Reforma Trabalhista

Análise sobre a possibilidade do enquadramento do grau de insalubridade via Convenção Coletiva de Trabalho

11/09/2017 às 23:00
Leia nesta página:

A Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, alterou a CLT e criou regramento específico acerca da prevalência de normas decorrentes de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho face ao estatuído em lei. A possibilidade de alteração de percentual do adicional de insalubridade terá sido abarcada pela novel legislação?

A Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, alterou a Consolidação da Leis do Trabalho, criando regramento específico acerca da prevalência de normas decorrentes de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho face ao estatuído em lei.

A Constituição Cidadã traz em seu Capítulo II, artigos 6 ao 11, alguns de direitos dos trabalhadores que são amplamente protegidos na CLT vigente e que, após a Reforma Trabalhista, podem ser objeto de flexibilização via Convenção Coletiva de Trabalho.

A negociação coletiva de trabalho tem por escopo a busca de melhores condições de trabalho, inclusive superiores a aquelas já determinadas pela legislação. No entanto, com o novo regramento legal existe o receio de que, com o enfraquecimento sindical, esses direitos alcançados possam ser mitigados.

A Reforma Trabalhista alterou profundamente o regramento vigente, cabendo aqui um apontamento específico ao artigo 611-A da CLT o qual trata da prevalência do negociado sobre o legislado, notadamente no item que altera a forma de pagamento do adicional de insalubridade.

Calha a transcrição do artigo:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

(...)

Atualmente a discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Atualmente, para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, é necessária a apuração por perícia por profissional competente. No entanto, tal norma sofreu alteração, ou seja, o grau de insalubridade pode ser avençado via instrumento coletivo.

Por conta desses riscos à saúde, a jornada diária desses trabalhadores era menor, de acordo com o grau de insalubridade que continua variando entre mínimo, médio e máximo o que com a Reforma, poderão ter os valores alterados via convenção coletiva.

Ou seja, se antes o Ministério do Trabalho determinava que o grau de insalubridade como máximo, uma convenção coletiva pode baixar – com força de Lei – para o mínimo, ou seja, passar a porcentagem de 40% para 10% do adicional a ser agregado no salário do profissional.

Além disso, o acordo entre patrão e empregados se estenderá às horas de trabalho submetidas à exposição desses riscos. Por exemplo, se era permitido trabalhar 7 horas diárias com determinada atividade, com a Reforma essa jornada poderá diminuir para 5 horas ou até mesmo aumentar para 10 horas – já que esse novo modelo de extensão poderá ser utilizado em todas e quaisquer atividades, sem distinção.

De se observar que os contratos havidos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não serão objeto de revisão dos direitos e garantias ali consagrados, em face da proteção dada pela Constituição da República ao “direito adquirido” e ao “ato jurídico perfeito”, art. 5°, XXXVI, em que pese algumas vozes se insurgirem contra tal premissa o que, por certo, será objeto de ampla discussão nos próximos meses.

Ao analisar a questão dos efeitos da Lei 13.467/2017 é relevante registrar que seguem vigentes as disposições da CLT que vedam mudanças unilaterais nos contratos de trabalho, bem como fixam limites à restrição dos direitos trabalhistas.

Assim a CLT, em seu artigo 368, não revogado pela Lei 13.467/2017, dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” devendo prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador.

Dada a soberania que foi atribuída aos instrumentos normativos, o Ministério do Trabalho e Emprego lançou em 9/5/17 o Portal das Relações do Trabalho, dando publicidade às informações sobre todas as entidades sindicais que atuam no país, inclusive acerca dos valores que elas arrecadam. A medida é extremamente saudável em época de incentivo à transparência, mas resta aguardar a votação do texto da reforma pelo Senado Federal.

Assim, resta evidente que as alterações legislativas levadas a efeito com a Reforma Trabalhista, considerando o fato de não terem tido o necessário debate com a sociedade, trarão inúmeros questionamentos nos próximos meses.

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Sobre a autora
Cleidilene Freire Souza

Professora do Curso de Direito da UNIPAC de Teófilo Otoni; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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