A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 6)

14/09/2017 às 11:12
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Prescrição é o assunto a ser abordado neste artigo. Valemo-nos, porém, da observação de que por ser instituto mestiço, a prescrição aqui alcançada é aquela relativa ao direito material do trabalho.

PRESCRIÇÃO 

Prescrição é o assunto a ser abordado neste artigo. Valemo-nos, porém, da observação de que por ser instituto mestiço, a prescrição aqui alcançaDA é aquela relativa ao direito material do trabalho, sendo que, num momento posterior, abordaremos o tema sob ótica processual trabalhista. 

Prescrição nada mais é que a inércia do titular de direito de buscar o judiciário para socorrer-se do seu direito. O fundamento maior da prescrição reside na segurança jurídica. 

Decorrido período de tempo delineado pela lei, a pretensão do titular de direito se esvai, perdendo com isso a pretensão alusiva aquele direito. Essa é a ideia comum da prescrição, onde o titular de direito não perde o direito em si, mas a pretensão de atingi-lo em decorrência de sua inércia no tempo. 

Nesse sentido, pretensão é a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária, seja a obrigação de fazer, não fazer ou dar.

Diferentemente ocorre com o instituto da decadência, que é a perda do direito propriamente dita.

Introduzidas essas linhas iniciais, temos que no âmbito do direito do trabalho têm-se duas espécies de prescrição. A primeira espécie prescricional é a chamada bienal, que se opera após 02 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho, essa modalidade de prescrição é também conhecida como prescrição total, pois se não for operada o trabalhador perde o direito integralmente. Já a segunda espécie de prescrição é a denominada quinquenal, onde o próprio nome já faz referência ao seu prazo, que é de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, onde o trabalhador poderá reclamar as verbas trabalhistas nesse período, ou seja, ajuizada a demanda, o trabalho poderá socorrer os últimos cinco anos de seu direito, no que tange ao contrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) descreve bem a diferença entre a prescrição total e a prescrição parcial, veja: 

Súmula nº 294 do TST

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Com isso, tem-se que a prescrição é total sempre que a parcela se basear em cláusula de regulamento (da empresa) ou contratual (de trabalho), e não estiver assegurada em lei. Já a prescrição parcial se dá quando ocorrida a lesão (ato único do empregador), sendo de cinco anos o prazo para reparação.

Ocorre, porém, que a justiça laboral fazia diferenciação no que tange ao descumprimento do pactuado e a alteração do pactuado, sendo esse de prescrição total, e aquele prescrição parcial. 

A Reforma veio para acabar com essa interpretação duvidosa expondo em seu parágrafo segundo, no artigo 11 da CLT, que a prescrição será total para ambas as situações. Corrige, também, a atecnia antes exposta no art. 11 onde dizia que o “direito” prescrevia, sendo, em verdade, a “pretensão”. 

Veja-se como ficou o artigo 11 pós-reforma trabalhista:


Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

(...)

§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.


Nesse sentido, observamos que a Reforma prejudicou o trabalhador, isso porque traz ela mais uma situação de prescrição total, inibindo assim a busca pela justiça pois notório é que no curso do contrato de trabalho nenhum empregado ou trabalhador buscará demandar contra seu patrão.

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Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Motivação maior que levou o autor ao desenvolvimento dessa coleção de artigos sobre a reforma trabalhista está em difundir o conhecimento acerca das novas regras do direito do trabalho.

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