dentro de um conjunto chamado de marinha de guerra. Além das forças navais regulares, podem os beligerantes servir-se para a guerra, do que se denomina a marinha auxiliar, de navios mercantes requisitados. 

A Conferência de Paz de Haia estabeleceu algumas regras: o navio deve ser colocado sob a autoridade direta e a responsabilidade da potência a que pertence; deve usar os sinais externos distintivos dos vasos de guerra de sua nacionalidade; seu comandante deve estar ao serviço do Estado e ser comissionado pela autoridade competente; a tripulação deve sujeitar-se à disciplina militar; o navio deve observar, em suas operações, as leis e costumes de guerra; a transformação deve ser mencionada, pelo beligerante que realiza, na lista de navios de sua marinha de guerra. 

Os navios mercantes têm o direito de se defender contra agressão dos navios inimigos.

São meios ilícitos na guerra naval: 

a) afundar, antes de haver recolhido a tripulação, navio que se tenha rendido; 

b) destruir navio mercante inimigo, nos casos excepcionais em que isso é permitido, sem previamente pôr em segurança, não só as pessoas que se achem a bordo, mas ainda os painéis de bordo; 

c) fazer uso de torpedos que se não tornem inofensivos quando erram o alvo; 

d) colocar, ainda que nas próprias águas territoriais, minas automáticas de contato, não arramadas, salvo se construídas de maneira que se tornem inofensivas uma hora, no máximo, depois que o beligerante que as colocou tiver perdido o controle sobre elas; 

e) colocar minas automáticas de contato amarradas, que se não tornem inofensivas desde que se rompam as respectivas amarras; 

f) bombardear, por meio de força naval, porto, cidade, povoação, habitação ou edifício não defendido, salvo se após intimação formal, as autoridades locais recusarem atender a requisições de viveres ou provisões necessárias; 

g) bombardear, por meio de força naval, porto, cidade, povoação, habitação, ou edifício não defendido, por motivo de não pagamento de contribuições em dinheiro; 

h) saquear ou pilhar uma cidade ou localidade, ainda que tomada de assalto; 

i) não tomar, o comandante da força naval em causa, as necessárias providências para que, tanto possível, os edifícios consagrados aos cultos, às artes, às ciências e à beneficência, os monumentos históricos, os hospitais e lugares de reunião de enfermos ou feridos, sejam poupados, contanto que não estejam servindo, ao mesmo tempo, a algum fim militar; 

São considerados lícitos, na guerra naval e ainda aérea, o bombardeio de portos militares, arsenais marítimos, fortalezas, baterias costeiras, aquartelamentos ou estabelecimentos militares ou navios, centros ferroviários, depósitos de armas, munições e materiais de guerra. Ainda é considerada lícita durante a guerra a astúcia, mas de que não importe em perfídia. 

Na guerra marítima, na guerra aérea, na guerra terrestre é lícito, para as forças armadas de cada beligerante, matar, ferir ou prender os indivíduos que constituem o pessoal combatente dos navios de guerra ou auxiliares do inimigo. O pessoal não-combatente( serviços administrativo ou sanitário) ficam expostos às consequências da guerra, de forma a que, sendo capturados, são prisioneiros de guerra. 

Com relação aos feridos, enfermos, náufragos e mortos é indubitável a importância da Convenção da Cruz Vermelha, de 1864 e de 1906. 

Hildebrando Accioly(Manual de direito internacional público, 1976, páginas 290 e 291) assinala regras adotadas em duas Convenções de adaptação de Haia, na matéria: 

a) os navios-hospitais ou hospitalares devem prestar socorro e assistência a feridos, enfermos e náufragos dos beligerantes, sem distinção de nacionalidade(artigo 4º de ambas as Convenções);

b) os náufragos, feridos ou enfermos de um beligerante que caírem em poder do outro serão prisioneiros de guerra, mas cabe ao beligerante que os aprisionar a decisão sobre se os deve guardar a bordo, ou enviar a um dos seus portos, ou a um porto neutro, ou a porto do adversário; nesta última, os prisioneiros assim restituídos a seus país não poderão mais prestar serviços militares durante a guerra(artigo 9º da Convenção de 1899 e art. 14 da de 1907); 

c) qualquer vaso de guerra de um beligerante poderá reclamar a entrega de feridos, enfermos e náufragos que estiverem a bordo de navios-hospitais militares, navios hospitalares de sociedade de socorros ou particulares, navios mercantes, iates ou outras embarcações, qualquer que seja a nacionalidade desses navios(artigo 12 da Convenção de 1907); 

d) os náufragos, feridos ou enfermos desembarcados num porto neutro, com o consentimento das autoridades locais, deverão, salvo acordo em contrário do Estado neutro com os Estados beligerantes, ser guardados pelo Estado neutro, de modo que não possam de novo tomar parte nas operações de guerra. As despesas de hospitalização e internamento correrão por conta do Estado a que pertençam os náufragos, feridos ou enfermos(artigo 15 da Convenção de 1907); 

e) depois de cada combate, os beligerantes deverão, tanto quanto lhes permitam os interesses militares, procurar os náufragos, feridos e enfermos e protegê-los contra a pilhagem e os maus-tratos(artigo 16 da Convenção de 1907). 

Quanto aos bombardeios aéreos, eles devem visar, de forma exclusiva, aos objetivos militares; são ilegítimos os bombardeios aéreos destinados a aterrorizar a população civil. 

Condena-se a guerra total, como foi utilizada durante a segunda guerra mundial. Quanto aos prisioneiros de guerra aérea, aplica-se a Convenção de Genebra de 1929, que foi revista em 1949. Essas Convenções referenciadas foram revistas pela Conferência de Genebra, assinada em 12 de agosto de 1949. 

As Convenções de Genebra são uma série de tratados formulados em Genebra, na Suíça, definindo as normas para as leis internacionais relativas ao Direito Humanitário Internacional.


II - AS CONVENÇÕES HUMANITÁRIAS 

A primeira Convenção

A primeira Convenção de Genebra foi uma iniciativa de Henri Dunant, um suíço. Em 1863, ele organizou, com um grupo de pessoas, uma convenção não oficial para "estudar os meios de combater a insuficiência do serviço sanitário nos exércitos em campanha". Esta convenção foi o marco da criação da Cruz vermelha.

Um ano mais tarde, a Conferência diplomática de 1864 foi a primeira verdadeira convenção de Genebra. Ela deu ordem de respeitar e cuidar dos militares feridos ou doentes sem discriminação. Desde então, as ambulâncias e os hospitais são protegidos de todo ato hostil e serão reconhecíveis pelo símbolo da cruz vermelha com fundo branco.

A primeira verdadeira aplicação deste tratado aconteceu durante a Primeira Guerra Mundial.

A segunda Convenção

A segunda Convenção foi escrita em 1906. Ela estendeu as obrigações da primeira Convenção às forças navais.

A terceira Convenção

A terceira Convenção de Genebra foi escrita em 1929 e teve como objetivo definir o tratamento de prisioneiros de guerra.

O termo prisioneiro de guerra é definido nesta Convenção: É reconhecido como prisioneiro de guerra todo combatente capturado, podendo este ser um soldado de um exército, um membro de uma milícia ou até mesmo um civil, como os resistentes.

Foi esta Convenção que permitiu ao Comitê internacional da Cruz Vermelha (CICR) visitar todos os campos de prisioneiros de guerra sem nenhuma restrição. O CICR pode também dialogar, sem testemunhas, com os prisioneiros.

Essa Convenção fixa igualmente os limites do tratamento geral de prisioneiros, como:

  • a obrigação de tratar os prisioneiros humanamente, sendo a tortura e quaisquer atos de pressão física ou psicológica proibidos.
  • obrigações sanitárias, seja ao nível da higiene ou da alimentação.
  • o respeito da religião dos prisioneiros.

A quarta Convenção

A quarta Convenção foi escrita em 1949. Ela revisou as três Convenções anteriores e acrescentou uma quarta, relativa à proteção dos civis em período de guerra.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Quando se fala, hoje em dia, da Convenção de Genebra, refere-se ao resultado desta Convenção.

De acordo com esta Convenção, os civis são claramente protegidos de toda hostilidade:

  • eles não podem ser sequestrados, para servir, por exemplo, de "escudos humanos";
  • toda e qualquer medida de retorsão visando os civis ou seus bens é estritamente proibida;
  • as punições coletivas são estritamente proibidas.

Protocolos adicionais

Há três protocolos de emenda às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949:

  • Protocolo I: adotado em 8 de junho de (1977) pela Conferência diplomática sobre a reafirmação e desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável a conflitos armados.Entrou em vigor em 7 de dezembro de 1979. Concerne à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais, considerando que conflitos armados contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou regimes racistas devem ser considerados como conflitos internacionais. Até 12 de janeiro de 2007, havia sido ratificado por 167 países dos 188 participantes das Convenções de Genebra de 1949. Dentre os países que não ratificaram o protocolo, estão: Estados Unidos, Israel, Irã, Paquistão, Afeganistão e Iraque.
  • Protocolo II: também adotado em 8 de Junho de 1977 pela mesma Conferência, passou igualmente a vigorar a partir de 7 de dezembro de 1979. Refere-se à proteção das vítimas durante conflitos armados não internacionais (guerras civis).Até 12 de janeiro de 2007, tinha sido ratificado por 163 países. Entre os que não ratificaram o protocolo, os mais notáveis são Estados Unidos, Israel, Irã, Paquistão, Afeganistão e Iraque, embora, em 12 de dezembro de 1977, os Estados Unidos, o Irã e o Paquistão tenham manifestado a intenção de ratificá-lo.

Segundo um apelo do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, lançado em 1997, alguns artigos contidos em ambos os protocolos são reconhecidos como regras do Direito consuetudinário, válidas para todos os Estados - mesmo para aqueles que não ratificaram os Protocolos.

  • Protocolo III: adotado em 8 de dezembro de 2005, pela Conferência Diplomática de 2005, autoriza o uso de um novo emblema distintivo das Convenções de Genebra - o cristal vermelho, também conhecido como "emblema do terceiro protocolo" - adicional à cruz vermelha e ao crescente vermelho, símbolos universais de assistência a vítimas de conflitos armados. Até 20 de maio de 2008, havia sido ratificado e assinado por 28 países e assinado, mas ainda não ratificado, por mais 59 países. Entrou em vigor em 14 de janeiro de 2007. 

Em sua versão atual a Convenção de Genebra tem os seguintes itens: 

  1. Os países em guerra não podem utilizar armas químicas uns contra os outros.
  2. O uso de balas explosivas ou de material que cause sofrimento desnecessário nas vítimas é proibido.
  3. O bombardeio de balões com projéteis é proibido.
  4. Prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade e protegidos da violência. Não podem ser espancados ou utilizados com interesses propagandistas.
  5. Prisioneiros de guerra devem fornecer seu nome legítimo e patente. Aquele que mentir pode perder sua proteção.
  6. As nações devem identificar os mortos e feridos e informar seus familiares.
  7. É proibido matar alguém que tenha se rendido.
  8. Nas áreas de batalha, devem existir zonas demarcadas para onde os doentes e feridos possam ser transferidos e tratados.
  9. Proteção especial contra ataques será garantida aos hospitais civis marcados com a cruz vermelha.
  10. É permitida a passagem livre de medicamentos.
  11. Tripulantes de navios afundados pelo adversário devem ser resgatados e levados para terra firme com segurança.
  12. Qualquer exército que tome o controle de um país deve providenciar comida para seus habitantes locais.
  13. Ataques a cidades desprotegidas são proibidos.
  14. Submarinos não podem afundar navios comerciais ou de passageiros sem antes retirar seus passageiros e tripulação.
  15. Um prisioneiro pode ser visitado por um representante de seu país. Eles têm o direito de conversar reservadamente, sem a presença do inimigo.

III - PROIBIÇÕES E DIREITO DE CAPTURA 

Os chamados parlamentários, pessoal dos chamados navios de cartel, os que trazem pavilhão parlamentário, empregados na troca de prisioneiros ou no transporte de propostas de armistício é inviolável. 

Segundo o artigo 5º da 11ª Convenção de Haia, de 1907, os meros tripulantes, de nacionalidade neutra, de um navio mercante inimigo capturado não serão tratados como prisioneiros de guerra. Ainda não poderão ser presos o capitão e outros oficiais, de nacionalidade neutra, contanto que se comprometam, por escrito, a não mais servir em navio inimigo durante a guerra. 

Observe-se que os beligerantes não têm o direito de forçar os indivíduos que caem em seu poder e, em geral, qualquer nacional da parte adversa, a tomar parte nas operações de guerra contra o próprio país a que pertençam; nem tampouco o de os obrigar a dar informações sobre as forças, a posição militar ou os meios de defesa do próprio Estado, como orienta Hildebrando Accioly(obra citada, pág. 292). 

Reconhece-se aos beligerantes o direito de captura e destruição de navios e aviões do inimigo. Essa guerra não aplica ao que se chama de navio de cartel. 

A 11ª Convenção de Haia isenta de captura, sem distinguir entre navios públicos e navios privados: a) os navios exclusivamente destinados à pesca costeira ou os serviços; b) os navios incumbidos de missões religiosas, cientificas ou filantrópicas e ainda os navios-hospitais. 

A propriedade privada inimiga no mar está sujeita à captura e confisco. 

O Instituto de Direito Internacional, em seu Manual de Oxford, de 1913, admitiu a destruição do navio inimigo, mas nessas condições: depois do navio ter sido capturado; se o navio está sujeito a confisco; em caso de necessidade absoluta; depois de haverem sido postas em segurança as pessoas que se achem a bordo e de haverem sido transbordados para o navio captor os papéis a bordo e outros documentos úteis para o julgamento da captura. 

Será o pavilhão do navio que determinará o seu caráter inimigo(sistema francês). Há um outro sistema, anglo-saxão, segundo o qual o navio que usa pavilhão inimigo é inimigo, mas, se o seu pavilhão é neutro, isso não deve isentá-lo de captura, se ele faz o comércio do inimigo, ou se o seu proprietário é inimigo. 

A Conferência Naval de Londres, de 1908 a 1909, em seu artigo 57, determinou: "Sob reserva das disposições relativas, à transferência de pavilhão, o caráter neutro ou inimigo do navio é determinado pelo pavilhão que ele tem o direito de arvorar". Procura-se então uma solução transnacional para o problema da nacionalidade do navio durante a guerra. 

Quanto a captura, o captor deverá efetuar visita ao navio e ainda ao avião que tenha sido capturado, assim agindo: apodera-se dos papeis de bordo, os inventaria e os põe em envólucro selado; lavra uma ata de captura; mandar fechar e selar as escotilhas, os cofres e os paios de mercadorias; coloca a guarnição a bordo do navio apresado, a fim de o conduzir ao porto mais próximo do captor; faz um inventário especial dos bens pertencentes às pessoas a bordo. 

A propriedade do navio apresado ou do avião e da respectiva carga, segundo a doutrina inglesa, opera-se com a própria captura. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Guerra naval e guerra aérea . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5245, 10 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60226. Acesso em: 24 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos