FONTES DA REFORMA TRABALHISTA
Fontes nada mais são que maneiras de se buscar a origem das leis e os princípios gerais que inspiram e delineiam o direito.
• FONTES MATERIAIS DA REFORMA TRABALHISTA
Fontes materiais são influências advindas do mundo externo, tais como a política, a economia, a sociedade. A reforma trabalhista é fruto da crise econômica pela qual o Brasil passou, onde se viu a necessidade de ajustar e atualizar regras contidas na consolidação das leis do trabalho de maneira a possibilitar maior manutenção do emprego e frear o retrocesso social conforme a retração da riqueza do país.
• FONTES FORMAIS DA REFORMA TRABALHISTA
Fontes formais se dão por influências internas do direito, tais como os instrumentos de negociação, o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, leis federais, constituição federal entre outras normas. Do mesmo modo que a norma jurídica tem o poder para constituir direitos, ela também pode revoga-los.
Nesse ínterim temos que como o contrato de trabalho se renova sucessivamente – mês a mês – seus atos poderão sofrer influência das novas regras advindas da reforma trabalhista, lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017.
Observe a leitura da Súmula nº 51 do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Se a lei muda no tempo, então a lei nova é a que deve ser aplicada aos fatos novos, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado na seguinte súmula:
Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Cabe,entretanto, fazer o seguinte adendo: sabido é que o TST teve interpretação diversa quando da afirmação dada à Súmula 191, onde tratou da lei 12.740 de 2012 (lei que trata da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário).
Em consequência ao estudo, veja-se o que diz a nova disposição contida no parágrafo terceiro do artigo 8º da clt reformada:
Art. 8º (...)
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, é criado novo princípio na justiça do trabalho que é o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Aí reside nossa crítica a este elemento trazido pela reforma, pois isso limitará ou até mesmo impedirá o alcance do poder judiciário na análise de questões de validade do acordo ou convenção coletiva.
Assim, tem-se que a pretensão do legislador foi a de fechar as portas para novas interpretações dos tribunais do trabalho, apresentando regulamentação incompatível com a praxe jurídica e soterrando sobremaneira o diálogo entre a jurisprudência.