A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 3)

11/09/2017 às 12:09
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Neste artigo abordaremos as fontes da reforma, sob a ótica do direito material, de modo a ajustar sua temática junto aos aspectos da reforma trabalhista.

FONTES DA REFORMA TRABALHISTA

Fontes nada mais são que maneiras de se buscar a origem das leis e os princípios gerais que inspiram e delineiam o direito.

• FONTES MATERIAIS DA REFORMA TRABALHISTA 

Fontes materiais são influências advindas do mundo externo, tais como a política, a economia, a sociedade. A reforma trabalhista é fruto da crise econômica pela qual o Brasil passou, onde se viu a necessidade de ajustar e atualizar regras contidas na consolidação das leis do trabalho de maneira a possibilitar maior manutenção do emprego e frear o retrocesso social conforme a retração da riqueza do país. 

• FONTES FORMAIS DA REFORMA TRABALHISTA 

Fontes formais se dão por influências internas do direito, tais como os instrumentos de negociação, o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, leis federais, constituição federal entre outras normas. Do mesmo modo que a norma jurídica tem o poder para constituir direitos, ela também pode revoga-los. 

Nesse ínterim temos que como o contrato de trabalho se renova sucessivamente – mês a mês – seus atos poderão sofrer influência das novas regras advindas da reforma trabalhista, lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. 

Observe a leitura da Súmula nº 51 do TST: 


NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) 


Se a lei muda no tempo, então a lei nova é a que deve ser aplicada aos fatos novos, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado na seguinte súmula: 


Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


Cabe,entretanto, fazer o seguinte adendo: sabido é que o TST teve interpretação diversa quando da afirmação dada à Súmula 191, onde tratou da lei 12.740 de 2012 (lei que trata da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário).

Em consequência ao estudo, veja-se o que diz a nova disposição contida no parágrafo terceiro do artigo 8º da clt reformada:


Art. 8º (...)

§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”


Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Ou seja, é criado novo princípio na justiça do trabalho que é o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Aí reside nossa crítica a este elemento trazido pela reforma, pois isso limitará ou até mesmo impedirá o alcance do poder judiciário na análise de questões de validade do acordo ou convenção coletiva. 

Assim, tem-se que a pretensão do legislador foi a de fechar as portas para novas interpretações dos tribunais do trabalho, apresentando regulamentação incompatível com a praxe jurídica e soterrando sobremaneira o diálogo entre a jurisprudência. 

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Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Motivação maior que levou o autor ao desenvolvimento dessa coleção de artigos sobre a reforma trabalhista está em difundir o conhecimento acerca das novas regras do direito do trabalho.

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