A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 7)

14/09/2017 às 19:26
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Trataremos neste texto da inovação trazida pela Reforma no que se refere às férias.

FÉRIAS

Férias nada mais são que o descanso anual remunerado, sendo um período do ano no qual o trabalhador, após decorrido o período aquisitivo de 12 (doze) meses trabalhados, tem direito ao descanso remunerado. Sob esse aspecto das férias é que abordaremos as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista no presente estudo.

A finalidade das férias combina com as normas de saúde do trabalhador, sendo que o seu objetivo é proporcionar um tempo razoável de descanso ao obreiro para, assim, prepará-lo para nova labuta e, com isto, permitir seu descanso mental e físico. 

A reforma trabalhista, sob perspectiva das férias, tratou de tema substancial que é o fracionamento. Ocorre que, antes do advento da reforma, o fracionamento poderia se dar em casos excepcionais, em dois períodos, em que um não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  

Dada a reforma, agora há a possibilidade de fracionamento das férias sem a condicionante que exigia excepcionalidade para o caso, bastando, agora, a simples concordância do empregado para que haja o fracionamento das férias. Além disso, se antes a CLT previa o fracionamento em dois períodos, agora, com a reforma, será possível sua divisão em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.

Vale lembrar que a ideia de se impor período mínimo é inspirada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conceito esse estampado em seu artigo 8º, senão vejamos:


Art. 8 —

1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.


Faz-se, ainda, necessário lembrar a Lei Complementar nº. 150, que é a lei dos empregados domésticos, lei esta que já trazia previsão de fracionamento das férias (art. 17, parágrafo 2º):

E, nesse ínterim, repercute também indispensável evocar a revogação do artigo 134, parágrafo segundo da CLT. Com a Reforma, o fracionamento das férias de pessoas idosas, maiores de 50 anos, e dos menores de 18 anos, passou a ser permitido.

Além disso, destaca-se o § 3o do art. 134 da CLT reformada. Veja: 


Art. 134 (...).

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


A finalidade desse dispositivo é proteger aquele trabalhador que fracionou as férias em período mínimo de cinco dias. O legislador adotou o entendimento que já existia no Precedente Normativo nº. 100 do TST, observe:


Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.


Nesse ponto, a reforma assimilou o que já dizia a jurisprudência. 

Pois bem.

Novidade bastante interessante trazida pela reforma trabalhista no que atine às férias, reside no instituto do regime de tempo parcial. Veja-se. 

De início, cumpre destacar que o regime de tempo parcial, em conformidade com as novas regras celetistas, passa a ser admitido em duas modalidades de contratação, em que a primeira é de até 30 (trinta) horas semanais, vedada a prestação de horas extras e a segunda se dá para contratos de até 26 (vinte e seis) horas semanais, admitindo-se a realização de até 06 (seis) horas extras semanais.

Nesse regime, as férias se davam de acordo com o período e horas trabalhadas, mas nunca em 30 (trinta) dias, podendo as férias serem dadas entre o mínimo de 08 (oito) e o máximo de 18 (dezoito) dias. 

A reforma trabalhista, porém, abateu essa regra. A partir de agora, a CLT passa a prever periodização unificada de férias para ambos os regimes (integral e parcial), que será de 30 (trinta) dias. Houve, com isso, equiparação dos trabalhadores no que se refere ao direito de férias. Boas novas ao trabalhador, portanto.

Ademais, trabalhadores submetidos ao regime de tempo parcial de trabalho passarão a ter o direito de “vender” férias, termo usualmente utilizado, mas que tecnicamente é denominado de abono de férias, que nada mais é que a conversão, de até um terço das férias, em abono pecuniário. É o que dispõe o § 6o do art. 58-A da CLT reformada. Veja:


Art. 58-A (...)

(...)

§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


Em conclusão, observa o autor como sendo boas as inovações trazidas pela Reforma, pois permitiu-se maior fracionamento de férias; paridade de situações em circunstâncias distintas de trabalho; e abono de férias para trabalhadores submetidos ao regime parcial de trabalho.

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Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

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