A nova lei de empregados domésticos e a busca por igualdade de direitos

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O presente artigo promove entender os novos direitos adquiridos do empregado domestico com a referencia a nova Lei Complementar 150/2015, que trata da classe trabalhadora que antes não tinham.

INTRODUÇÃO

O presente artigo promove entender os novos direitos adquiridos do empregado domestico com a referencia a nova Lei Complementar 150/2015, que trata da classe trabalhadora que antes não tinham. Desarte que a empregada domestica não é uma profissão que é exercida apenas hoje em dia, e sim um trabalho que é exercido desde época dos escravos trazidos para trabalhar nas lavouras de café. E como todos os direitos que hoje temos vieram de muitas batalhas e o direito das empregadas domestica não são diferentes. E indispensável o entendimento, pois a própria CF diz que todo o trabalho é digno, mas a classe da domestica sempre foi mais árdua para a conquista dos direitos já que também não tinhas todos os direitos assegurados pela CLT. Atualmente com o advento da nova LC n.120/2015 as empregadas se equiparam com as demais classes, tendo seus direitos e deveres, garantindo assim a dignidade da pessoa humana, como seguro-desemprego" data-type="category">seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) obrigatório entre outros.

 

1-EMPREGADO DOMÉSTICO: UM PASSADO MARCADO PELA ESCRAVIDÃO

Hoje quando falamos em empregadas domesticas percebemos ser uma profissão como outra qualquer. Porem este trabalho que é exercido hoje por mulheres e também por homens, vem sendo praticado desde muito tempo atrás, no qual as escravas negras consideradas “escravas domesticas” quem realizavam essa labuta.

As “escravas domesticas” surgiram na época da escravidão no Brasil, as mesmas trabalhavam exclusivamente para os senhores da terra, contudo, exercia a labuta com fins especifico para a casa, ou seja, eram chamados de “escravos da casa”.

E os demais escravos que não trabalhavam para a residência dos barões faziam às atividades ligadas a fazenda.

Insta salientar que as escravas que exerciam o trabalho dentro das residências, eram escravas selecionadas na qual cada uma exercia um tipo de serviço, ama de leite, passadeira, arrumadeira, engomadeira, quitandeira (FERES 2011, pag.128-130).

 As escravas que não faziam as atividades ligada a casa, servindo os senhores, os barões, faziam a labuta no campo, plantando café e o colhendo.

Desarte, que as crianças negras filhos de escravos não tinham tratamento diferente, pois trabalhavam desde muitos novos.

  1. DO TRABALHO LIVRE PÓS ABOLIÇÃO

Após abolição da escravatura e com a questão do trabalho livre sendo aplicados, os serviços feitos pelo ex- escravos se tornaram como qualquer outro trabalho, porem ainda tinha restos de racismo ainda que os atingissem.

Com o trabalho livre qualquer pessoa poderia fazer os serviços labutados antes pelos escravos. Porem isso não aconteceu na pratica, porque a maioria da população negra continuava fazendo estes serviços, recebendo abaixo do que a população branca recebia na época.

Documentadas em livros de policia, sob penas de subdelegados e escrivães, nas vozes do controle e imersa na ideologia dominante, vislumbramos as estratégias de sobrevivência de mulheres pobres ex- escravas, ocupadas na prestação de serviços domésticos nas casas de classes medias, e das elites residentes da Capital da Província. O “Trabalho domestico” desempenhadas por elas- o pequeno artesanato domestico, a limpeza da casa, a lavagem, a costura, o engomado- atendia a toda a escala social, no bojo das transformações econômicas vivenciadas na cidade de são Paulo durante o ultimo quartel século XIX(Apud, Telles, 2011, pag.12).

Estes documentos eram obrigatórios na época, eram chamados de livro de inscritos e lá continham informações que demonstravam a situação dos negros libertos.

E assim foi a vida da domestica. Com o tempo e já com o costume de ter em convívio a vida social com os negros na labuta diária. Porem, com o surgimento de uma nova lei buscou-se amparar esses obreiros que ainda não tinham lei própria.

2-LEI N 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

 Depois da referida lei citada acima, as empregadas domesticas começaram a ter algumas garantias de seus direitos.

 Só que esta lei não lhe dava total garantia como as de outros profissionais, uma delas era o tempo para o obreiro ingressar com uma ação trabalhista.

Depois de muita batalha as empregadas domesticas tiveram uma conquista que iria aumentar alguns desses direitos que inexistiram na Lei de 1972, trata-se da Emenda Constitucional 72 de 2013.

3-EMENDA CONSTITUCIONAL N.72, DE 2 DE ABRIL DE 2013.

Segundo Alice Monteiro de Barros, “empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica” (BARROS, 2011, p. 207). Também, o art. 3º da CLT diz que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para Maurício Godinho Delgado, o empregado doméstico seria uma modalidade especial da figura jurídica de empregado. Isto porque, ao lado dos elementos fático-jurídicos gerais, apresentam-se, na relação de emprego doméstico, também alguns elementos fático-jurídicos especiais, nitidamente próprios a esta relação empregatícia específica.

Esta emenda constitucional não regulamentou a prescrição referente às demandas da Vara do Trabalho.

 Diante disto, inexistindo preceito legal sobre o tema, era o caso de se observar o inciso V, P 10 do art. 178 do código civil, que previa o prazo de prescrição “dos serviçais, operários e jornaleiros, para o pagamento de seus salários” em cinco anos. Como o empregado domestico é uma espécie de serviçal, o prazo de prescrição daquele trabalhador seria previsto no Código Civil, isto é de cinco anos.

Assim, tanto antes como depois da Constituição o prazo de prescrição era contido no inciso V, do P 10 do art. 178 do CC, e Ra especifico para o domestico. Não há previsão na Lei 5859/72, na CLT ou Constituição sobre o referido prazo. Logo, havendo determinação especifica na lei, que é o Código Civil, não se poderiam observar por analogia outras normas.

O novo código civil não repetiu a regra do inciso V, do P 10 do artigo 178 do Código Civil de 1916. Assim, é de se empregar a determinação geral de prescrição para qualquer caso, ou seja, de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil (Martins, 2014, pag.769).

Porem existiam outros problemas, por que as empregadas domesticas não faziam jus a alguns tipos de benefícios previdenciários como o salário família entre outros. Então em 2015 foi criada a lei complementar 150/2015 para dar mais direitos que lhe foram negados anteriormente.

A EC 72/2013 e sua consequente ampliação dos direitos trabalhistas do empregado doméstico e principalmente devido à dificuldade no controle de jornada, as reclamações trabalhistas devem aumentar em número e valores. Cabe lembrar que existe a possibilidade de penhora do bem de família de dívida oriunda de trabalho doméstico. O empregado doméstico, agora, tem uma vantagem maior em relação aos outros empregados. Além de direitos iguais, tem uma garantia maior e mais sólida do pagamento de eventuais dívidas decorrentes de sua relação trabalhista.

 

4-NOVA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DOMESTICO.

  Eis que surge a lei complementar 150/2015 conhecida como “nova lei da empregada domestica”.

 A lei complementar foi editada com objetivo de regulamentar os novos direitos estendidos aos trabalhadores domésticos por força da Emenda Constitucional n.72/2013 que deu nova redação ao parágrafo único do art. 7 da CF.

No que concerne a justiça da LC n.150, percebe-se que ela foi concebida com dois propósitos principais extraídos da justificativa do PLS ( Projeto de Lei do Senado) n.224/2013: regulamentar o novel parágrafo único do art.7 da CF, com redação dada pelo EC 72/2013, e corrigir uma injustiça histórica perpretada pelo Estado e pela sociedade brasileira contra a categoria dos trabalhadores domésticos. A EC 72 tem como escopo promover a igualdade entre empregados (urbanos e rurais) e trabalhadores domésticos,

Para Noberto Bobbio, (1999, p.20) o problema da justiça de uma norma jurídica diz respeito à correspondência (ou não) entre essa norma e os valores supremos ou finais que inspiram determinado ordenamento jurídico. Desarte, estudar o problema da justiça de uma norma jurídica requer exame da sua aptidão para o ideal do bem comum.

Com relação a eficácia da nova Lei Complementar 120/2015 e um problema que diz respeito a aptidão ou não para produzir todos seus efeitos. Noutro falar, o problema da eficácia da Lei Complementar em tela tem por objeto revelar se ela será ou não efetivamente cumprida pelos seus destinatários e caso não seja cumprida, quais os meios utilizados pelo ordenamento jurídico para que ela o seja.

Com a criação da nova lei da empregada domestica surge um questionamento será que a empregada domestica será regida pela LC 150/2015 ou pela CLT?

Segundo a própria Lei Complementar 150/2015 em havendo uma lacuna (omissão) no seus próprios dispositivos sobre uma determinada situação jurídica e desde que observadas as peculiaridades do trabalho domestico, então a CLT será a fonte normativa subsidiaria aplicável para dirimir os conflitos que surgirem no interior domestico quando presente 3( três) condições:

  • A LC n.150/2015 mandar aplicar diretamente a CLT (exemplos art. 10, P1 e 25 da LC n.150).
  • Lacuna da LC n.150/2015
  • Compatibilidade da norma da CLT a ser aplicada com as peculiaridades do trabalho domestico.

 

Com aplicação subsidiária da CLT, naquilo em que não for incompatível com a lei ou na existência de lacunas; a LC 150/2015 deu margem pela primeira vez à utilização da consolidação das leis do trabalho para o empregado doméstico (especificamente em seu art. 19º), uma vez que o art. 7, “a” da consolidação sempre foi expresso em determinar que a CLT não se enquadra à tais empregados.

 De extrema relevância tornou – se a regulamentação da jornada de trabalho do doméstico sendo certo que: A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, fazendo jus o empregado a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora extraordinária superior ao valor da hora normal.

 Notemos que a lei não apenas regulamentou a jornada laboral, como também incluiu um adicional de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelo empregador em caso de horas extras prestadas pelo empregado.

 Quanto ao descanso semanal remunerado, explicitou a lei que estes devem ser preferencialmente aos domingos sob pena de, se não compensados, serem pagos em dobro; o mesmo ocorrendo nos feriados.

  De grande avanço e ajuda aos diversos empregadores que contratam “cuidadores” (para idosos, enfermos, etc), foi à possibilidade da jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze por trinta e seis) sem a observância de norma coletiva, bastando acordo escrito entre as partes.

4.1 NOVO CONCEITO DO TRABALHADOR DOMESTICO

 Podemos notar que o trabalhador domestico vem sendo, paulatinamente modificado ao longo da historia.

O art. 7, a, da CLT, que excluía do âmbito de sua aplicação, assim dispunha “ aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

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Em 1972 foi editada a Lei n. 5859, cujo art.1 definiu “o empregado” domestico como aquele que “presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residual destas”

A LC n.150/2015, também chamada de nova lei do trabalhador domestico, passou a definir o trabalhador domestico em seu art. 1:

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

 

Modestamente, portanto, conceituamos o trabalhador domestico como uma espécie de trabalhador juridicamente subordinado, plenamente capaz, que presta serviços, pessoalmente, de natureza continua por três ou mais dias por semana, mediante remuneração, no (ou para o) âmbito residencial a pessoa física ou a família em atividade não lucrativa.

Desta forma, integram a categoria dos trabalhadores domésticos, desde que preenchidos simultaneamente todos os requisitos da relação de trabalho domestico (LC 150/2015, art.1).

  • Cozinheiro
  • Governanta
  • Baba
  • Lavandeira
  • Faxineiro
  • Vigia
  • Motorista particular
  • Jardineiro
  • Caseiro
  • Acompanhante de idoso, dentre outros.

4.2 REQUISITOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR DOMESTICO

4.2.1 PESSOA FISICA COM IDADE MINIMA DE 18 ANOS

Por força da Convenção 168 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo n.178/1999 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.3591/2000) bem como Decreto n.6481/2008, que aprovou a “Lista Das Piores Formas de Trabalho Infantil” (Lista TIP), o serviço domestico, por ser considerado uma das piores formas de trabalho infantil, é proibido para os menores de 18 anos de idade (Decreto n.6481/2008, art.2)

Logo, somente poderá ser sujeito da relação de trabalho domestico, na condição de trabalhador domestico, a pessoa física, independentemente do sexo ou orientação sexual com idade igual ou superior a 18 anos.

Em outras palavras, é legalmente proibido o trabalho domestico se o prestador de serviço for pessoa com idade inferior a 18 anos completos, razão pela qual é nulo, de pleno direito, o correspondente contrato de trabalho domestico.

É importante ressaltar, contudo, que embora nulo tal contrato, haverá excepcionalidade, produção de efeitos jurídicos. Trata-se da aplicação da teoria da irredutibilidade da força do trabalho prestada em prol do empregador. De modo que, neste caso, o trabalhador domestico com menores de 18 anos terá todos os direitos preservados como se plenamente capaz.

 Neste caso, a proibição do trabalho domestico ao menor de 18 anos existe justamente para proteger a sua incolumidade física, psíquica ou moral. Logo são devidos, a titulo de indenização, todos os creditos trabalhistas como se valido fosse o negocio jurídico, sendo certo que o tomador do serviço não poderá alegar a própria torpeza em beneficio próprio. De toda a sorte, o juiz devera mandar cessar imediatamente a situação ilegal, ou seja, a prestação de serviço.

Desarte, considerando-se que a relação de trabalho domestico renova-se constantemente, em regra, mês a mês, a lei nova que dispuser sobre trabalho domestico alcançara imediatamente em cheio os contratos individuais de trabalho domestico em vigor.

Assim, diante de uma demanda judicial em que se verifica a existência de contrato de trabalho firmado por trabalhador com idade inferior a 18 anos. O juiz devera de oficio ou por provocação das partes:

  • Declarar a nulidade do contrato
  • Ordenar a cessação imediata do trabalho
  • Condenar (se houver pedido) o tomador (empregador) a titulo de indenização, ao pagamento das verbas legais e contratuais devidas como se o trabalhador tivesse 18 anos completos, sem prejuízo de outras eventuais indenizações por danos morais ou materiais.

Diante do exposto, podemos verificar que notoriamente houve mudanças com a nova Lei Complementar 150/2015.

5-CONCLUSÃO:

O Direito do Trabalho esta em constante evolução, e ainda mais hoje com a evolução dos homens e da tecnologia e do trabalho. Mas a relação da empregada domestica nao é atual. Na época dos barões do café as escravas domesticas trabalhavam de forma totakmnete desigual, logo após a bolição da escravatura começava o pequeno nascedouro do direito trabalhista domestico.

Não bastasse o inexorável avanço tecnológico, outro fator anuncia a agonia da relação de trabalho doméstico subordinado. Registros diversos da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recolhimentos de contribuições previdenciárias, de FGTS, arquivamento durante muitos anos de recibos de salários, de décimo terceiro salário, de férias, etc., que é o objetivo da formalização do trabalho doméstico, exige a contrapartida: a organização empresarial da família, para a qual não está vocacionada.

Diante disso, ao longo dos anos houveram várias legislações que tentavam regulamentar os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, porém, foi a LC 150/15 que começou a tratar com mais efetividade dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos.

A nova Lei dos empregados domésticos veio com o intuito de formalizar as relações entre empregados e empregadores, retirando aquela ideia de um contrato amigável. A partir de então, passou a ser obrigatório o recibo com todos os pagamentos feitos pelo empregador ao seu empregado, bem como as demais informações relacionadas ao contrato de trabalho doméstico, como algumas das principais mudanças selecionadas e tratadas no segundo capítulo, tais quais: turnos ininterruptos, as férias, adicional noturno, banco de horas, pagamento de horas extras, aviso prévio, registro de pontos, intervalos, repousos, ou seja, veio com o objetivo de unificar em um só corpo legal tudo aquilo que se diz respeito aos trabalhadores domésticos.

6-. REFERÊNCIAS

______. Lei Complementar nº. 150, de 1º. de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º. da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília, 02 jun. 2015. Disponível em. Acesso em: 1 agosto. 2017.

______. Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Brasília, 12 dez. 1972. Disponível em: . Acesso em: 1 agosto. 2017.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2011.

BOBBIO, Norberto. “empregada domestica”. São Paulo: Ícone, 1999.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943): Senado: 1988. Disponível em: Acesso em: 01 setembro 2017. BRASIL.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/contituicao_federal> Acesso em: 22 agosto 2017.

BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 agosto. 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.- 5ª. ed.- São Paulo: LTR, 2011.

FERES..Libertas entre sobrados,2011.

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