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A mulher e o Código Civil de 2002:

a confirmação do princípio da isonomia

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13/12/2004 às 00:00

Resumo:

O Presidente da República sancionou e publicou a Lei nº 10.406 em 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, estabelecendo o novo ordenamento civil no Brasil.
O Novo Código Civil apresentou profundas alterações nas relações civis, buscando acompanhar a evolução dos tempos em comparação com o antigo código de 1916.
Apesar das mudanças trazidas pelo novo código, muitos dos princípios já eram aplicados pelos Tribunais e Juízes através de doutrinas e jurisprudências, mantendo as relações civis atualizadas e protegidas.

O Novo Código Civil reflete a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, permitindo que ambos exerçam conjuntamente a direção da sociedade conjugal no interesse do casal e dos filhos.
Além disso, o código estabelece a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges no sustento da família, obrigando ambos a contribuir na proporção de seus bens e rendimentos para as despesas familiares.
Outro ponto importante é a possibilidade de qualquer dos cônjuges acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, promovendo a igualdade e a liberdade de escolha na identificação conjugal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão Final

Existe, dentro do Direito de Família, muitos outros direitos e deveres que se referem a mulher e que foram proclamados neste Novo Código Civil que aqui não são descritos, porém, pelo que pudemos analisar nosso novo ordenamento civil está respaldado totalmente no princípio da isonomia.

Esta transferência do princípio da igualdade da Carta Magna para o ordenamento civil foi uma grande vitória feminina, que somente foi alcançada depois de muitos anos de lutas e discriminações, muitas mulheres foram e são exemplos nesta luta, e graças a elas, hoje, podemos, pelo menos legalmente, nos sentirmos em pé de igualdade com os homens.

A título de considerações finais podemos concluir que essa igualdade afirmada em nosso novo ordenamento jurídico não é apenas um princípio de Estado de Direito, mas também um princípio de Estado Social, sendo o mais vasto dos princípios constitucionais, pois é impositivo em todos os recantos, constituindo-se num princípio jurídico informador de toda a ordem constitucional.

E quem poderia imaginar que tudo se daria graças às grandes Guerras, pois foi através delas que a mulher mostrou ao mundo que é um ser capaz de realizar atos, antes exclusivos do homem, travando sua batalha pelo reconhecimento e pela independência da autoridade masculina.

Conseguimos nos libertar do opressor Direito patriarcal, passando para um Direito humanizado e que prima pela isonomia e pelo respeito à vida, à dignidade humana e à liberdade.

Tudo isso, porque nosso país passou a seguir o raciocínio dos chamados Direitos Humanos, nos afastando daquele Direito preconceituoso do passado. E devido a isso acabamos criando uma nova ordem jurídica, mais humana e menos materialista.

Na verdade, foi a Carta Constitucional de 1.988 que revolucionou o Direito de Família, colocando abaixo as suas estruturas já corroídas pelo tempo, edificando novos pilares, mais sólidos e resistentes, o novo Código Civil apenas veio regulamentar situações que estavam em desacordo com a CF/88, muito pouco trouxe de novo para a vida das mulheres, muito pelo contrário, deixou de regulamentar situações fáticas importantes também para o cotidiano feminino, tais como evoluções genéticas que sequer foram lembradas, e até mesmo no campo das revoluções tecnológicas e das relações homossexuais que foram pouco esclarecidas e regulamentadas.

Temos uma família mais igualitária e menos hipócrita, que prima pela sinceridade e pelo companheirismo, sem a opressão e a prepotência passadas.

Mas a igualdade real e plena só será alcançada quando entendermos que homens e mulheres são seres diversos, mas com capacidades semelhantes.


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Notas

1 SILVA, José Afonso da, p.206.

2 BASTOS, Celso Ribeiro, p.225.

3 VERUCCI, Florisa, p. 212.

4 GUERRA FILHO, Willis Santiago,In: RT nº.719:58/59.

5 BASTOS, Celso Ribeiro, p. 95.

6 Revista Forense, nº201, p.118.

7 SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da, p.95.

8 DIAS, Maria Berenice, p. 160.

9 SILVA, José Afonso da, p. 212.

10 DIAS, Maria Berenice, p. 159.

11Idem, p. 159.

12Idem, p.158.

13 GONTIJO, Segismundo.

14 p. 304 a 321

15ZULIANI, Ênio Santarelli, p. 31/48.

16 SARTET, Ingo Wolfgang, p. 89.

17 DINIZ, Maria Helena, p. 04.

18Idem, p. 04.

19 RODRIGUES, Silvio, p. 130.

20 GOMES, Orlando, p. 88; CARVALHO NETO, Inácio de, p. 195.

21 Igual entendimento pode ser encontrado: RT, 247/127; 467/181; RF, 269/251.

22 p. 108; RF, 190:13.

23 p. 94-95.

24 DINIZ, Maria Helena, p. 243.

25 CHINELATO, Silmara Juny de Abreu, p. 70/78.

26 VERUCCI, Florisa, p. 72.

27DINIZ, Maria Helena, p. 135.

28 BITTAR, Carlos Alberto, p. 124.

29 RT, 176/708.

30 p. 204.

31 SILVA, Regina Beatriz Tavares da, p. 120/134.

32 p. 205.

33 REALE, Miguel, p. 18.

34 ROCHA, José Virgílio Castelo Branco, p. 47.

35 DINIZ, Maria Helena, p. 450.

36 RT, 764/150

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Karina Melissa. A mulher e o Código Civil de 2002:: a confirmação do princípio da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 524, 13 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6028. Acesso em: 23 dez. 2024.

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