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Precatórios judiciais:

dormientibus non sucurrit jus

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Todos estamos a par da frase do Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, que frisou recentemente que "os precatórios são o maior esqueleto no armário do Governo". A mora em pagar os créditos originados, em sua grande maioria, de sentenças da Justiça do Trabalho é conhecida. Por um lado, os ofícios precatórios não vem acompanhados de todas as peças e informações elencadas no art. 5º do Prov. GP/CR 01/03, gerando o seu retorno à Vara de origem para saneamento. Por outro, há a alegação de erro material nos cálculos já homologados. Neste aspecto, o parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST, com publicação no DJU em 09.12.2003, expõe limites da competência do Presidente do TRT, impondo que o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei n.º 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. Some-se que é discussão que cabe no âmbito da Vara Trabalhista, no bojo da execução, mercê do art. 11, §2º do Prov. GP/CR 01/03.

A solução para o recebimento do crédito passa pelo seqüestro de verbas públicas, autorizado ante a ocorrência de preterição, que é a quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Mas não apenas desta maneira. Há decisões no Tribunal Superior do Trabalho que apontam que pagamentos de acordos em primeira instância geram preterição dos precatórios: "Seqüestro. Cabimento. Preterição da ordem cronológica de pagamento de precatórios caracterizada. Quitação de acordo firmado posteriormente sem expedição de precatório. Art. 100 da Constituição Federal de 1988. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, bem como na esteira da atual jurisprudência do STF, enseja a ordem de seqüestro de verba pública a preterição do direito de preferência no pagamento dos precatórios judiciais pela ordem cronológica de apresentação dos mesmos. O pagamento de acordo firmado pela entidade pública, diretamente ao Reclamante, independente da expedição de precatório, em data posterior à apresentação de outros precatórios, também caracteriza a preterição na ordem de preferência de que trata o art. 100 do texto constitucional. Agravo regimental desprovido". Acórdão TST, Tribunal Pleno, AG-RC 662.102, DJU 15/12/2000, pág. 830, Relator: Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros. Cite-se outra decisão: "A violação à ordem de precedência também ocorre mediante celebração de acordo em processo mais recente (Precedente STF-RE-132.031-SP). Reclamação correicional incabível. Agravo Regimental a que se nega provimento". Acórdão TST Pleno, AGRC 648.888, DJU 01/09/00, pág.341, Relator: Ministro Ursulino Santos.

Aqueles que nunca pagaram qualquer precatório, justamente buscando não gerar preterição, fato que ensejaria seqüestro, e corriam para conciliar os processos mais novos ou de menor valor de condenação, furtavam-se à obrigação que se lhes impunha as dívidas de precatórios anteriores. A novidade do TST ainda desconhecida de muitos, embora publicada aproximadamente há quatro anos, vem trazer nova esperança aos credores de entes públicos. As Varas do Trabalho informam à Seção de Movimentação de Precatórios a ocorrência de pagamentos de acordos e em face da listagem disponível no banco de dados do Tribunal, através do SAMP (sistema de acompanhamento e movimentação processual) são informados quais precatórios estão preteridos. Intimam-se as partes para tomar ciência da certidão de preterição. Destarte, surgem inúmeras solicitações de audiência no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios por parte dos entes públicos, e vem ocorrendo conciliações, como está demonstrado no ícone do site do E.g. TRT da 5ª Região, evitando seqüestro das verbas públicas que trariam prejuízo para a administração.

Inexistindo preterição, há que se esperar o pedido de intervenção ser encaminhado ao Tribunal de Justiça. Muitos advogados, sem querer esperar a intervenção, tem peticionado no sentido de que sejam anulados os precatórios antigos para que se adeqüe a execução às requisições de pequeno valor (RPV), alguns até requerendo, de logo, a renúncia do valor que sobejar ao limite de 30 salários mínimos para os Municípios, 40 para o Estado e 60 para a União. Não têm obtido êxito no deferimento do pleito. Algumas considerações devem ser trazidas à baila. O decurso do prazo assinalado no ofício requisitório gera a perda do seu objeto, a obrigação de fazer o ente público incluir o crédito alimentar em orçamento vindouro. Os entes públicos não incluíam os valores dos precatórios no orçamento e continuam, na sua esmagadora maioria, procedendo neste mesmo compasso. A perda do objeto evidencia-se no descumprir da solicitação do Juiz Presidente do TRT, à luz do disposto no art. 100, §1º e 2º, da CF/88 e art. 730 do Código de Processo Civil. A perda do objeto faz com que a execução seja pretendida por outro modo executório. O caminho que se nos apresenta é o da intervenção. Entende-se como crime a retenção dolosa de verba de natureza alimentar como é o caso dos precatórios trabalhistas inadimplidos, consoante reza o art. 7º, inciso X da CF/88, e é manifesto o descaso dos entes públicos para com seus credores, somado ao fato de haver duas hipóteses para a execução dos créditos em face de entes públicos, por precatório e por RPV, e por um lado os precatórios não são pagos e o andamento das recentes RPV tem alcançado êxito na quitação das dívidas, por que afastar a possibilidade de anulação do precatório a requerimento do credor? Afastar a possibilidade de convolar em requisição de pequeno valor os precatórios sem quitação, que perduram sem solução por parte dos devedores, é obstar a atuação do princípio de proteção ao hipossuficiente, um dos pilares do Direito do Trabalho.

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Diz a CF/88, no ADCT: "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios." Assim, é com muito cuidado que os pedidos de anulação dos precatórios já expedidos podem, no nosso particular entendimento, ser requeridos buscando a sua transformação em RPV. Havendo publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, há que se observar se há prejuízo manifesto nesta conduta processual.

Tendo o precatório alcançado o seu objetivo, tem fim a execução. Satisfeito o credor, não há evidentemente por que seguir adiante. Chegou-se ao fim, com a realização do direito do exeqüente. Todavia casos há que levam à extinção da execução sem que tenha o processo cumprido seus trâmites normais, por exemplo, a prescrição intercorrente. Paralisada a ação no processo de cognição ou no processo de execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a prescrição intercorrente, pois mesmo cabendo ao juiz velar pelo processo, a parte não perde por isso a iniciativa que lhe pertine. E nesse particular aspecto, não se tem observado, neste Regional, mobilização dos doutos procuradores municipais em requerer a sua declaração. Até porque a lide não pode ser perpétua. O artigo 884, § 1º da CLT nos convence de que há possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho. E está nitidamente insculpida, como nos ensina o festejado mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, afirmando em seus tratados que ela se forma de permeio, isto é no ínterim, no curso dos fatos. Admita-se a prescrição intercorrente sempre que a prática do ato esteja, exclusivamente, a cargo do credor, usando o advérbio para sublinhar que o juiz não pode, por motivação lógica e jurídica, fazer as vezes do credor. Não se pode passar por cima da prescrição liberatória. Em um caso concreto, v.g., com os autos principais aguardando em arquivo o pagamento do precatório, decorre o prazo assinalado no ofício requisitório sem o adimplemento. O próximo passo do credor é requerer a intervenção, inexistindo, suponha-se, preterição. Há que ser requerida, pois se decorrem em branco dois anos, não o fazendo o credor, a petição do devedor requerendo a aplicação da prescrição intercorrente gerará uma sentença declaratória extintiva da execução. Portanto, conveniente aos credores é diligenciar em provocar o pedido de intervenção de logo, anexando as peças que o provimento nº 03/98 da Corregedoria Geral do TST exige para tanto, uma vez decorrido o prazo de adimplemento do ofício requisitório. Por outro lado, devem os procuradores municipais atentar para todos os precatórios que estão empoeirados nas prateleiras das varas aguardando o pedido de declaração de extinção da execução por prescrição intercorrente, pois o vício de esperar pela iniciativa do juiz laborando ex officio, faz mostrar a desídia da maioria dos patrocinadores dos credores dos precatórios. Assim, se declarada a prescrição e extinta a execução, caberá ao exeqüente ação regressiva de perdas e danos contra o advogado inerte que o prejudicou. "Dormientibus non sucurrit jus", o direito não socorre aos que dormem.

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Sobre o autor
José Valman Peixoto de Carvalho Júnior

bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, ex-assistente de juiz do TRT da 5ª Região, diretor de Secretaria da Vara de Bom Jesus da Lapa (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, José Valman Peixoto. Precatórios judiciais:: dormientibus non sucurrit jus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 530, 19 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6069. Acesso em: 29 dez. 2024.

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Título original: "Dormientibus non sucurrit jus".

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