8– A Boa-fé na Relação de Consumo
8.1.– Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo
O artigo 4.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer o princípio da boa-fé objetiva, demonstra a necessidade de utilizar-se deste princípio como sendo interpretador das relações de consumo. Claudia Lima Marques coloca: "Boa-fé significa uma atuação ‘refletida’, atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou vantagem excessiva, com cuidado para com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. (...) apresenta dupla função. Tem função criadora (...), seja como fonte de novos deveres (...), deveres de conduta anexo aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato ilícito (...) ao impor riscos profissionais novos e indisponíveis. Assim também possui o princípio da boa-fé uma função limitadora (...), reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor face a não razoabilidade de outra conduta (...) ". [13]
Neste sentido, a boa-fé objetiva inserida na Política Nacional das Relações de Consumo vem a ser um princípio que estabelece a necessidade de utilizar-se de condutas sociais adequadas frente à Lei n. 8.078/90, de forma a não induzir o consumidor a um resultado danoso. Destarte, a boa-fé surge como critério auxiliar para a viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica (art. 170 da CF). Neste diapasão, a boa-fé não é utilizada apenas para a defesa do débil, mas também atua como fundamento para orientar interpretação garantidora da ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios. Observe-se, no entanto, que o interesse social sempre irá prevalecer.
Extrai-se deste entendimento que a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações em que estiverem envolvidos consumidor e fornecedor. Desta forma, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que provocarem desequilíbrio na relação de consumo.
Conforme destaca Plínio Lacerda Martins: "O Código do Consumidor, ao estabelecer o princípio da boa-fé objetiva, oxigenou o sistema negocial proporcionando o equilíbrio nas relações de consumo, outrora em desvantagem em razão da adoção do princípio da boa-fé subjetiva, princípio este voltado para o interesse do contrato e não das partes contratantes." [14]
O princípio da boa-fé está intimamente relacionado ao princípio do equilíbrio contratual, visto que havendo este, a boa-fé encontra-se presente; sem o equilíbrio contratual, não há que se falar em boa-fé. Pode-se dizer, então, que a boa-fé objetiva surgiu para manter o equilíbrio nas relações de consumo.
Pelo princípio do equilíbrio, fica estipulado que todo e qualquer contrato de consumo deve manter uma relação harmônica, não havendo descompasso entre deveres e direitos dos contratantes, devendo ser expurgadas do sistema as cláusulas abusivas, as cláusulas que proporcionam vantagem exagerada para o fornecedor e as cláusulas que oneram excessivamente o consumidor.
Este equilíbrio é, com certeza, um importantíssimo objetivo elencado na Política Nacional das Relações de Consumo que condena a supremacia do fornecedor frente ao consumidor. Havendo qualquer situação de desigualdade, o Estado deverá intervir para que vigore a igualdade entre as partes contratantes.
Ruy Rosado de Aguiar Júnior nos ensina que: "A boa-fé é uma cláusula geral cujo conteúdo é estabelecido em concordância com os princípios gerais do sistema jurídico (liberdade, justiça e solidariedade, conforme está na Constituição da República), numa tentativa de ‘concreção em termos coerentes com a racionalidade global do sistema." [15]
Paulo Brasil Dill Soares, esclarece o significado da boa-fé objetiva, ao conceituar: "Boa-Fé Objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes." [16]
Em virtude dessas considerações, podemos concluir que no direito brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor foi o marco decisivo, em termos de boa-fé objetiva, consagrando-a expressamente, bem como, vinculando-a aos princípios constitucionais informadores da ordem econômica, em seu artigo 4.º, inciso III e artigo 51, inciso IV.
Posta assim a questão, pode-se dizer que o princípio geral da boa-fé deve estar presente em toda e qualquer relação de consumo, incluindo-se, principalmente, os contratos de consumo.
Por tais razões, é fundamental a presença da boa-fé em todas as fases contratuais do contrato celebrado entre fornecedor e consumidor para que haja transparência e harmonia nessa relação, mantendo-se o equilíbrio entre as partes.
Desta maneira, a manifestação livre dos contraentes tem de ser seguida pelo equilíbrio e pela boa-fé. Neste sentido, a autonomia da vontade sob égide do direito do consumidor passou a ser limitada e vigiada, para evitar abusos da parte economicamente mais forte da relação de consumo sobre a parte mais fraca. É imperiosa a observância dos princípios básicos de boa fé e eqüidade. Tais princípios buscam o equilíbrio nos direitos e deveres dos contraentes com o fito de alcançar a justiça contratual.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a mens legislatoris conferiu um tratamento desigual aplicável aos desiguais, cristalizando uma isonomia real. Ora, o consumidor é vulnerável e, na maioria das vezes, hipossuficiente diante do fornecedor.
Visa o Código de Proteção ao Consumidor a coibição de práticas ilegais e abusivas, em detrimento deste. Por este motivo, nas relações de consumo, os prejudicados têm direito à revisão dos contratos, além da modificação de cláusulas que estabeleçam obrigações contrárias aos princípios disciplinados no Código do Consumidor, devendo-se prevalecer a boa-fé, o equilíbrio e a equivalência entre as partes. Se houver divergência sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, e havendo necessidade de recorrer-se à interpretação como solução da divergência, a interpretação segundo a boa-fé objetiva terá um papel de grande relevância.
8.2.– Nulidade das Cláusulas Contratuais contrárias à boa-fé
Como estamos verificando, o Código de Consumidor Brasileiro alterou substancialmente o princípio da imutabilidade dos pactos. Na relação de consumo, é curial a igualdade contratual mediante tratamento desigual dos desiguais. Esta inovação trazida pelo Código está na possibilidade de modificar as prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade.
A intenção é a conservação do contrato corrigindo-se as distorções ocorridas no desenrolar das relações contratuais, tornando insuportável o cumprimento da avença pelo consumidor.
Assim, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a vedação de práticas e cláusulas abusivas pelas quais, por exemplo, o fornecedor se prevalece "da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviços", ou para "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", ou aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 39, IV e V; art. 51, VI), bem como, quando determina como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a "compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica" (art. 4.º, III).
Observe-se, ainda, que o Código Brasileiro do Consumidor em seu art. 6.º, inciso V, se orienta no sentido de apenas prever a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas, tornando assim a obrigação inexeqüível.
9- O Novo Código Civil: a função social do contrato e a boa-fé objetiva como cláusula geral
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo a idéia da função social do contrato, através do efetivo respeito às normas dispostas no mesmo. Neste passo, referido Código exige a boa-fé objetiva desde a oferta ou promessa de contratação até a fase posterior à execução do contrato.
O novo Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. O artigo 421 determina que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", enquanto que o artigo 422 dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
O novo código civil brasileiro adota o princípio da boa-fé objetiva, como cláusula geral. No entanto, não o faz em toda a sua amplitude. Isto porque, no artigo 422 do novo código, o legislador adotou a incidência do princípio da boa-fé objetiva apenas "na conclusão do contrato como em sua execução", não fazendo referência às fases pré e pós-contratuais.
A questão da boa-fé atina mais propriamente à interpretação dos contratos. Constata-se que a boa-fé objetiva trata-se de uma cláusula geral e, como tal, remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço.
Cabe ao juiz examinar em cada caso, se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior que são examinados previamente, no raciocínio do julgador e incidentalmente podem ter reflexos no descumprimento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas:
a)As condições em que o contrato foi firmado;
b)O nível sócio-cultural dos contratantes;
c)Seu momento histórico e econômico.
Como se verifica, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no novo código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 112: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 186 do novo estatuto estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo. excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Diante disso, observa-se que o novo código, traz três funções nítidas ao conceito de boa-fé objetiva:
a)Função interpretativa (artigo 112);
b)Função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 186) e
c)Função de integração do negócio jurídico (artigo 421).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz.
Verifica-se, desta forma, que a boa-fé é um verdadeiro princípio geral do Direito Privado Moderno. Para tanto, a boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal deve ser respeitado.
Diante de uma regra de ordem pública, como o art. 422 do novo Código Civil, é proibida a postura não condizente com a boa-fé objetiva, impondo-se a correção pelo magistrado.
Sob este enfoque, o instituto em análise deverá estar amoldado aos ideais do Estado Social, sob pena de não ser válido.
A função limitadora do exercício dos direitos subjetivos expressa a obediência ao mandamento constitucional de que o contrato deve cumprir sua função social, como concepção de justiça que orienta a ordem econômica hoje disseminada em todos os ramos do direito. Portanto, o contrato não se presta apenas à função de criar direitos e deveres para as partes individualmente consideradas; tem também o aspecto social que incrementa o seu engajamento na sociedade globalizada, atendendo a função social antes de qualquer coisa.
Sendo assim, o contrato está atrelado ao respeito à ordem pública e aos bons costumes. Há, portanto, uma preocupação dirigida à dignidade humana e ao social. Nessa nova ideologia não se pode admitir que, em nome da força obrigatória e princípio da liberdade de contratar, a dignidade humana seja colocada em segundo plano.
O limite da função social e o princípio da boa-fé, agora consignados na teoria geral dos contratos, se completam para permitir uma visão mais humanista desse instituto que deixará de ser apenas um meio para obtenção de lucro.
O Estado, como garantidor do direito à igualdade e do progresso da sociedade, deve interferir nas relações contratuais "definindo limites, diminuindo os riscos do insucesso e protegendo camadas da população que, mercê daquela igualdade aparente e formal, ficavam à margem de todo o processo de desenvolvimento econômico, em situação de ostensiva desvantagem". [17]
10 - Conclusão
A Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 implantou um novo regime jurídico para as relações de consumo. Através deste regime, algumas regras são inseridas no mercado de consumo com o intuito de tornar as relações equilibradas a fim de atingir uma harmonização entre fornecedor e consumidor.
Do estudo realizado, pode-se extrair algumas conclusões:
1.O consumidor é a base de toda economia. Nesta realidade, as estratégias de marketing, bem como os produtos e serviços, são elaborados tendo o mesmo como alvo principal. Com isso, o mercado tenta interpretar os anseios dos consumidores, transformando-os numa realidade. Desta assertiva, conclui-se que os anseios crescem; a economia cresce; e o mercado procura, dia após dia, criar novas perspectivas de consumo. Entretanto, as estratégias utilizadas para atrair o consumidor o tornam vulnerável por excelência;
2.O governo deverá intervir na economia, para que haja a livre iniciativa. Somente com o Estado cumpridor do seu dever governamental ter-se-á a competitividade, a qualidade, o aumento dos produtos ofertados, um maior desenvolvimento tecnológico, mais segurança e, enfim, maior equilíbrio nas relações de consumo.
3.O Código de Defesa do Consumidor trouxe normas de ordem pública e interesse social, cuja aplicabilidade é obrigatória para que fique assegurado o equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor;
4.A Política Nacional das Relações de Consumo vem a ser uma espécie de protetora do interesse social. Para tanto, traz os objetivos básicos para que se realizem as políticas públicas necessárias para a harmonização entre consumidor e fornecedor;
5.O princípio da boa-fé objetiva norteia todo o Código de Proteção ao Consumidor, amparando-o em todas as fases contratuais;
6.O novo Código Civil traz o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, embora sua aplicabilidade já fosse exigida na prática.
Portanto, com o advento da Política Nacional de Relações de Consumo, as relações consumeristas passaram a ter objetivos específicos, com o intuito de resguardar a transparência, o dever governamental, a vulnerabilidade, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana, para que o consumidor tenha uma defesa perante a atividade econômica. É, assim, uma norma que busca uma finalidade: a harmonização das relações de consumo. Esta harmonia só poderá ser alcançada a partir da informação do consumidor e da conscientização do fornecedor com relação aos aspectos do Código de Defesa do Consumidor.
A Política Nacional das Relações de Consumo traz a inovação jurídica desejada. O consumidor é respeitado, ao mesmo tempo em que assegura o crescimento da economia, com a conseqüente conscientização do fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor só atingirá seu fim último, qual seja – a harmonização das relações de consumo – se houver a interpretação e aplicação adequada da principiologia estabelecida pela Política Nacional de Relações de Consumo. Por isso, o princípio da boa-fé objetiva – que estabelece o dever de honestidade entre as partes nestas – é de suma importância no ordenamento jurídico que se coloca.
As necessidades do mercado devem ser averiguadas. O consumidor deve ser protegido; o fornecedor deve ser alertado. As relações de consumo devem adquirir confiabilidade, segurança e qualidade a fim de que haja uma efetiva harmonização. O princípio da boa-fé objetiva deve ser respeitado.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Política Nacional de Relações de Consumo possui instrumentos suficientes para realizar os direitos do consumidor constitucionalmente assegurados.
Ao aplicador da lei, cabe zelar pelo seu fiel cumprimento; ao consumidor, basta buscar pelos seus direitos; ao fornecedor, resta informar adequadamente, prevenindo-se contra possíveis demandas. O respeito mútuo deve ser preservado.
Notas
1O Direito do Consumidor e suas influências sobre os mecanismos de regulamentação do mercado. In: Revista de Direito do Consumidor n. 17, janeiro/março, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 86.
2O Direito do Consumidor no Limiar do Século XXI. In: Revista de Direito do Consumidor, n. 35, julho/setembro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 98.
3Os direitos básicos do consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito dos Consumidor, In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.67.
4Os Direitos Básicos do Consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.65.
5Os Direitos Básicos do Consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.65.
6 Eliana Cáceres. Os direitos básicos do consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.73.
7Direitos do Consumidor e Direitos da Personalidade: limites, intersecções, relações. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 37, janeiro/março, 2001, p. 203.
8 Porque não configura nem norma de conduta, nem norma de organização.
9Política Nacional de Relações de Consumo e o Código de Defesa do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 2, maio/agosto, 1992, p. 31.
10 O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-Fé
. Rio de Janeiro: Forense, 2002p. 145.11 Cláusulas Abusivas em Contratos Habitacionais. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 40, out.-dez. 2001, p. 22.
12Cláusula Geral de Boa-fé nos Contratos de Consumo. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 17, janeiro/março, 1996, p. 154.
13Direitos Básicos do Consumidor na Sociedade Pós-moderna de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de novos direitos. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 35, julho/setembro, 2000, p. 87
14O abuso nas relações de consumo e o princípio da boa-fé, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.112.
15A Boa-fé na Relação de Consumo, In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 14, abr.- jun. 1995, p. 24.
16 Princípios Básicos de Defesa do Consumidor: Institutos de Proteção ao Hipossuficiente,
Leme/SP: LED, 2001, p. 219-220.17 Gustavo Tepedino. As relações de consumo e a nova teoria contratual, In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 204.