Capa da publicação Títulos executivos: características e requisitos para a realização da execução
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Títulos executivos

06/09/2017 às 17:02

Resumo:


  • O título executivo é fundamental no processo executivo, sendo a prova legal do crédito e um ato jurídico que inicia a execução.

  • Existem diferentes espécies de títulos executivos, como os judiciais e extrajudiciais, cada um com suas características específicas e formas de execução.

  • A execução é a atividade jurisdicional destinada a fazer cumprir o direito trazido pelo título executivo, sendo essencial para isso a presença de um título executivo e a exigibilidade da obrigação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças nos títulos executivos, fundamentais para a execução processual, com ênfase nos títulos judiciais.

INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil trouxe consigo várias mudanças em seu conteúdo, uma delas foi na parte referente aos títulos executivos e suas disposições legais.

Tendo assim o presente trabalho a hipótese de estudar os tipos de títulos executivos, mostrando primeiramente conceitos bem como sua importância como um membro componente da execução, ainda mostrando as suas variações de espécies perante nosso ordenamento jurídico.

Trazemos como objetivos gerais a análise dos títulos executivos perante o Novo Código de Processo Civil.

Verificaremos ainda a tipificação dos títulos, demostrando conceitos, classificações, princípios dispostos pela doutrina para que haja um melhor entendimento.

Este trabalho foi desenvolvido por meio de um levantamento bibliográfico acerca do tema proposto, focalizado em leituras de livros e artigos para elaboração de um referencial teórico fundamentado, através dos métodos dedutivo, histórico e comparativo.

Sendo composto por um capitulo, onde traz o desenvolvimento do tema proposto, seus princípios, conceitos e fundamentos.


Do Título Executivo

O título executivo pode ser definido como sendo um membro componente da execução processual, é a base fundamental do processo executivo, ele se trata de uma conjunção do exercício da mesma ação, sendo assim ele é a prova legal do crédito.

Entretanto, o título executivo também é visto como um instituto instável, tendo que ser analisado concomitantemente como ato e documento. Para se dar início a uma execução não é preciso que se prove a existência do crédito, apesar disso é necessário que se busque a satisfação de um crédito que de fato exista.

Ainda assim, o doutrinador Candido Rangel Dinamarco (1997, p.208), assim preleciona: “Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere.”

O fato é que o título executivo se torna uma via para o suposto credor iniciar a execução, independentemente da existência ou não do crédito, sendo então uma forma de proteção ao devedor, pois sem ele o credor não pode ter acesso a uma execução forçada.

A este respeito nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2016, p.63):

O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.

Podemos então entender que o conceito de títulos executivos é de mesma natureza exclusiva de atos capazes a iniciar-se uma execução.

Os títulos executivos podem ser tanto judiciais quanto extrajudiciais, mas devendo sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível.

Praticamente não houveram mudanças no projeto do NCPC/2015 aos títulos executivos judiciais em relação ao CPC/73. Apenas pequenas mudanças que facilitaram a compreensão do referido dispositivo.


Espécies de Títulos

O artigo 515 do Novo Código de Processo Civil, traz expresso em seu conteúdo sobre os títulos executivos judicias.

Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste titulo:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

§1. ° nos casos dos incisos VI e IX, o devedor será citado no juízo civil para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

§2.° A autocomposição judicial sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juixzo.

Os títulos judiciais são aqueles formados mediante um processo, onde a execução é realizada com o cumprimento de sentença. Quanto ao meio de defesa do executado no cumprimento de sentença é a impugnação.

Além dos títulos enumerados no artigo 515 do NCPC também podemos encontrar títulos judiciais em outros dispositivos legais. Exemplos são: as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de auto composição judicial; a decisão homologatória de auto composição extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Há também os chamados títulos executivos extrajudiciais, que estão dispostos no artigo 784, NCPC/2015.

Art. 784.

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Os títulos que estáo enumerados por este artigo acima citado são titulos particulares ou publicos, autorizando a execução forçada, dentro do que tambem chamamos de antiga ação executiva.


Letra de câmbio

A letra de câmbio é um título de credito que possui ordem de pagamento, ela da origem a três situaçoes: o sacador (credor), emite a ordem; o sacado (devedor) que é o responsável a efetuar o pagamento; e o tomador que é o beneficiário da ordem.

Podemos dizer tambem que é ordem de pagamento dirigida ao devedor que será paga em favor de um terceiro.


Nota promissória

A nota promissória é a promessa de pagamento de quantia em data certa pelo emitente em favor do beneficiário, no caso o credo. Não possui aceite, tem endosso, o aval em branco é dado ao emitente, o emitente é quem possui a obrigação principal. Possui as mesmas regras da letra de câmbio.


Duplicata

Trata- se de ordem de pagamento efetuada pelo sacador/vendedor (banco/factoring) em face do sacado/comprador em virtude de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços (título casual/condicional).

O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de credito onde o proprietário do título o faz lançando a sua assinatura no verso do documento. Para ter forma executiva a duplicata precisa ser aceita pelo sacado, o aceite será o reconhecimento de validade dessa ordem, juntamente a assinatura do sacado, que então passa a ser o aceitante. Caso não seja aceita a mesma deve estar protestada e acompanhada do comprovante de mercadoria. Não terá força executiva caso haja a recusa do aceite por meios das condições legais. Devem ser apresentados no original em juízo os títulos de créditos para haver a cobrança executiva.


Debênture

Debêntures são títulos representativos de um contrato de mutuo; realiza o empréstimo e depois o debenturista recebe o valor investido, acrescido de juros e correção monetária. É emitido por uma sociedade anônima com finalidade de expandir seu capital recebendo emprestimos juntos ao público. Em caso de falencia gozam de privilégio geral. (art. 52 da Lei no 6.404/1976).


Cheque

É uma ordem de pagamentos à vista efetuadas pelo emitente em favor do credor em face do banco sacado. Não existe cheque pré-datado ou pós-datado para o direito cambiário. O cheque e a nota promissória independem do processo.

O banco não pode dar aceite, endossar cheque e nem dar aval, porem pode emitir cheque administrativo.

Prazos: 30 dias, 60 dias (município diverso apresentação ao banco; 6 meses execução judicial; 3 anos ação monitória ou cobrança).

Súmula 600 STF: se portador não apresentou cheque em tempo hábil, ele não perde o direito de executar o emitente, salvo se tiver ocorrido prescrição.

Nestes casos de títulos de créditos (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque) o legislador traz uma eficácia executiva a certos documentos, possibilitando que os seus titulares possam ingressar a via executiva sem submeterem ao processo de conhecimento.


Incisos II, III, IV

O inciso II, III, IV, possui agora várias espécies de documentos, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. Podendo então atualmente devido a reforma ocorrida no ordenamento do Novo Código de Processo Civil, considerar-se título executivo extrajudicial todo ato jurídico escrito, que nele apresente os critérios da liquidez e da certeza disposto no artigo 586 do Código Civil.

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Possui tambem força executiva o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, trantando na realiade de uma obrigação firmada pelo devedor de cumprir promessa feita, uma vez que o CPC permitiu a eficácia executiva de tais documentos mediante a assinatura de duas testemunhas.


A Execução

É a atividade jurisdicional responsável para que se aconteça o cumprimento do direito inerente ao título executivo, sendo instrumento utilizado para a satisfação de credor e devedor, transformando em prática o direito.

Como mencionado anteriormente, a execução dos títulos executivos pode se dar em judiciais e extrajudiciais. Sendo fundada em título executivo judicial, é chamado de cumprimento de sentença, o seu procedimento, e está disposto do artigo 513 ao 538 e outros do Novo Código de Processo Civil, normalmente este se desenvolve como fase complementar ao processo de conhecimento. Já quando se funda em título executivo extrajudicial tem se o processo de execução, descrito no Livro II da Parte Especial do NCPC, sendo a ele aplicado de forma subsidiária o regime do Livro I da Parte Especial, artigos 771 e seguintes do NCPC.

Deste modo, é realizado por meio do processo de execução as pretensões de direito material que foram estipuladas por credor e devedor, sendo de direito exclusivo do Estado o direito de praticar execução forçada, cabendo ao credo apenas a faculdade de pedir ao Estado a sua atuação, cumprindo se por via do direito de ação, sendo a execução forçada uma forma de ação. Humberto Theodoro Junior junior preleciona a esse respeito (2016, p.252):

Só há execução forçada quando o devedor descumpre sua obrigação e deixa de satisfazer o crédito a que se acha sujeito, no tempo e forma devidos. Por isso, o pagamento impede a execução por propor e elide a que já foi proposta (NCPC, art. 826). [...]

Pode-se distinguir entre processo de execução e execução forçada: o processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, qual seja, a satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor. Esse processo, tal como se dá com o de conhecimento, é, em si mesmo, uma relação jurídica continuativa de direito público, que vincula devedor, credor e o Estado, na pessoa do juiz ou Tribunal. Trata-se, pois, do continente da atividade executiva em juízo.

Por execução forçada, outrossim, considera-se o conteúdo do processo de execução, que consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei por meio da função jurisdicional do Estado. Providências executivas tomam-se de ordinário no processo de execução, cujo único objetivo é realmente a satisfação compulsória do direito do credor atestado no título executivo.

Ocorre, porém, execução forçada também no cumprimento da sentença, quando a satisfação do direito violado é imediatamente promovida por atos processuais realizados em sequência à condenação, dentro, portanto, do próprio processo em que se efetuou o acertamento do direito controvertido entre as partes (art. 513, caput).

Observando assim que a execução forçada pode ser compreendida como sendo a atividade jurisdicional fundada em um título executivo, tendo como finalidade retomar o equilíbrio que fora rompido devido ao não cumprimento de uma obrigação, expondo o executado a atos de perda de direito que recaem sobre seus bens.

São exercidas através de meios de coerção e sub-rogação as atividades executivas. No primeiro caso o Estado emprega instrumentos que são necessários para que se realize o cumprimento da obrigação, no caso de multas e também de prisão civil do devedor em inescusável de alimentos, protesto de títulos ou ainda o registro do nome do devedor nos cadastros de devedores inadimplentes. Enquanto os meios de sub-rogação veem a ser os que são utilizados pelo Estado quando o mesmo desenvolve atividades para substituir a atuação do executado, revelando se capaz de produzir um prático resultado de mesmo valor que se o próprio executado tivesse cumprido a prestação, por exemplo, promovendo a apreensão e expropriação de bens do executado para reparar o crédito com o credor, ou também quando é realizado a apreensão de um bem para entrega-lo exequente, ou seja, a parte cobradora.

Destacamos também que o procedimento executivo propõe se a realizar o credito exequendo, pode afirmar que a execução se realiza no interesse do credor, exceto nas execuções universais, que aponta também entre outras coisas a reabilitação do executado. Ademais, procura que todos os sujeitos do processo hajam de forma cooperativa e de boa fé, de forma menos onerosa possível. Finalmente o credor pode desistir da execução a qualquer momento.

A competência varia quanto a natureza do título, em casos de serem títulos judiciais diz respeito ao cumprimento de sentenças, entretanto nas execuções de títulos extrajudiciais, a competência é definida a partir do processo de execução, observando o foro do domicílio do executado, eleição constante do título, ou também o lugar onde os bens a ela sujeitos estão situados. Quando o executado se tem mais de um domicílio a execução pode ser instaurada em qualquer um deles, e caso ele seja incerto ou desconhecido, a execução poderá ser recomendada no lugar onde for encontrado ou no foro do domicílio do exequente. Existindo mais de um executado e com domicílios diferentes, a proposta de execução poderá ser feita a qualquer um desses foros, fica a critério do exequente. Sempre poderá ser feita a proposta no foro onde o ato foi praticado ou onde ocorreu o fato gerador ao título, mesmo que lá no resida o executado.

Por fim, consideramos como requisitos necessários para que aconteça a realização de qualquer execução que o devedor não tenha cumprido com a sua obrigação liquida, certa e exigível que esteja presente no título executivo, sendo o bem o objeto da obrigação um bem fungível, que seja quantificado e certo quanto a suas características, ou seja, ser certo quando não deixar dúvida quanto a sua existência, liquido quando o título não deixa dúvida em torno do seu objeto e exigível quando não deixar dúvida a respeito de sua atualidade.


Conclusão

Podemos então concluir com o texto exposto que a execução é a atividade jurisdicional que é destinada a fazer se cumprir o direito que o título executivo traz, sendo uma atividade que agride o patrimônio e é fundamentada em títulos exutivos judiciais e extrajudiciais. Portanto, através da execução é que se realiza as pretenções de direito material formuladas pelo credor em relação ao devedor.

São essenciais dois requisitos para que se realize qualquer que seja a execução, uma é o título executivo e a outra a exigibilidade da obrigação, então o título é certo quando não deixa dúvidas acerca de sua existência; líquido quando não deixa dúvida a respeito de seu objeto; exigível quando não há dúvida sobre sua atualidade. Sendo então o título executivo uma condição suficiente para que o exequente inicie a execução.

Também abordamos as características gerais dos títulos executivos, e ainda a distinção entre os títulos judiciais e extrajudiciais, como também suas formas de execução bem como conceitos de algumas formas de títulos.

Por fim, para que se tenha uma eficácia executiva se faz necessário recorrer ao direito material, onde as leis de cada instituto se fazem necessárias para se concluir sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada.


Bibliografia

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

ARENHART, Sérgio Cruz; MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Cf. Art. 783. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 16/04/2017..

Dinamarco, Cândido Rangel, Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997, p.208

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