Honorários de sucumbência: Veja o que muda com a Reforma!

06/09/2017 às 11:26
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Pílulas da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe profundas mudanças nas regras de direito material e também de direito processual, em especial, no que se refere aos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Mas o que são honorários de sucumbência?

Além dos honorários acordados entre cliente e advogado, quando uma parte perde um processo judicial, ou seja, quando ela sucumbe (daí o nome sucumbencial), surge a obrigação de pagar uma quantia ao advogado da parte vencedora sobre o valor da condenação final da ação.

Nesse sentido, sucumbência é o princípio pelo qual a parte vencida no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

Como era antes da Reforma?

Até então, a justiça do trabalho seguia a regra da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa apenas honorários assistenciais, ou seja, o valor era devido apenas para a parte que era assistida por um sindicato e apresentando declaração de insuficiência econômica ou se receber salário não superior a dois salários mínimos, ou seja, ser beneficiário da justiça gratuita. Na prática, os advogados que trabalhavam com cliente individual cobravam honorários contratuais acertados entre eles. Senão, vejamos:

Súmula nº 219 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

E como ficará agora?

A Reforma Trabalhista (artigo 791-A da Lei 13.467/17) inovou ao impor um ônus à parte que perde o processo. Com a reforma, nasce a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência trabalhista. Para esta condenação não se faz necessária a assistência de advogado de sindicato.

Dessa forma, passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o (a) advogado (a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT).

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O reclamante que perder uma ação, ainda que de forma parcial será responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita não ficará livre de responder por honorários de sucumbência.

Se tiver créditos a receber ainda que seja em outro processo os honorários advocatícios serão cobrados. Se não tiver créditos a exigência do pagamento ficará suspensa, podendo ser retomada se demonstrada que a situação do reclamante se modificou. Após dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou a impossibilidade da cobrança a exigência será extinta.

Considerações finais:

Em remate, essa alteração na legislação pode provocar uma redução no número de reclamações trabalhistas. A avaliação para o ingresso da ação reclamatória terá que ser mais criteriosa pelos riscos do insucesso da ação, que pode importar em custos para o reclamante que hoje são inexistentes. Por outro lado, as empresas, também passam a ter um risco maior, pois em caso de condenação agora também respondem por honorários de sucumbência.

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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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