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Aspectos polêmicos sobre a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC/2015 à luz dos debates travados na 1ª. Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

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01/03/2018 às 18:45
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BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

[1] Teor captado do vídeo do evento, coligido no endereço eletrônico: http://bit.ly/2f7zwug

[2] As presentes observações se limitam a observar a natureza e o procedimento do artigo 942, mais detidamente em decorrência do recurso de apelo, sem aprofundar em todas as hipóteses de seu cabimento.

[3]O artigo não se centra nisso, mas persiste grave posicionamento sobre a irrelevância dos embargos infringentes. Para aprofundamento, ver “O processo civil comparado” de M. Othon Sidou, p. 319-321.

[4] Parecer lavrado pela comissão especial do projeto de lei n. 6.025, DE 2005 e do projeto de lei n. 8.046, de 2010, ambos do senado federal, e outros, que tratam do “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, páginas 60; 723 e 919. Coligido no endereço eletrônico: http://bit.ly/2wwAxaL

[5] Segundo a jurisprudência, a regra dispõe sobre uma condição de validade do julgamento, sem a qual, deve ser decretada a sua invalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE QUÓRUM ESTENDIDO.INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC/2015.NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM REGULARIZADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÃO PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1424125-3/02 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 14.12.2016).

[6] Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, p. 262.

[7]No caso de acolhida do caráter infringente dos declaratórios, consideramos possível a retificação do julgado, mediante a votação dos três primeiros juízes originários pela inadmissibilidade do recurso, quando então, será proclamada a invalidade da técnica do artigo 942 no caso concreto, mantendo-se a lavratura do acórdão adstrita ao colegiado primitivo, no tocante à questão estritamente processual.

[8]“O Código de Processo Civil de 2015 eliminou os embargos infringentes como espécie recursal, transformando-o em técnica de julgamento quando o resultado do julgamento da apelação não for unânime.” (PET no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.246 – SP (2014/0270191-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016). “Da letra da lei, extrai-se claramente que, não havendo unanimidade no julgamento da Apelação, do Agravo de Instrumento ou da Ação Rescisória, outros julgadores serão convocados para compor a sessão em número suficiente que garanta a possibilidade de inversão do resultado inicial. Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).

[9] “Tem-se, então, que uma das condições para que o Presidente da Sessão convoque desembargadores para que a Turma julgadora dê continuidade ao julgamento é a reforma de decisão de mérito” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.196 - MT (2016/0308788-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. DJ. 01.08.17). “Embora o caput do art. 942 do CPC não deixe claro se a técnica nele constante seja cabível quando se trata de julgamento que reforma ou anula a sentença, de uma interpretação sistemática do próprio dispositivo é possível extrair que no julgamento da apelação cível, a aplicabilidade da nova técnica pressupõe, necessariamente, o enfrentamento do mérito. ”(TJMS. Embargos de Declaração n. 0801789-67.2014.8.12.0012,  Ivinhema,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 29/08/2017, p:  13/09/2017)

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[10] PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PELA QUAL O AUTOR SE OPÕE À EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. “Trata-se de continuação de julgamento referente à apelação do autor - GUILHERME DE AQUINO NEY que litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL - INSS, haja vista a divergência verificada no exame do recurso autoral, quando do início do julgamento na sessão do dia 09/06/2016, aplicando-se, por consequência, a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 e art. 210-A do RI deste Tribunal. 2. Registre-se que, no que toca à questão central da lide, relativa à exigência de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada, que a decisão da Primeira Turma se deu por unanimidade, e o julgamento restou concluído na aludida sessão do dia 09/06/2016, com o desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária, ainda que a conclusão tenha sido firmada com pequena diferença entre as fundamentações do Relator e dos demais integrantes do eg. colegiado. 3. O prosseguimento do julgamento restringe-se, portanto, ao apelo da parte autora, por conta da divergência concernente ao valor que deve ser fixado a título de honorários advocatícios, tendo o MM. Juízo a quo definido o valor de R$ 2.500,00, ao passo que o apelante requer que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da causa. 4. Novamente submetida a exame a questão da verba honorária, em observância a sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015 e 210-A do Regimento Interno desta Corte, decide-se pela prevalência do voto vencedor proferido na sessão anterior, quanto ao ponto (...)”

(TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX 00005643320114025001 ES 0000564-33.2011.4.02.5001 (TRF-2). Data de publicação: 14/02/2017)

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Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em direito civil e direito processual civil. Foi professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife, da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. Professor de direito processual civil e civil em cursos de pós-graduação, graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Coautor dos livros “Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo Civil” e “Análise doutrinária do novo CPC”. Autor de artigos jurídicos. Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado militante. E-mail: [email protected]. Twitter: @MarcoPissurno. Blog: http://sobreonovocpc.blogspot.com.br/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Aspectos polêmicos sobre a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC/2015 à luz dos debates travados na 1ª. Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5356, 1 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60678. Acesso em: 22 dez. 2024.

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