As vantagens da Mediação como forma de resolução de conflitos.

26/09/2017 às 12:11
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O trabalho relata a importância da Mediação como nova forma de resolução de conflitos, ou seja, um método extrajudicial de resolução de controvérsias que prioriza o diálogo entre as partes, melhorar a comunicação entre as partes.

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

 AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

                                                                    SÃO LUÍS- MA

                                                                          2016

                                           Sumário

  1. Introdução ............................................................................. 3

  1. A Mediação no Brasil ........................................................... 4

  1. As vantagens da utilização da mediação .............................. 5

  1. Conclusão ............................................................................  6

  1.   Bibliografia ........................................................................ 7

  1.  Introdução

A mediação como método de resolução de conflito surgiu no contexto mundial deu na China, principalmente com as ideias do ilustre Confúcio, este mestre sempre pregava a benevolência, equilíbrio, harmonia na resolução dos conflitos, ou seja, desde aquela época este ilustre pensador já percebia que as formas de resolução de conflitos amigáveis são as melhores, principalmente para manter em harmonia as relações entre as partes.

A código de conduta proposto por Confúcio era resumidamente que as partes, e aqui inclusive os governantes, fossem benevolentes, agissem de modo harmônico, com cortesia, gentileza, com o fulcro de sempre garantir a harmonia social. Ainda sobre o contexto histórico da mediação, vale a pena consignar as palavras da doutora Maria Bernadete Miranda, leciona:

“A mediação era a forma mais comum de resolução de conflitos nas comunidades chinesas, onde predominava a convivência familiar e a presença do chefe de família que se utilizava da sabedoria para solucionar os problemas surgidos. No entanto, à medida que as cidades foram crescendo e as famílias se dissipando, essa forma de resolução de conflitos tornou-se cada vez mais rara, as pessoas não mais se conheciam, eram estranhos uns aos outros e alienados em relação ao senso de comunidade. Dessa forma, houve a substituição dos sistemas informais pelos formais de resolução de controvérsias, dando lugar ao tradicional Sistema Judiciário, que decidia não pelo sistema de ganhos mútuos como na mediação, mas através do sistema de perdas e ganhos, isto é nomeava um ganhador e um perdedor, acabando com a possibilidade de acordos.

A renomada autora elenca a evolução no que toca a resolução dos conflitos, desde a China antiga de Confúcio até os dias atuais, mesmo com este resumo é possível perceber que as mudanças na sociedade, o crescimento das cidades, o distanciamento das pessoas, isso inclusive em ambientes familiares, mudou a forma de resolução de conflitos, noutros dizeres, atualmente, as pessoas tendem a buscar o Poder Judiciário para resolver os seus conflitos, seja conflitos na seara comercial, no direito de família, no direito sucessório.

Segundo Christoper Moore, aduz:

“A mediação já era praticada para tratar os litígios bíblicos, especialmente nas comunidades judaicas; após, seu uso se difundiu em várias culturas, dentre elas a islâmica, a hindu, a chinesa e a japonesa. Segundo o autor “foi nos últimos 25 anos que a mediação se expandiu exponencialmente no mundo, ganhando espaço e tornando-se reconhecida como meio de tratamento de litígios alternativo às práticas judiciais” (MOORE 32-34). (O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos

Para alguns autores, a mediação só surgiu no contexto mundial na década de 70, especificamente nos Estados Unidos, e logo depois começou a ser difundida em outros países, a título de exemplo no Canadá, e países europeus.

  1. A mediação no Brasil

Antes de comentarmos o surgimento da mediação no Brasil, se faz mister, darmos alguns conceitos deste método extrajudicial de solução de conflitos. Nessa senda, Lascoux apud Daniela Torrada Pereira adverte:

“A mediação, em linhas gerais, pode ser definida como uma técnica que, através da linguagem, permite a criação ou recriação da relação humana; para isso, se utiliza da figura de um intermediário – o mediador – que intervém de forma imparcial com a facilitação da comunicação entre os indivíduos”.

Interessante é destacar desse conceito um ponto que é a criação ou recriação da relação humana entre as partes. No cotidiano da população brasileira é tão difícil está construção e ainda mais difícil a reconstrução, recriação de uma relação, do diálogo entre as partes. Noutros dizeres, a relação humana acima abordada é a relação harmoniosa, gentil, de boa-fé, cortês entre as partes. Em determinado momento da relação entre as partes pode surgir o conflito, desse conflito geralmente ocorrem vários desentendimentos, inclusive na comunicação entre as partes, ou seja, as vezes as partes da relação deixam de se falar e é nesses casos que se recomenda também a solução do conflito pela mediação.

Nessa banda, os autores José Luiz Bolzan e Fabiana M. Spengler apud Daniela Torrada Pereira, aduzem:

“Os objetivos da mediação dizem respeito ao restabelecimento da comunicação, mas também à prevenção e ao tratamento dos conflitos (através de uma visão positiva na pretensão de encará-lo como meio de sociação, de transformação e evolução social), como meio de inclusão social objetivando promover a paz social”.

O posicionamento dos autores é importante posto que o ideal em se fazer uma mediação é resolver o conflito buscando sempre a paz social, a harmonia das relações, a boa-fé, o respeito aos bons costumes, manter as relações de forma perene, duradouras entre as partes. Noutra perspectiva, percebe-se que a mediação também tem o condão de evitar, prevenir futuros conflitos, ou seja, durante a realização da mediação entre as partes, o mediador conseguirá com a utilização das técnicas e estratégicas adequadas antecipar possíveis pontos conflitantes, divergentes entre as partes, a título de exemplo o mediador pode perceber falhas no processo de comunicação entre as partes, que pode futuramente se desenrolar em um conflito.

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O intuito do mediador é conduzir todo o processo de mediação sempre com o fulcro de deixar as partes chegarem a um acordo de forma amigável, pacífica, sempre respeitando as normas de ordem pública, ou seja, a construção da solução para o conflito em tela vem das partes. Nessa banda, no transcurso da mediação as partes

Ainda no que tange ao conceito de mediação, importante é consignar o conceito estabelecido pelo CONIMA – Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem em 2011 apud Daniela Torrada Pereira, este esclarece:

“A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas”.

Ademais, vale a pena ressaltar o marco histórico da mediação no Brasil que se deu em 2015 com a publicação da Lei de Mediação, lei 13.140/2015, tal lei disciplina de forma clara, coesa a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Além de inovar no que tange a disciplina específica da mediação, esta lei também possibilita que conflitos no âmbito da administração púbica também possam ser solucionados pelos métodos de autocomposição, trazendo um grande avanço, redução de custos financeiros e de tempo.

  1. As vantagens da utilização da Mediação

A maioria dos autores e estudiosos da mediação definem de forma cristalina quais são as maiores vantagens de se utilizar a mediação como forma de resolução dos conflitos, são elas: a rapidez; a economia; a criação de uma relação amistosa, harmônica entre as partes; desentrave do Poder Judiciário; sigilo do processo.

O consultor jurídico Aldovrando Torres deu seu parecer na revista da CBMAE, sobre a temática leciona:

“A mediação é de vital importância para o processo, assim como para a solução dos conflitos, nunca tendo sido tão homenageada no Brasil, como agora com a aprovação do novo Código de Processo Civil. Na verdade, todos serão beneficiados com esse instituto, pois as partes economizarão tempo, e um processo que normalmente dura anos pode sequer existir ou ser encerrado em poucas semanas, o que desafogará o Poder Judiciário. Convém acentuar que, mesmo no processo judicial, a mediação, se alcançada, diminuirá substancialmente o tempo do litígio, uma vez que a audiência é realizada no início do processo”.

Conforme já foi comentado pelo autor acima, a mediação pode ser utilizada dentro de um processo judicial ou extrajudicialmente, em ambos os casos ela será uma forma de solução do conflito imensamente mais rápida e econômica do que a duração normal de um processo, isto sem contar o duplo grau de jurisdição, os recursos e mais recursos para os tribunais superiores. Então, ao se utilizar a mediação as partes podem evitar, prevenir futuros conflitos, ter uma solução para o seu conflito de forma rápida, sigilosa, com economia de tempo e de dinheiro, no mundo dinâmico no qual vivemos atualmente é extremamente importante que as decisões sejam tomadas em um certo tempo, ou seja, justamente o que os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos – MESCs pregam.

  1. Conclusão

No que toca a origem da mediação, está se deu na China Antiga, com os ideais e pensamentos do ilustre filósofo e político Confúcio, ou seja, desde os tempos mais antigos as comunidades já utilizavam da mediação para resolver os seus conflitos.

A mediação é uma das formas de solução pacífica dos conflitos entre as partes, em que o intermediador, um terceiro conduz os trabalhos, as reuniões entre as partes sempre pautado no respeito a ordem pública, aos bons costumes, a boa-fé entre as partes, a harmonização das relações entre as partes, com o fito de ao final chegar-se a um acordo, acordo este construído ao longo da mediação pelas próprias partes, respeitando assim também a autonomia das partes. As duas principais vantagens de se optar pela mediação é simplesmente a economia de tempo, ou seja, a rapidez da solução apresentada ao conflito e a economia de dinheiro, tendo em vista que processo resolvido pela mediação tem custos bastantes reduzidos se compararmos com os custos de um processo judicial. Se comparmos a solução via Mediação com um processo judicial é evidente todos os benefícios, vantagens acima mencionados, mas é imperioso comentar que no processo de mediação, as partes encontram a solução em conjunto, ou seja, o relacionamento entre as partes continua e existe a possibilidade de inclusive se evitar futuros conflitos, falhas de comunicação, nesta banda, pode-se inclusive evitar novas controvérsias entre as partes.

  1. Bibliografia

  1. Miranda. Maria Bernadete. Artigo Científico: Aspectos relevantes da mediação no mundo e no Brasil. (http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav62/artigos/be2.pdf) visitado em 19/01/1016.

  1. MOORE, Christoper W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Tradução de Magda frança Lopes. Porto Alegre: Arted, 1998.

  1. Novas Legislações incentivam uso da Mediação. Págs. 14;15 e 16. Revista da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial. Ano 11, Número 54, de Maio de 2015.

  1. PEREIRA. Daniela Torrada. “Mediação: Um novo olhar para o tratamento de conflitos no Brasil. Artigo Científico disponível para a consulta no site: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10864&revista_caderno=21 . Visitado no dia 22/01/2016

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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