Artigo Destaque dos editores

Comentários à Súmula 372 do TST

Exibindo página 2 de 2
20/07/2018 às 15:50

Resumo:


  • O salário é composto pelo salário-base e complementos salariais, sendo o salário-base a obrigação principal do empregador e os complementos salariais (sobressalários) verbas pagas por situações específicas.

  • Gratificações são consideradas sobressalários e possuem caráter condicional, sendo devidas enquanto perdurar a condição que as legitima. A Súmula nº 372 do TST garante a manutenção da gratificação após dez anos de percepção, em razão do princípio da estabilidade financeira.

  • A reforma trabalhista, por meio da Lei 13.467/2017, introduziu alterações no art. 468 da CLT que reafirmam a natureza condicional da gratificação de função, potencialmente afetando a eficácia da Súmula nº 372 do TST para situações futuras.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

PERSPECTIVAS  ACERCA DA REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista, regulada pela Lei 13.467/2017, dentre diversas alterações promovidas na legislação trabalhista, a par das vertentes doutrinárias acerca de seus benefícios e prejuízos, introduziu um segundo parágrafo no art. 468 da CLT, dispondo que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Como visto, a redação do dispositivo vai de encontro ao que prevê a súmula 372 do TST, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

Desta forma, indagar-se-ia, se a inovação legislativa pode ou não afetar os empregados exercentes de cargos em comissão e funções de confiança quando do início de sua vigência.

Primeiramente, não é demais relembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra uma regra de irretroatividade legal, de modo que, à luz do texto constitucional, a reforma trabalhista gera efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor.

Além disso, o inciso XXXVI do mesmo art. 5º da CRFB e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, dispõe que a lei nova não prejudicará o direito adquirido.

Neste ponto, cumpre argumentar que a noção de direito adquirido não se restringe apenas àquelas situações reconhecidas e pacificadas na relação de trabalho, seja através da figura do Estado-Juiz ou por conduta expressa do empregador, de modo que o mero preenchimento dos requisitos jurídicos para sua concessão, autorizam a aquisição do direito.

Neste sentido:

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. Não se divisa maltrato ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da República quando não evidenciado, na instância de prova, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do direito. Não há falar, outrossim, em quebra do princípio isonômico quando evidenciado que o tratamento diferenciado encontrava justificativa na desigualdade de situações de paradigmas e paragonado. Agravo de instrumento não provido.

Processo: TST - AIRR - 9585400-44.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 23/05/2007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/06/2007

 

Deste modo, compreendendo que a validade do direito adquirido não tem como requisito necessário o seu efetivo reconhecimento por terceiros, mas, sim, o preenchimento das suas condicionantes, podemos afirmar que os empregados que completarem 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela súmula 372 do TST e, assim, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida.

 


CONCLUSÃO

Com a edição da súmula 372, a jurisprudência do TST reconheceu que a natureza condicional da gratificação de função ganha contornos de definitivade com o passar do tempo (no caso, 10 anos de exercício), contudo, a inovação legislativa promovida pelo § 2º do art. 468 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), estabelece regra diametralmente oposta, reafirmando a sua característica de salário-condição. 

A súmula 372, como instrumento de garantia do princípio da estabilidade financeira do empregado, de fato, tem sua eficácia prejudicada pelo que dispõe a reforma trabalhista, cujo conteúdo inevitavelmente será refletido na jurisprudência.

 


Notas

[1] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1997.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2009.

[4] CASSAR, Op. Cit.

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017

[6] Disponível em http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=254003.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERAS, Raphael. Comentários à Súmula 372 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5497, 20 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60787. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos