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Do direito ao desenvolvimento

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4. Considerações Finais

O Estado Democrático de Direito impõe novas tarefas ao Poder Público, na medida em que se modifica a estrutura da administração com a transformação do Estado garantidor da ordem e prestador de serviços, para aquele que também e, primordialmente, assume as funções de fomento e de empreendedorismo, através de políticas públicas voltadas à realização do interesse coletivo. Uma Administração útil, que seja capaz de conseguir e manter determinadas condições de realização dos princípios e valores constitucionais, operacionalizando uma legitimação substancial. Uma gestão em que o administrador público deve ser uma das forças produtivas de interpretação dos postulados constitucionais, assumindo uma dimensão dialógica com os interesses da sociedade, diante dos comandos jurídicos, de modo a realizar uma reflexão crítica sobre as suas possibilidades em uma democracia, assumindo uma atuação transformadora, conformadora e planificadora das estruturas socioeconômicas, instrumento de transformação social.

As novas funções do Estado, enquanto Poder Público, gestor dos interesses da coletividade, conduziram a várias alterações pertinentes a sua atuação com base na eficiência administrativa, no sentido de concretizar os postulados normativos consagrados constitucionalmente; dentre tais atuações, destaca-se o surgimento do Estado empreendedor, fomentador do desenvolvimento econômico-social, sendo que o sistema jurídico passa a ser formado por finalidades e valores a serem perseguidos pelo Estado Democrático de Direito, tais como, a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial, o direito ao desenvolvimento.

Afirma-se que as construções teóricas só terão valor quando puderem ter aplicabilidade concreta. O Direito, portanto, necessita de uma maior abertura para a sociedade, de maneira que as normas jurídicas, ao serem aplicadas e interpretadas, aconteçam no sentido de concretizar os objetivos constitucionais da República, ou seja, os valores materiais abertos estabelecidos na Constituição, assegurando-se sua força normativa. Daí, a importância de o ordenamento jurídico estar em consonância com o contexto histórico-social-econômico-cultural, bem como, de seus intérpretes e aplicadores estarem aptos a dar-lhe concretude, imbuídos na certeza de que o fundamento do princípio jurídico é o valor social.

É importante estruturar-se uma racionalidade democrática, em que os profissionais do Direito passem a ser sujeitos do discurso jurídico, assumindo-se como atores responsáveis pela concretização de uma democracia substancial e voltada cada vez mais para refletir sobre as possibilidades concretas de se garantirem os direitos fundamentais dos cidadãos.

É necessário adequar a cultura jurídica à complexidade da sociedade com o objetivo de se implementar efetivamente o Estado Democrático de Direito, o que, por certo, exige uma postura mais teleológica por parte do Poder Público, em que as condutas sejam orientadas por uma perspectiva mais concreta e promocional.

A nação somente se desenvolverá, política, social e economicamente, na medida em que os institutos jurídicos sejam criados e disponibilizados aos agentes econômicos, sejam eles públicos ou privados. Contudo, referidos institutos necessitam de aperfeiçoamento constante, mediante uma interpretação axiológica e teleológica, cuja aplicabilidade resulte na concretização do progresso da humanidade.

O desenvolvimento, portanto, resulta do conhecimento e do aproveitamento das potencialidades e oportunidades locais que devem ser dinamizadas pelo planejamento elaborado em prol do interesse coletivo, numa gestão administrativa compartilhada com os cidadãos. Aliás, o desenvolvimento também está alicerçado no capital humano, social e produtivo de cada localidade.

Os fundamentos legais estão postos no ordenamento jurídico brasileiro, constitucionalmente determinados, ou seja, há princípios a serem observados, objetivos a serem alcançados, competências a serem exercidas na sua plenitude.


NOTAS

  1. Manual de direito constitucional, Tomo IV, 2ª ed., p. 8.
  2. SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. p. 39 – 40.
  3. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. p. 35.
  4. BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6ª ed. p. 62.
  5. TOLEDO, Gastão Alves de. O direito constitucional econômico e sua eficácia. p. 102.
  6. BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. p. 58.
  7. TOLEDO, Gastão Alves de. Op. Cit. p. 112.
  8. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. p. 57.
  9. GRAU, Eros Roberto. Op. Cit. p. 262.
  10. CLARK, Giovani. Op. Cit. p. 107.
  11. Ibidem. p. 169.
  12. BASTOS, Celso; TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. p. 58.
  13. SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Op. Cit. p. 71.
  14. VERDÚ, Pablo Lucas. Apud SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Op. Cit. p. 77-78.
  15. MEDAUAR, Odete. Apud BUCCI, Maria Paula Dallari. Op. cit. p. 183.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. São Paulo, Celso Bastos Editor: 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Tavares, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo, Saraiva: 2000.

BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 6ª ed., rev. e ampl. São Paulo, Malheiros: 1996.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo, Saraiva: 2002.

CLARK, Giovani. O município em face do direito econômico. Belo Horizonte, Del Rey: 2001.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed., rev. São Paulo, Max Limonad: 2001.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo, Malheiros: 2003.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV – Direitos fundamentais. 2ª ed. Coimbra, Coimbra: 1998.

SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito ao desenvolvimento. São Paulo, Editora Método: 2004.

TOLEDO, Gastão Alves de. O direito constitucional econômico e sua eficácia. São Paulo, Renovar: 2004.

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Sobre a autora
Maria Heliodora do Vale Romeiro Collaço

advogada em Araxá (MG), professora na UniAraxá, pós-graduada em Direito Público Lato Sensu pela PUC Minas, pós-graduada em Direito das Relações Econômico-Empresariais Stricto Sensu pela Unifran

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLLAÇO, Maria Heliodora Vale Romeiro. Do direito ao desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 521, 10 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6038. Acesso em: 25 nov. 2024.

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