Competência para julgar o crime de roubo com restrição da liberdade da vítima

20/09/2017 às 14:49
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O presente artigo aborda a competência para julgamento do crime de roubo com restrição da liberdade da vítima.

O crime de roubo consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Já o roubo praticado com restrição à liberdade da vítima encontra-se previsto no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, o qual determina que a pena será aumentada de um terço até a metade quando o crime for praticado sob essas circunstâncias.

Segundo as regras de competência estipuladas no art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, o juízo competente será determinado pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Contudo, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, o art. 71 do mesmo Código afirma que a competência firmar-se-á pela prevenção.

Nesse sentido, imprescindível determinar se o crime de roubo circunstanciado pela restrição à liberdade da vítima caracteriza-se como crime instantâneo, caso em que a competência seria definida pelo local da consumação do crime, ou como crime permanente, hipótese em que seria competente o juízo prevento.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que se aplica a teoria da apprehensio (amotio) para aferir o momento consumativo do crime de roubo. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015).

Por essa lógica, o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima teria sua consumação verificada no momento em que subtraída a coisa, de modo que a competência se firmaria a partir desses critérios.

No entanto, corrente diversa defende que, nesse caso, a regra de competência fundamentar-se-ia pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP. Isso porque a restrição de liberdade da vítima tem o condão de tornar o crime de roubo, normalmente instantâneo, em crime de natureza permanente, de forma que o seu momento de consumação é prolongado por todo o tempo em que durar o cerceamento da liberdade. Ou seja, o crime poderia ser consumado em vários lugares diferentes, sob juízos diversos.

A título de exemplo, caso a subtração da coisa ocorresse em Goiás, mas a vítima fosse deslocada, com restrição de sua liberdade, para o Mato Grosso, as comarcas de Goiás, Mato Grosso (e todas aquelas em que o transporte percorresse) seriam, em tese, competentes. Logo, o conflito seria resolvido pela prevenção.

Essa foi a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n. 121.600 – GO[1], em que, por unanimidade, definiu-se a competência para julgamento do crime de roubo com restrição da liberdade da vítima pela prevenção. No caso, foi suscitado conflito negativo de competência entre o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT e o Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO.

O Juízo de Várzea Grande/MT defendeu que os fatos deveriam ser apurados no Juízo de Rio Verde/GO. Por outro lado, o Juízo de Rio Verde/GO argumentou que o roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima caracteriza-se como crime permanente, devendo ser aplicada a regra de prevenção do art. 71 do CPP. Assim, como a denúncia foi recebida pelo Juízo de Várzea Grande/MT, ele seria o prevento para o julgamento da ação penal.

O STJ acompanhou o raciocínio referente à permanência do delito, afirmando que “a circunstância de ter o roubo sido acompanhado de restrição da liberdade das vítimas por período prolongado com o intuito de garantir a tranquila subtração de seu veículo, com o seu transporte para outro local, atribui ao delito um caráter de permanência que, de ordinário, classifica-se como infração instantânea, cujo resultado não se prolonga no tempo”. Portanto, declarou competente para o julgamento da ação penal o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT.

Assim, os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgaram no sentido de que o roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima caracteriza-se como crime permanente, de forma que a competência deve ser definida pela prevenção, nos moldes dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal.


Nota

[1] STJ - CC: 121600/GO, Relator: Ministro Renaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 24/06/2015, Terceira Seção. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1422423&num_registro=201200554280&data=20150701&formato=PDF>.

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Sobre a autora
Luísa Rodrigues Ferreira

Advogada; Graduada em Direito na Universidade de Brasília - UnB; Pós-Graduanda no Curso de Especialização "Ordem Jurídica e Ministério Público" da Fundação Escola Superior do MPDFT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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