O sistema jurídico nacional está em constante mudança, e recentemente foi aprovado a alteração da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) por força da Lei 13.467/2017.
Essa alteração legal surge com a proposta de mudança e modernização da Lei Trabalhista, sendo uma das maiores reformas nesse sistema nos últimos tempos.
Sendo assim, surge a necessidade de publicação de uma série de artigos que irão abordar pontualmente as mudanças mais significativas, e que terão impacto direto no trabalhador, pois esse sem sombra de dúvida é um dos maiores interessados.
No artigo de hoje será abordado o tema que trada do “TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR”
E isso o que significa?
Conceitualmente estar à disposição do empregador é conforme entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo que o Empregado gasto com qualquer atividade preparatória, sendo entendida essa como por exemplo: o tempo que se leva para colocar equipamento de segurança, a troca de uniforma, ou qualquer outra atividade que não seja propriamente o desempenho das funções dentro da empresa, pois havia previsão expressa no artigo 4º da CLT nesse sentido, isso gerava o direito de receber horas extraordinárias no período que ultrapassasse cinco minutos em um turno, ou 10 minutos no horários de trabalho do dia.
Existia uma discussão muito grande se esse tempo desempenhado dentro das empresas eram devidos aos empregados ou não, sendo assim o Superior Tribunal do Trabalho[1] tinha o posicionamento de que independente da atividade extensiva ser desempenhado dentro da empresa fosse favorável ao empregador, ou empregado, deveriam ser pagas a título de hora extraordinária.
O entendimento era baseado a partir da disponibilidade do empregado, ou seja, se essa estava dentro das dependências da empresa, ou aguardava o “comando” desta, o empregado deveria receber.
Após intenso debate sobre o tema, e como o direito deve seguir a dinâmica da sociedade, foi proposta a alteração da lei, sendo determinado qual a atividade que não geraria o direito ao empregado de receber horas extraordinárias, mesmo que desempenhando as seguintes atividades nas dependências da empresa, sendo elas:
Art.4º, § 2º[2]
I - Práticas religiosas;
II - Descanso;
III - Lazer;
IV - Estudo;
V - Alimentação;
VI - Atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Deixando claro que tais atividades acima, mesmo que desempenhadas dentro das dependências da empresa, e não sejam obrigatórias passarão a não gerar o direito a receber horas extraordinárias.
Convém ainda informar que, segue garantido contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Contudo, na dúvida de se o empregado deve receber as horas extraordinárias aqui argumentadas, ou se o empregador deve paga-las, é fundamental que os interessados consultem um advogado de sua confiança, para que seja garantido os seus direitos e que a lei seja cumprida.
Bom final de semana!
[1] (TRT-PR-00988-2012-654-09-00-0-ACO-08436-2015 – 3A. TURMA, Relator: NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, Publicado no DEJT em 07-04-2015)
[2] LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.