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Da Defensoria Pública

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10/10/2017 às 14:00
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4) PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS – UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

O artigo 3º da Lei Complementar nº 80/94 estabelece os princípios institucionais da Defensoria Pública: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O primeiro princípio (unidade) estabelece que todos os Defensores Públicos integram um mesmo órgão. Estão submetidos a uma mesma disciplina, sendo regidos por diretrizes e fins próprios.

Apesar de certa divergência doutrinária, parcela majoritária dos doutrinadores defendem que o princípio institucional aplica-se apenas a cada um dos ramos da Defensoria. Assim, a unidade imperaria em cada um dos ramos, não havendo uma unidade global e integral, que abrangesse todos os ramos da Defensoria em uma unidade (Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, Defensoria Pública dos Estados).

O princípio institucional da indivisibilidade permite que os membros da Defensoria Pública sejam substituídos uns pelos outros, sem prejuízo à continuidade do serviço público realizado. Pelo próprio princípio da continuidade dos serviços públicos, obstar a substituição de um Defensor Público, em gozo de férias, por exemplo, por outro colega de carreira, previamente indicada para a substituição, seria um ônus excessivo para a parcela da população mais necessitada do serviço público.

Visa-se a estabelecer, com o referido princípio, que não haja descontinuidade no serviço prestado, evitando que o mesmo cesse em razão de ausências temporárias de algum de seus membros.

 Correlacionado com o princípio da indivisibilidade, muitos doutrinadores defendem que não é o defensor público quem representa o assistido, mas sim a própria Defensoria Pública, como instituição. O defensor público presentaria a instituição perante o Poder Judiciário.

Por fim, quanto à independência funcional, é mister transcrever o trecho do doutrinador Sílvio Roberto Mello Moraes, em seu livro “Princípios institucionais da Defensoria Pública – Lei Complementar nº 80 anotada”, referente a tal princípio institucional:

A independência funcional é o princípio dos mais valiosos para a instituição. Para que cumpra seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando, junto aos Poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Estado ao qual se encontra, de certa forma, vinculada. Para tanto, é preciso que a instituição esteja a salvo de eventuais ingerências politicas, para que possa atuar com autonomia e liberdade. Isso porque, como bem observa Diogo de Figueiredo Neto, referindo-se às instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, seria um contrassenso que estas funções não gozassem de independência, porque qualquer pressão oriunda de um Poder do Estado poderia cercear a promoção, ou seja, a atuação do órgão de provedoria de justiça. A independência dessas funções é essencial à justiça[1].

Constata-se, portanto, que a independência funcional é um princípio institucional de supra importância para a Defensoria Pública realizar, com efetividade, os misteres constitucionalmente estabelecidos, concretizando com plenitude seus deveres.


Nota

[1] MORAES, Sílvio Roberto Mello. Princípios institucionais da Defensoria Pública – Lei Complementar nº 80 anotada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 22

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5214, 10 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60592. Acesso em: 10 mai. 2024.

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