Capa da publicação Ampliação do colegiado no CPC/2015
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Aspectos polêmicos sobre a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC/2015 à luz dos debates travados na 1ª. Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

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01/03/2018 às 18:45
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O artigo trata, à luz dos debates travados na 1ª. Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, das controvérsias acerca da aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015.

Dentre as alterações mais polêmicas da Lei n. 13.105/2015, certamente se destaca a previsão da técnica de ampliação do quórum de julgamento, prevista no artigo 942, parágrafos e incisos do vigente CPC:

“Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial”.

A controvérsia sobre a natureza jurídica do instituto não tardou a assolar os estudiosos do tema, concentrados preponderantemente em duas correntes antagônicas.

Para a primeira, a nova regra traduziria um procedimento de simplificação dos embargos infringentes, mantendo-se, por conseguinte, alguns dos princípios a ele inerentes, dentre os quais a limitação da cognição ao raio da divergência.

A segunda advoga a tese de total desvinculação do novo dispositivo em relação ao regime dos já revogados embargos infringentes. Dentro dessa outra linha de pensamento, os magistrados responsáveis pela recomposição numérica ampliada estariam livres, tanto quanto os juízes subjacentes, para o exercício, sem empeço, da cognição vertical e horizontal retroativa e ultrativa respeitante ao conjunto de tópicos e questões correlativas ao recurso, inclusive aqueles já vencidos pela unanimidade do colegiado originário.

O nó, firmemente atado, descolou-se para o ambiente acadêmico da 1ª. Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal entre 24 a 25 de agosto de 2017, mais especificamente para o grupo de RECURSOS e PRECEDENTES PROCESSUAIS, presidido pelo Senhor Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, tendo como coordenadores científicos Teressa Arruda Alvim e Cassio Scarpinella Bueno. 

A referida comissão de trabalho idealizou previamente propostas de enunciados que foram submetidas à votação plenária. Dentre elas, provocou enorme celeuma a de número 11 (onze), assim redigida:

 “A técnica do julgamento ampliado (art. 942, CPC/2015) aplica-se apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência”.

Ao formatar tal sugestão a comissão optou em tese pela primeira corrente, partidária da aplicação do artigo 942 do CPC/2015 nos moldes interpretativos já utilizados sob o regime dos embargos infringentes do CPC/1973.

Tendo o Presidente do evento, o Senhor Ministro Campbell Marques, anunciado a abertura do tempo para a análise de aprovação ou rejeição pelos participantes, deflagrou-se intenso debate de juristas presentes, os quais, pela importância do conteúdo, agora transcrevemos, no que interessa ao presente estudo[1]:

PROFESSOR LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

“Ministro eu queria encaminhar uma proposta de rejeição por dois motivos. Primeiro não há dúvida que a técnica não é recurso e da forma como está escrito parece que há um efeito devolutivo no artigo 942 e isso pode gerar um problema pragmático grande. O acórdão vai ter três votos na parte unânime e cinco votos na parte por maioria, gerando uma série de dificuldades posteriores. Me parece que quando o 942 ele é aplicado, há uma  ampliação do quórum e os votos já proferidos não foram encerrados ainda, podem ser revistos. O artigo 941, inclusive, só não permite a mudança se quem votou foi substituído. Então eu encaminho, por esses motivos, proposta de rejeição”.

PROFESSORA TERESA ALVIM WAMBIER

“Na verdade foi esse exatamente o ponto sobre o qual se centrou o debate na nossa turma e acabou prevalecendo a posição contrária, que a ampliação da colegialidade ficaria restrita àquele ponto em que não houve unanimidade e que o julgamento se faria de certo modo por fases, não podendo os desembargadores que entrarem depois, para uma eventual ampliação, numa segunda, numa terceira questão, votar com relação àquela questão que não tinha ensejado ampliação porque tinha sido votada por unanimidade. Então foi isso que prevaleceu nos debates na nossa sala”. 

PROFESSOR HUMBERTO THEODORO JR.

“Eu quero me manifestar no sentido do Professor Leonardo. Nós estamos num campo de recurso, novo, diferente. Nós estamos no meio de julgamento em que a questão é de quórum e, portanto, todo mudo tem direito a votar, voltar atrás e de rediscutir todo o objeto da causa. Nós não estamos mais no regime de embargos infringentes, que era um recurso diferente e tinha uma delimitação de objeto. Nós estamos num recurso único, que é de apelação, onde os dispositivos do Código de Processo permitem, que, enquanto não completado o julgamento do recurso, todos podem se manifestar, voltar atrás e rever, até que seja pronunciado, pelo Presidente da sessão, o resultado do julgamento”. 

MINISTRO RIBEIRO DANTAS (STJ)

“Eu tenho imensa dificuldade de me posicionar contrariamente ao meu mestre Humberto Theodoro Jr. Mas veja bem, essa técnica de julgamento ampliado foi, a meu ver, uma das piores coisas que se incluiu no Código de Processo Civil. Essa discussão agora prova o quão complicada ela é. Eu não vejo problema no óbice apresentado pelo Professor Leonardo Carneiro da Cunha. Os cinco vão assinar o acórdão. O problema é que os dois que chegam depois não podem se meter no que foi decidido pelos três primeiros. Eu faço só uma...Se tudo pudesse ser rediscutido  aquele que votou contra e que causou a ampliação da sessão pode rever seu voto e votar a favor, mas nesse caso teria sido por unanimidade, então aquela sessão ampliada não teria sentido. É porque é difícil consertar uma coisa tão ruim quanto este dispositivo”. 

PROFESSOR LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

“Nós vamos enunciar algo a respeito do qual há vários problemas que não estamos pensando. Imaginem que a divergência está numa questão prejudicial ou que os dois que vieram levantam a intempestividade. Os outros não votarão? Quer dizer: vai ficar três votos inalterados mesmo havendo a intempestividade reconhecida pelos cinco? Embargos de declaração serão julgados como? (...) eu não sei. Pode gerar nulidades de julgamentos que tiveram o quórum inadequado num mesmo acórdão com a parte com três votos, a outra com cinco. Embargos de declaração serão julgados como? Há uma série de dificuldades e que me parece, devíamos deixar para pensar isso para um próximo momento”. 

PROFESSOR NELSON NERY JR.

“Bom dia a todos. Eu também tenho alguma objeção a este enunciado, Senhor Presidente, pelo fato de que, ao que parece, a comissão entendeu que isso seria um sucedâneo do recurso de embargos infringentes e na verdade o julgamento ainda não terminou. É o mesmo julgamento. Se é o mesmo julgamento, porque o Código diz que não se proclamará o resultado e se estenderá o procedimento até que outros sejam convocados...outros julgadores. Se o julgamento não terminou, teoricamente qualquer dos julgadores que já proferiram seu voto podem modificá-lo. Enquanto não for proferida a palavra do Presidente de provido ou improvido o recurso, enfim, o julgamento está ocorrendo, de modo que eu não vejo essa similitude entre embargos infringentes e esta técnica de julgamento do 942, de modo que eu acho que perfeitamente qualquer julgador pode voltar atrás, pode interferir e os novos podem dizer sobre coisas que já ocorreram no processo. O julgamento é um só, ele é uno, ele não terminou e, portanto, eu encaminho pela rejeição do enunciado”. 

PROFESSOR CÁSSIO SCARPINELLA BUENO

“Esse foi um dos enunciados mais controvertidos e a premissa foi justamente esta e houve divergência intensa entre todos os presentes sobre se o 942 de alguma forma representava ou não uma reformulação dos embargos infringentes. Coerentemente, como os colegas aqui deixaram bem claro, para aqueles que entendem que não, as consequências são uma, e os que entendem que é ou são ainda os embargos infringentes a consequência é irremediavelmente outra. A grande parte dos enunciados do 942 acabou não tendo quórum. Este foi por dois votos ou três votos. Foi extremamente apertado né. Acho que não cabe a nós da comissão dizer a nossa posição pessoal, mas apenas dizer que houve realmente essa ressalva grande e nos Tribunais que têm aplicado o 942 diariamente, são aqueles que têm, como São Paulo, como Rio, cinco em Câmaras, necessariamente, isso já tem surgido aos milhares, diariamente. Isto vai chegar aqui mais dia, menos dia. Chegou-se até a cogitar de votar ou pelo sim ou pelo não, pra dar um norte. Aí, o Conselho da Justiça Federal, realizando esta sua função institucional de dar um norte. Seja num sentido, ou no outro, pela maioria, prevaleceu esse”. 

DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (TRF-5ª. REGIÃO)

“Eu serei muito breve. Eu queria apenas dizer que essa matéria, ela realmente foi vivamente debatida no grupo. Mas eu penso que há um equívoco quanto a informação de que teria sido resolvida por um ou dois em termos de maioria. Eu penso que a maioria foi ampla no sentido da aprovação. Aliás, duas foram aprovadas no mesmo sentido e o que mais se discutiu foi, das duas, qual era a que tinha a melhor redação e aprovou-se essa que tem uma redação mais sincopada e direta. No dia-a-dia dos Tribunais e nós estamos vivendo isso nos tribunais regionais e de justiça, essa matéria merece, como disse o Ministro Ribeiro Dantas, uma tentativa de simplificação, para que se aproveite a novidade que não é boa. E se se entender que diante que só foi majoritária em um único ponto, se deve reiniciar um julgamento com os dois que só vieram para resolver aquele ponto controvertido, rediscutindo a matéria desde o início, estará se complicando ainda mais. Já que reabrimos o debate no pleno, é que eu me atrevi, digamos assim, a repetir parte da argumentação porque praticamente houve uma uniformização de manifestação aqui, no sentido contrário, sem que houvesse no sentido favorável. É preciso se aprofundar e se aprofundar eu tenho a impressão que a grande maioria dos que integram, que pelo menos, estão do lado de cá da bancada, que integram o Poder Judiciário, no sentido de ser juiz, estará contra essa renovação da discussão em matérias que já há a unanimidade. E mais uma coisa só Ministro e eu encerro. As digamos assim, deficiências ou as possibilidades ou as perplexidades a que se referiu o Professor Leonardo elas não existem! Nós no Tribunal da 5ª. Região resolvemos tudo regimentalmente e não há nenhum problema no dia-a-dia com o embargo de declaração, por exemplo, diante da decisão da Turma ampliada, é apreciado pela Turma ampliada. Não há dois embargos de declaração, não há um acórdão no meio do processo. O acórdão só é ao final do julgamento pela Turma ampliada e os embargos de declaração oferecidos são por ela julgados”. 

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Ultimadas tais argumentações, sobreveio a votação final, sendo certo que, dos 201 (duzentos e hum) votantes, 109 (cento e nove) optaram pela rejeição do enunciado e 92 (noventa e dois), pela sua aprovação. Como, para o êxito, eram necessários, no mínimo, 134 (cento e trinta e quatro) votos, a proposição foi descartada pela comissão correspondente.  

Nada obstante, o assunto está longe de inspirar consenso, razão pela qual ousamos lançar algumas considerações sobre seus aspectos polêmicos[2].

Inicialmente, urge rememorar uma conjuntura histórica importante. Os projetos de lei alusivos ao novo código sofreram severa desavença no tocante à extinção ou não dos embargos infringentes[3]. Diante deste obstáculo quase intransponível, o Relator do parecer prevalente, Deputado Paulo Teixeira, na tentativa de acomodar a situação, cedeu e fez constar a seguinte ratio legislativa em torno do tema[4]:

“Nova técnica de julgamento no caso de acórdão não unânime

Houve muitos pedidos de retorno dos embargos infringentes ao projeto. Tal recurso havia sido retirado na versão oriunda do Senado Federal. Os argumentos favoráveis a esse recurso são fortes: prestigia-se a justiça da decisão, com a possibilidade de reversão do julgamento, em razão da divergência. Sucede que sua previsão traz também alguns problemas. Há intermináveis discussões sobre seu cabimento, o que repercute no cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário, que pressupõem o exaurimento das instâncias ordinárias. Há inúmeras decisões do STJ que se restringem a decidir se os embargos são ou não cabíveis. Assim, neste relatório se propõe o acolhimento de sugestão que, de um lado, garante à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido, com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, acelera o processo, eliminando-se um recurso e discussões quanto ao seu cabimento. Cria-se, pois, uma técnica de julgamento muito simples: sempre que, no julgamento de apelação ou ação rescisória, houver voto divergente, o julgamento não se conclui, prosseguindo-se na sessão seguinte, com a convocação de um número de desembargadores que permita novo julgamento e, se o julgamento assim concluir, a reversão da decisão. Com isso, simplifica-se o procedimento: não há necessidade de se recorrer, não há prazo para contrarrazões nem discussões sobre o cabimento do recurso de embargos infringentes. Havendo divergência, simplesmente o processo prossegue, com a ampliação do quórum e a continuidade do julgamento. Alcança-se o mesmo propósito que se busca com os embargos infringentes, de uma maneira mais barata e célere, além de ampliada, pois a técnica tem aplicação em qualquer julgamento de apelação (e não em apenas alguns) e também no caso de agravo, sobre o qual silenciava o CPC/73 em tema de embargos infringentes.

(...) este relatório propõe a criação de uma técnica de julgamento em substituição aos embargos infringentes. Assim, no lugar de prever os embargos, o projeto prevê esta técnica em sua substituição.

(...)

A Emenda nº 1 do relatório parcial do deputado Hugo Legal propõe a inserção de um dispositivo ao projeto (indicado como art. 949- A) para tratar da hipótese em que o acórdão contém um capítulo unânime e outro não unânime, estabelecendo serem cabíveis os embargos infringentes e, somente depois, os recursos especial e extraordinário. Este relatório geral optou por criar, no lugar dos embargos infringentes, uma técnica de julgamento que prolonga ou retarda o resultado quando não há unanimidade, convocando outros julgadores para prosseguir na análise da questão. Com isso, mantém-se a ideia presente nos embargos infringentes, simplificando a situação, evitando que haja um recurso e eliminando várias discussões existentes na prática quanto ao cabimento desta espécie recursal”.

Inequívoca, deste modo, a mens legislatoris da regra. Após extenso debate, permeado por audiências públicas e avaliação de emendas, os parlamentares entraram em consenso e resolveram manter o espírito dos embargos infringentes, conquanto num procedimento mais simplificado daquele ostentado no CPC/2015.

A intenção do legislador foi a de criar um incidente imperativo de ampliação do debate em torno do capítulo vencido, mediante a progressão numérica de juízes rumo à definição da questão divergente[5]. Impera aí uma clara limitação do âmbito de julgamento, imponível aos magistrados prévios e aos subsequentes.

Dispensou-se a necessidade de interposição de um novo recurso e também a obrigatoriedade de, no caso do apelo, tratar-se de acórdão majoritário de reforma de sentença por maioria. Basta então cuidar-se de julgamento majoritário de mérito pelo Tribunal, restando obviamente excluída a hipótese de aplicação do art. 942 do CPC/2015 em face de acórdãos estritamente processuais, pois dessa matéria não versavam os revogados embargos infringentes, doravante sucedidos pela técnica investigada.

Tal exegese, sintonizada à motivação do parlamento, confirma-se na própria inspeção da redação da regra.

O preceito 942 fala em cabimento da técnica quando o resultado da apelação for não unânime. Nada obstante inexistir lavratura de acórdão nessa fase inaugural, há, sim, uma proclamação do resultado primeiro do julgamento, mesmo porque tal expediente será essencial para fixar o limite do quanto decidido junto ao colegiado originário. Seria incompossível verificar a dissidência e deflagrar a chamada dos co-julgadores supervenientes, se o resultado preliminar deixasse de ser declarado. O título provisório de tal decretação, não lhe retira a importância jurídica e a pertinência prática perante a eventual etapa subsecutiva.

Ademais, a utilização da palavra “resultado” para retratar o ponto culminante dessa fase inicial do julgamento indica claramente que as matérias já decididas de maneira uníssona pelo colegiado preambular devem remanescer intactas, pois o procedimento incidental de ampliação subjetiva só terá aplicação em face da discordância. Bem poderiam os parlamentares fazer uso da expressão “quando a votação da apelação for não unânime”, mas desejaram lançar mão do termo “quando o resultado da apelação for não unânime”, atribuindo a tônica de estabilidade aos capítulos ultrapassados sem dissenso, no desenrolar do primeiro módulo de votação.   

O artigo também esclarece que haverá prosseguimento do julgamento na mesma sessão ou em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Ora, tal terminologia, ainda do ponto de vista léxico, remete igualmente à vocação do instituto do 942 do CPC para a alteração do desfecho meritório de êxito ou derrocada por maioria.

Uma vez mais o parlamento deixou de se valer do termo “superação do resultado inicial”, condizente com a transcendência de questões puramente processuais quiça acolhidas por uma maioria anterior, para adotar a frase “inversão do resultado original”, que direciona a admissibilidade do quórum estendido para o inexorável conteúdo de mérito.  

Portanto, os novos magistrados se encontrarão adstritos aos limites do dissenso preestabelecido pela Turma ou Câmara originárias.

Isso é reforçado talqualmente pela faculdade de nova sustentação oral, destinada unicamente aos novos pretores, a quem se confere o protagonismo para a solução do desacordo. Os magistrados predecessores deixaram de ser citados nesta parcela do artigo, pela simples razão de já terem esgotado seus posicionamentos sobre a matéria. Como se verá, doravante lhes será permitida tão somente a revisão da redação dos votos prolatados na fase inicial do julgamento, com reformulação ou adição de argumentos, adstritos ao dispositivo já anunciado.

Conforme exposto, seguindo a linha doutrinária capitaneada pelo Ministro Ribeiro Dantas e pelo Desembargador Federal Oliveira Lima, consideramos não ser dado aos votantes primitivos alterarem o posicionamento inicial contido na definição do resultado parcial. Sem sombra de dúvidas (e isso é o mais comum), a cognição de recursos complexos envolve a superação de vários capítulos. Tópicos processuais e prejudiciais são muitas vezes analisados antes de adentrar-se ao mérito propriamente dito (lide). A lógica e a instrumentalidade recomendam pressupor que àqueles precedentes ao dissenso e definidos a unanimidade, restem incólumes à alteração posterior, assim pelos componentes primeiros como pelos participantes venturos.

Tal como advertem o Ministro Ribeiro Dantas e o Desembargador Federal Oliveira Lima, também deve ser relevado o princípio da segurança jurídica. Ele seria espicaçado se os magistrados inaugurais pudessem investir em sentido oposto ao originalmente abraçado, levando os contendores a uma inelutável situação de perplexidade, para descrédito do Judiciário. A permissão do volver no já votado, segundo bem observado pelo Ministro Ribeiro Dantas, poderia inclusive desaguar na absurda hipótese do componente dissidente aderir à posição contrária, o que tornaria desnecessária a ampliação do julgamento.

Todavia, os combatentes dessa nossa reflexão citam duas regras a ela desfavoráveis.

Principiam acusando a previsão do parágrafo primeiro do artigo 941, regulamentando, em caráter genérico, que no julgamento dos recursos o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Outrossim, também invocam o disposto no parágrafo segundo do artigo 942, segundo o qual “Os julgadores que já tiverem votado poderão rever os seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento”.

Com a devida vênia, tais dispositivos não infirmam a conclusão supracitada.

A previsão da regra de alteração (mutação) de voto, encartada no preceito 941, §1º., cede diante da regra específica da técnica de julgamento estampada no §2º do artigo 942, cujo teor autoriza apenas a possibilidade de revisão de voto. No contexto particular do julgamento ampliado, rever não significa modificar, pois é verbo que traduz tornar a ver, fazer novo exame para aprimorar apontamentos ou premissas tendentes a reforçar a conclusão prévia e imutável, de modo a contraditar as ideias contidas nos votos quiçá diversos dos magistrados vindouros. Quisesse o legislador franquear a livre mudança de posicionamento dos membros do colegiado originário, não teria criado uma regra distintiva no parágrafo segundo o preceito 942 com vocábulo de acepção diversa daquela professada no parágrafo primeiro do artigo 941. Bastaria silenciar, deixando os destinatários do procedimento sob o manto amplo do parágrafo primeiro deste último dispositivo.

É por outro lado deveras espinhosa a redarguição sobre o cabimento de reanálise dos pressupostos de admissibilidade do recurso originário. Por outras palavras, os juízes iniciais e os consecutivos poderiam rebobinar o julgamento para a fase de verificação dos “requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso[6]”?

A resposta é negativa.

Partindo da asserção de que a possibilidade de alteração dos votos proferidos na primeira fase foi exaurida, não seria dado aos magistrados primitivos volver atrás, porquanto a fase de admissibilidade já fora ultrapassada. O mesmo se diga em relação aos juízes oriundos do quórum ampliado, cuja cognição está restrita ao mérito e tão somente quanto à divergência.

Decerto, não se apresenta inverossímil a descoberta tardia de eventual inadmissibilidade, mas, fora o seu exame in obiter dictum, revela-se bloqueada uma decisão serôdia sobre o tema.

Entrementes, cumprirá, se for o caso, à parte interessada agitar tal matéria preliminar mediante a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes, os quais serão dirigidos e apreciados pelo colegiado mais amplo (artigo 1022 e 1023, §2º.)[7]. Somente diante deste quadro parece possível a modificação do julgamento, a fim de inserir-se a questão pública de ordem processual (admissibilidade), sem desprezo à metodologia do artigo 942, indubitavelmente idealizada pelo legislador.

Ademais, vale pontuar a inexistência de qualquer entrave na interposição dos aclaratórios quanto ao acórdão de mérito. Assim como a hipótese acima, serão os mesmos avaliados pelo grupo subjetivamente estendido, que lavrará conjuntamente a decisão a respeito.

Todas essas considerações, diga-se de passagem, têm o norte comum de salvaguardar a operabilidade do preceito 942 em termos razoáveis e conectados com o sistema processual atual. Elas não estão infensas a críticas, mas, dentro dos desastrosos desdobramentos vislumbrados a partir da interpretação contrária, condutora de caótica insegurança jurídica, demonstram, à primeira vista, constituírem uma melhor tentativa de acudir o uso racional da técnica de ampliação do colegiado.  

Dito isso, sem a pretensão de resolver todas as intrincadas consequências da opção aderida, podemos extrair da nébula os seguintes pontos de vista:

1)      O artigo 942 foi idealizado pelo legislador como uma forma de aprimoramento dos embargos infringentes, restando a ele aplicáveis os princípios do recurso revogado, na medida compatível com o novo sistema processual[8];

2)      A técnica de ampliação do julgamento incide em face de decisões de mérito[9], tanto por conta da similitude com o regime dos embargos infringentes, quanto pelo estudo da terminologia utilizada no próprio preceito 942, o qual alude à sua utilização para a potencial reversão do julgamento originário;

3)      A técnica de ampliação do julgamento se restringe à divergência[10];

4)      Os capítulos cognitivos unânimes, antecedentes àquele onde se instalou o dissenso, permanecerão incólumes a partir da proclamação do resultado provisório, adstrito à primeira fase do julgamento;

5)      Os magistrados primeiros não poderão alterar a conclusão de julgamento dos capítulos precedentes, com unanimidade já decretada no módulo inicial de deliberação. Também estarão impedidos de modificar o desfecho dos votos declarados no capítulo majoritário, sendo-lhes dado, entretanto, rever-lhes o teor, para melhorar ou aprimorar a redação, preservado o dispositivo já estabilizado.

6)      Aos juízes venturos resta vedada a invasão em capítulos já definidos unanimemente na primeira fase de julgamento. Seu raio de cognição fica adstrito aos limites da discórdia estabelecida no voto primitivo minoritário.

7)      O acórdão será lavrado, via de regra, por todos os componentes do colegiado ampliado.

8)      Os embargos declaratórios, quiçá decorrentes do julgamento, serão analisados pelo colegiado ampliado, segundo o regimento dos respectivos Tribunais.

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Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em direito civil e direito processual civil. Foi professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife, da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. Professor de direito processual civil e civil em cursos de pós-graduação, graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Coautor dos livros “Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo Civil” e “Análise doutrinária do novo CPC”. Autor de artigos jurídicos. Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado militante. E-mail: [email protected]. Twitter: @MarcoPissurno. Blog: http://sobreonovocpc.blogspot.com.br/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Aspectos polêmicos sobre a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC/2015 à luz dos debates travados na 1ª. Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5356, 1 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60678. Acesso em: 22 dez. 2024.

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