PRESCRIÇÃO
Prescrição é o assunto a ser abordado neste artigo. Valemo-nos, porém, da observação de que por ser instituto mestiço, a prescrição aqui alcançaDA é aquela relativa ao direito material do trabalho, sendo que, num momento posterior, abordaremos o tema sob ótica processual trabalhista.
Prescrição nada mais é que a inércia do titular de direito de buscar o judiciário para socorrer-se do seu direito. O fundamento maior da prescrição reside na segurança jurídica.
Decorrido período de tempo delineado pela lei, a pretensão do titular de direito se esvai, perdendo com isso a pretensão alusiva aquele direito. Essa é a ideia comum da prescrição, onde o titular de direito não perde o direito em si, mas a pretensão de atingi-lo em decorrência de sua inércia no tempo.
Nesse sentido, pretensão é a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária, seja a obrigação de fazer, não fazer ou dar.
Diferentemente ocorre com o instituto da decadência, que é a perda do direito propriamente dita.
Introduzidas essas linhas iniciais, temos que no âmbito do direito do trabalho têm-se duas espécies de prescrição. A primeira espécie prescricional é a chamada bienal, que se opera após 02 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho, essa modalidade de prescrição é também conhecida como prescrição total, pois se não for operada o trabalhador perde o direito integralmente. Já a segunda espécie de prescrição é a denominada quinquenal, onde o próprio nome já faz referência ao seu prazo, que é de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, onde o trabalhador poderá reclamar as verbas trabalhistas nesse período, ou seja, ajuizada a demanda, o trabalho poderá socorrer os últimos cinco anos de seu direito, no que tange ao contrato de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) descreve bem a diferença entre a prescrição total e a prescrição parcial, veja:
Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Com isso, tem-se que a prescrição é total sempre que a parcela se basear em cláusula de regulamento (da empresa) ou contratual (de trabalho), e não estiver assegurada em lei. Já a prescrição parcial se dá quando ocorrida a lesão (ato único do empregador), sendo de cinco anos o prazo para reparação.
Ocorre, porém, que a justiça laboral fazia diferenciação no que tange ao descumprimento do pactuado e a alteração do pactuado, sendo esse de prescrição total, e aquele prescrição parcial.
A Reforma veio para acabar com essa interpretação duvidosa expondo em seu parágrafo segundo, no artigo 11 da CLT, que a prescrição será total para ambas as situações. Corrige, também, a atecnia antes exposta no art. 11 onde dizia que o “direito” prescrevia, sendo, em verdade, a “pretensão”.
Veja-se como ficou o artigo 11 pós-reforma trabalhista:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
(...)
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Nesse sentido, observamos que a Reforma prejudicou o trabalhador, isso porque traz ela mais uma situação de prescrição total, inibindo assim a busca pela justiça pois notório é que no curso do contrato de trabalho nenhum empregado ou trabalhador buscará demandar contra seu patrão.