A privacidade da identidade dos jurados no Tribunal do Júri

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Num mundo onde a insegurança prevalece e há falta de perspectivas futuras, onde há uma descrença na justiça, na lei, bem como sentimentos de incerteza , medo, insegurança, banalizada com os altos índices de criminalidade.

 O medo aparece o tempo todo, criando-se inclusive estratégias para lidar com essa emoção, sendo uma delas o medicamento. O medo surge inscrito no corpo, o grande medo o de se descontrolar, de perder o controle corporal,sendo que o crime desperta curiosidade na população por apresentar uma ameaça, o medo passa a ser parte de nossa vida e em tudo que fazemos sempre estará presente de alguma forma e por algum motivo. 

E o instituto do Tribunal do Júri que possui uma importância significativa no desenvolvimento do sistema jurídico, sendo criado para julgar crimes dolosos contra a vida e que  sejam julgados pelas pessoas da comunidade onde ocorrer a infração penal.

Portanto, a partir da idéia de um julgamento democrático, e que observasse o princípio da imparcialidade dando competência ao povo, sem nem ao menos questionar a real veracidade dos fatos. para o julgamento de crimes dolosos contra a vida passando a construir inimigos e fantasmas, através do medo de suas decisões, essa pressão desnecessária, na maioria das pessoas, causa estresse e esgotamento.

A atual redação do art. 447 do CPP descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pela decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

Como se opera a escolha dos jurados? A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Nunca poderemos saber a influência que sofreram estes homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a certeza da preservação de suas identidades que deveriam serem mantidas sob sigilo.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo ,e poderá ser formado por  pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma tranqüila para poderem decidir sobre o fato em questão, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas acabam sendo convocados para participarem das decisões do tribunal do jurí .

Estas mesmas pessoas muitas vezes ficam a mercê destas facções criminosas que se instalaram nos presídios Brasileiros, e com certeza é uma ameaça , as decisões do tribunal do júri, pois estas facções estão entranhadas no meio da sociedade e não somente no comando dos presídios, sendo assim,estas são um dos maiores se não o maior problema do século relacionado com a segurança pública nacional, originando como conseqüência o medo e a barbárie, colocando toda população na condição de refém de um terrorismo crescente e cada vez mais dramático, Ficando a população no meio de uma verdadeira queda de braços  entre facções.

Temos um exemplo da influência destas facções nas decisões dos jurados no que ocorreu durante um julgamento por tentativa de homicídio, no Fórum de Limeira, interior de São Paulo, o réu ameaçou todos que estavam presentes na sessão: vítima, jurados, promotor e o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira. A reportagem é do Jornal de Limeira.

Não se sabe se foi por conta da intimidação, mas os jurados absolveram o réu da tentativa de homicídio. Entretanto, ele foi condenado por coação no curso do processo e a três anos e nove meses de reclusão em sentença baixada nesta terça-feira (15/12) pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da 2ª Vara Criminal de Limeira

STJ - HABEAS CORPUS HC 13511 PE 2000/0055558-4 (STJ)

Data de publicação: 23/10/2000

Ementa: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECIA EM LIBERDADE. AMEAÇA AOS JURADOS E À MAGISTRADA. FATOS SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, que se encontrava solto à espera do julgamento pelo Tribunal do Júri, se evidenciado que, próximo à data do julgamento, veio a intimidar o corpo de Jurados e a Magistrada do feito, sendo certo que tais fatos supervenientes são suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Ordem denegada.Encontrado em: PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO, PROVA, PACIENTE, AMEAÇA, JURADO, MAGISTRADO, NECESSIDADE, GARANTIA DA ORDEM

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 Portanto, toda vez que este tipo de julgamento sobrevir, ocorrerá à inversão da finalidade genuína do sistema penal, qual seja, dirigir e aplicar a norma penal indistintamente, sem levar em consideração a classe social ou facção em que estiver inserida a pessoa do réu.

Imagine um cidadão exercendo sua função de jurado, sentado de frente para o público assistente no tribunal do júri e na mesma platéia o seu vizinho que tem seu parente.no banco dos réus,com certeza isso influenciará em sua decisão ou por consideração ou por medo de represálias, por tudo isto, o problema que deve ser enfrentado pelo Tribunal do Júri diz respeito à imparcialidade dos jurados ao julgarem os acusados frente e a exposição de suas identidades junto ao público assistente.

Nas últimas décadas, as facções criminosas ampliaram seus espaços de atuação, e consequentemente, seu poder de influência sobre as decisões dos jurados, em sendo pessoas da sociedade de alguma forma acabam muitas vezes participando do mesmo meio social.             

Os jurados deveriam ter total e absoluta independência e consequente imparcialidade. Claro que eles sofrem, principalmente nas cidades médias e pequenas, a influência dos relacionamentos com o réu e o comando das facções criminosas.

Todavia para que pudesse ser evitado este poder de influência sobre os jurados e suas decisões deveria ser preservada suas identidades ,ou seja,colocarem os jurados de forma que só pudessem ser vistos somente pelo juiz, promotor ,advogado de defesa, pois só assim poderiam tomar decisões próprias, não sofrendo nenhum poder de influência e coação moral em suas decisões.

Este medo muitas vezes acaba gerando a impunidade, pois o réu mesmo com a certeza de sua autoria acaba sendo absolvido pelos jurados, que na verdade teriam o dever de tomar uma decisão, onde tivesse a firmeza de ter feito justiça.

 Os jurados não têm mais tempo e nem interesse em participar de julgamentos, precisam cuidar de sua sobrevivência numa sociedade totalmente insegura ,pois a cada dia o aumento da criminalidade chega a índices inacreditáveis e também temos um Estado impotente,que não consegue garantir a segurança de sua população.

Então é o Estado impondo uma obrigação a um cidadão e na verdade não conseguindo protegê-lo das conseqüências que poderão advirem de decisões que tiveram que tomar em nome da justiça.         

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Sobre o autor
João Carlos Berneira da Silva

Bacharel em direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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