A natureza do ato administrativo e a ação de autocontrole

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A Constituição Federal obriga a instituição de órgão de controle interno, de forma imperativa: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno”.

A Constituição Federal obriga a instituição de órgão de controle interno, de forma imperativa: “os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno”. O Estatuto Político Fundamental faz mais que isso ao colocar a existência desse órgão como pressuposto em artigo de disposição permanente. Logo, em 05 de outubro de 1988, quem não o possuía, teve que se adequar imediatamente.

É, assim, obrigatória a existência de órgão de controle interno nos três poderes da União, na forma estabelecida na Constituição Federal. Como o art. 75 estende as regras pertinentes ao controle realizado pelos tribunais de contas aos estados, e tendo o controle interno a função de apoiar o externo, em homenagem à simetria que deve nortear a estrutura do controle, é correto assentar que também as unidades federadas devem possuir sistema de controle interno.

Não é suficiente, porém, estatuir. É indispensável estruturar os órgãos de modo que possam cumprir adequadamente as funções que lhes são reservadas. Aliás, não faria sentido que o constituinte houvesse se preocupado em definir o amplo leque de atribuições e responsabilidades se, no cotidiano da Administração Pública, não fosse o órgão dotado dos recursos necessários e suficientes à atuação requerida para o cumprimento do elevado mister.

Isso vale para todas as instâncias, inclusive para a Presidência da República. No organograma atual do Executivo, a Secretaria-Geral da Presidência possui a Secretaria de Controle Interno, órgão setorial que possui como área de atuação os órgãos integrantes da Presidência da República, inclusive as suas entidades vinculadas ou supervisionadas. Também estão incluídas na sua jurisdição a Advocacia-Geral da União – AGU e a Vice-Presidência da República.

Uma das mais importantes questões reside na definição de limites para o exercício do autocontrole administrativo, destacando-se dois deles: o primeiro, temporal, diz respeito à possibilidade de prescrição e decadência do direito de controlar, e o segundo, pertinente à natureza, diz respeito à categoria dos atos passíveis de autocontrole. A fim de estabelecer parâmetros acerca da natureza do ato passível de autocontrole, a Secretaria de Controle Interno expediu portaria¹ disciplinando os conteúdos passíveis de serem contemplados no escopo das ações de controle sob responsabilidade da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Logo, no início do texto legal, a norma destaca que se consideram ações de controle as atividades de auditoria, correição e ouvidoria. A portaria dispõe que as ações de controle executadas no âmbito da Secretaria de Controle Interno devem agregar valor à gestão dos órgãos e entidades vinculados à Presidência da República e Vice-Presidência da República, por meio de avaliações que aperfeiçoem:

I – as estratégias organizacionais, contemplando os objetivos, metas, indicadores e outras ferramentas para dirigir, monitorar e avaliar as ações estratégicas;

II – os sistemas de liderança, tratando da forma como a alta administração delega a autoridade e estabelece a estrutura de unidades e subunidades funcionais;

III – os sistemas de governança, compreendendo a forma como as instâncias internas e externas se organizam e interagem para alcançar seus objetivos institucionais;

IV – os sistemas de gestão de riscos e controles internos, abordando estruturas e mecanismos específicos voltados para auxiliar os gestores administrativos na identificação, avaliação e tratamento de riscos;

V – a accountability e a transparência, contemplando os mecanismos de prestação de contas, responsabilização e acesso à informação; e

VI – a integridade, compreendida como iniciativas ou programas que estimulam o comportamento organizacional probo e direcionado para o atendimento do interesse público.

Fica estabelecido, ainda, que a Secretaria de Controle Interno poderá solicitar às unidades de auditoria, corregedoria e ouvidoria integrantes dos órgãos e entidades vinculados à Presidência da República a realização de trabalhos sobre os temas previstos, para efeito de integração e de otimização das ações de controle. Entre os temas, cabe destacar a Avaliação da Gestão Administrativa e Operacional de Compras e Contratações, além da Avaliação dos mecanismos de Transparência e Controle Social.


Nota

¹ PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral. Secretaria de Controle Interno. Portaria nº 33, de 1º de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 set. 2017. Seção 1, p. 02-03.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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