A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 5)

13/09/2017 às 14:10
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O presente artigo visa o estudo dos institutos do grupo econômico e da sucessão empresarial alusivos à reforma trabalhista.

O EMPREGADOR E A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

 O EMPREGADOR E A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

Abordaremos, neste artigo, as questões trazidas pela Reforma referentes ao empregador e a responsabilidade trabalhista, destacando os artigos modificados e novas previsões acerca do assunto.

GRUPO ECONÔMICO 

Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. 

Veja o que dispõe o parágrafo segundo do artigo 2º da CLT reformada: 


Art. 2º (...).

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 


É admitida a responsabilização do grupo econômico não só na vertical ou por subordinação, que ocorre quando se tem direção, controle ou admissão de uma a outra empresa, mas também o grupo econômico por coordenação, que se dá quando da autonomia das empresas integrantes do grupo econômico.

Também foi inserido o parágrafo terceiro no artigo 2º, onde passou a prever a não caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, necessitando, para que haja a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas do grupo integrantes.

Veja-se: 


Art. 2º da clt (...).

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.


Assim temos que a identidade de sócios, por si só, não é capaz de configurar o grupo econômico, entendimento esse que já vinha sendo adotado conforme informativo nº. 83 do Tribunal Superior do Trabalho. Observe: 

(...)

Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação.

O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se que não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores, bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando, portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de direção entre elas. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, que não conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria horizontal ou da coordenação, entendeu configurado o grupo econômico porque existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois além de terem sócios em comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de uma empresa na outra. TST-E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 22.5.2014

(...)

SUCESSÃO EMPRESARIAL 

A sucessão empresarial é entendida como o rito de transferência do poder e do capital entre a atual geração dirigente e aquela que virá posteriormente a dirigir a empresa. 

Note a leitura dos artigos seguintes: 


Art. 10 da clt:

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A da clt:

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.


Art. 448 da clt: 

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

Art. 448-A: 

Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.


A CLT adotou a sucessão empresarial com base nos princípios da continuidade do contrato de trabalho (isso porque o contrato de trabalho tenda a ser contínuo), da despersonalização do empregador (por conta da existência da empresa onde é configurada a atividade econômica), e da inalterabilidade contratual lesiva (não são admitidas alterações no contrato de trabalho que sejam prejudiciais ao trabalhador).

Com isso, observa-se que o conteúdo trazido pela Reforma veio em benefício do trabalhador, pois ambos os institutos estudados amplificam a possibilidade de o trabalhador caracterizá-los na justiça laboral, além de trazer paridade junto à jurisprudência e de permitir maior enfoque na análise da responsabilidade na sucessão trabalhista.

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Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Motivação maior que levou o autor ao desenvolvimento dessa coleção de artigos sobre a reforma trabalhista está em difundir o conhecimento acerca das novas regras do direito do trabalho.

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