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Prova da OAB:

Questões sobre direito internacional

Exibindo página 5 de 5
10/10/2017 às 13:35
Leia nesta página:

- CONTRATOS INTERNACIONAIS -

- CONTRATO INTERNACIONAL:

Consiste em um contrato elaborado entre sujeitos pertencentes a diferentes ordenamentos jurídicos, ou com outro elemento estrangeiro, sendo regido pelos seguintes princípios: autonomia de vontade, pacta sunt servanda, consensualidade e boa-fé. Como qualquer outro instrumento jurídico desta natureza, deve cumprir com requisitos, quais sejam: qualificação das partes, descrição do bem, garantias (pessoais e reais), responsabilidade dos envolvidos, cláusulas de formas de resolução de conflitos (negociação, mediação ou arbitragem) e cláusula de eleição de foro.

No Brasil, aplica-se, em regra, como elemento de conexão, o art. 9º da LINDB: “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.” Os contratos internacionais podem se apresentar, basicamente, como contratos de franchising, factoring, leasing, letters, joint-venture, de informática, de catering, de agência e de know-how.

- Contrato internacional do comércio: é uma espécie de contrato internacional e busca criar relações patrimoniais ou de serviços. Essas relações estão sujeitas a dois ou mais sistemas jurídicos, em razão do domicílio, da nacionalidade, da sede principal dos negócios, do lugar do contrato, ou de qualquer outra circunstância. Eis aqui a importância de se estudar o capítulo I, que trata de Direito Internacional Privado e de elementos de conexão. Os contratos internacionais do comércio são desenvolvidos com maior liberdade para as partes tomarem decisões quanto à sua forma e seu conteúdo. A autonomia da vontade exerce importante papel nas relações internacionais comerciais.

- Lei aplicável: a lei aplicável é importante no momento de eventuais conflitos entre os contratantes. Em caso de incorrer nessa situação, duas possíveis soluções para o conflito surgem. Primeira, as partes podem ter optado pela aplicação do princípio da autonomia da vontade, não aceito de forma pacífica no Brasil, em caso de seu acatamento, estaria previsto no art. 9º da LINDB. Contudo, caso o contrato não estipule a autonomia da vontade, ou seja, não indique elemento para solucionar o conflito, cabe então às normas adjetivas e formais do Direito Internacional Privado indicarem a lei aplicável ao caso.

- Lex mercatoria: trata-se de um importante instrumento para uniformização das normas que regulam os contratos internacionais do comércio. Há, hoje, uma tendência de uniformização das formas de regulação destas relações, numa perspectiva de que diferenças entre as leis internas podem criar obstáculos ao desenvolvimento comercial. Dentre os recursos para a uniformização, destaca-se lex mercatoria. As convenções internacionais, como a CISG (Convenção das Nações sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), podem ser entendidas como instrumentos que constituem a lex mercatoria. São desenvolvidas também leis modelos que servem de parâmetros aos Estados para o fim de padronizarem as ordens internas quanto ao assunto. Essas leis modelos compõem outro método de uniformização que também pode ser entendido como lex mercatoria. As leis modelos da UNCITRAL (The United Nations Commission on International Trade Law) são os exemplos mais lembrados pelos certames públicos. Dentre seus documentos mais importantes, destaca-se a Lei Modelo de Arbitragem Internacional de Comércio e a Lei Modelo para o Uso de Comunicações Eletrônicas em Contratos Internacionais. Devem ainda ser destacados os trabalhos do Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), que publicou uma série de normas que instituem princípios, intitulada “Princípios do UNIDROIT para Contratos Comerciais Internacionais”, com o mesmo objetivo, qual seja: padronizar a regulação dos contratos internacionais do comércio.


 - ARBITRAGEM -

 - arbitragem:

É um importante recurso para solução pacífica de controvérsias, em âmbito interno e internacional. Recebeu o título de recurso para solução de controvérsias entre Estados com a celebração das convenções de Haia (a primeira é de 1899, e a mais importante é a de 1907).

- Espécies: pode ser arbitragem pública internacional ou arbitragem de direito internacional público (regula as relações entre sujeitos do Direito Internacional Público, os Estados e as organizações internacionais). Pode ainda ser da espécie arbitragem privada, a qual se subdivide em doméstica (dentro das fronteiras de um único Estado) e em internacional ou comercial internacional (aplica-se às relações internacionais entre particulares ou pessoas de direito privado – físicas ou jurídicas). E por fim, há a arbitragem mista (conflito entre Estados e particulares).

- Diferenças entre arbitragem pública internacional e arbitragem privada internacional: os personagens na pública internacional são Estados e organizações internacionais, somente eles podem agir, aceitando de forma explícita ou implícita as regras sobre arbitragem, sendo que a arbitrabilidade dos Estados é bem maior que a dos particulares; já os personagens na privada internacional são os sujeitos de direito privado (pessoas físicas e jurídicas), de qualquer nacionalidade.

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- Similaridades entre arbitragem pública internacional e arbitragem privada internacional: a estrutura é similar para ambas, há a intervenção de um terceiro (árbitro) para resolver uma divergência, este terceiro tem função jurisdicional, atribuindo ganho de causa. As partes escolhem livremente o árbitro. O procedimento também é similar, uma das partes se dirige a outra, solicitando, com base em cláusula arbitral, a instauração do processo ou, então, na ausência desta, negocia com a outra um compromisso (arbitral), que conduz à arbitragem. Nesse processo existe o direito de manifestação de ambas as partes, bem como produção de provas, o que culminará numa sentença arbitral (ou laudo) obrigatória.

- Arbitragem e legislação brasileira: aplica-se a lei brasileira, que é a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, reformada pela Lei 13.129, de 2015.

- Pontos para memorizar sobre a arbitragem no Brasil: as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem; a arbitragem serve para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes; poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública; a arbitragem pode ser acionada por meio de convenção arbitral, assim entendida a cláusula compromissória (é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem) e o compromisso arbitral (é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial, sem a prévia existência de contrato).

- Lei 13.129, de 2015: esta lei trouxe várias inovações, que passam a ser pontuadas, sobremaneira quanto à Administração Pública:

• A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

• A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

• A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

• As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

• Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

• A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

• Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

• As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

• A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei.

• A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.

• Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre o autor
Diego Pereira Machado

Especialista em Direito Processual Penal e Civil (UPF-RS). Mestre em Direito (Unitoledo-SP). Doutorando em Direito (Coimbra-Portugal). Professor e palestrante exclusivo da Rede de Ensino LFG, nas disciplinas de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, para cursos preparatórios para concursos públicos e programas de pós-graduação. Professor da TV Justiça e do Portal Atualidades do Direito. Participante do Cambridge Law Studio (Cambridge-Inglaterra). Autor de livros e inúmeros artigos. Procurador Federal – AGU. Membro-associado da ONG Transparência Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) Seccional Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Diego Pereira. Prova da OAB:: Questões sobre direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5214, 10 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60611. Acesso em: 23 dez. 2024.

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