IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SHOPPING CENTERS
O primeiro ponto a se estabelecer é a evidência, de que, via de regra, não constituindo-se o shopping center, o condomínio especial, responde o seu empreendedor ou a sociedade que se formou para explorá-lo pelos atos lesivos ocorridos nas dependências comuns do shopping. Aqui, é importante apenas abrir parenteses para esclarecimento de que, tendo em vista a liberdade contratual, nada obsta ao aparecimento do chamado "condomínio especial", para formação do "shopping center", desde que presentes, todos os requisitos presentes na Lei 4.591/64. Voltando a tecer considerações sobre a responsabilidade assumida pelo empreendedor perante terceiros, na ocorrência de atos lesivos nas dependências do shopping, é viável uma ação regressiva contra os lojistas, ou associação que legalmente os represente, para reembolso, ainda que proporcional, da quantia indenizada.
Como áreas comuns, compreende-se os corredores, escadas rolantes, áreas de lazer, estacionamento de veículos. Aqui, todavia, a responsabilidade civil se respalda nos arts. 159 e 1521, IV do C.C. , tendo como pressuposto o mau funcionamento das coisas que se acham instaladas no imóvel, ou o ato ilícito dos seus empregados, presume-se a culpa, com base no dever de vigilância ou de escolha.
Com relação aos furtos em estacionamentos de veículos, para apuração da responsabilidade, parte-se do pressuposto, caso gratuito o estacionamento, de que indiretamente o cliente está remunerando a empresa mantenedora do estacionamento através do lucro auferido com a venda das mercadorias ali transacionadas.
Nesse sentido, a Súmula 130 do STJ,
" A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo em seu estabelecimento ".
Por sua vez, ocorrendo o ato lesivo, dentro da loja, a responsabilidade presumidamente será do lojista, via de regra, que poderá, ser solidária do empreendedor, analisado o caso concreto, principalmente, tendo-se em relevo ser este, sócio (ainda que oculto) do lojista, no que tange ao fundo de comércio ali constituído.
CONCLUSÕES
O Shopping Center, não só constitui, como já dito, importante revolução tecnológica, no que diz respeito à mercancia, como é ente despersonalizado que congrega uma complexidade de direitos e deveres.
Tal fato, por si só, reclama legislação especifica, e atenção especial por parte de nossos legisladores.
Sobrepesemos, ainda a quantidade de profissionais envolvidos no sucesso desse tipo de empreendimento, resultando assim, a criação de novos empregos, que é um aspecto social, que devido a sua importância, não se pode deixar de assinalar.
No aspecto legal, sua formalização se dá, através de contrato atípico misto, uma vez, que apesar da preponderância da locação, como foco principal desse tipo contratual, as relações paralelas que se estabelecem, não são menos importantes.
Cada uma delas, de per si formam o complexo contrato, que tem na lucratividade da inovação mercadológica e no fim a que se destina, ou seja, o próprio shopping center, como ente, a principal fonte de irradiação de direitos e deveres.
É um verdadeiro complexo estrutural, normativo e cultural, socialmente aceito e legalmente contido em dispositivos esparsos, como já foi dito, cuja regulamentação definitiva, reclama disposição legal especifica, para maior segurança das relações jurídicas, que dele resultarem.
NOTAS
- DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos - 3 - 2ª ed., 1996, pg.33, Ed. Saraiva
- BUZAID, Alfredo, Estudo sobre "shopping center" - Shopping Centers : questões jurídicas : doutrina e jurisprudência - coordenação: PINTO, Roberto Wilson Renault, OLIVEIRA, Fernando Albino de - São Paulo - Saraiva - 1991, pgs. 7/8.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva, A natureza jurídica das locações comerciais dos "shopping centers" - Shopping Centers : questões jurídicas : doutrina e jurisprudência - coordenação: PINTO, Roberto Wilson Renault, OLIVEIRA, Fernando Albino de - São Paulo - Saraiva - 1991, pg. 79.
- COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários a Lei de Locação de Imóveis Urbanos -
coordenação:
OLIVEIRA, Juarez de - Saraiva - 1992 - pgs. 336/337 - BARROS, Francisco Carlos Rocha de, Comentários à Lei do Inquilinato, Saraiva, 1995, pg.295/297.
- DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos - 3 - 2ª ed. 1996 - Saraiva - pg.45
- MONTEIRO, Franklin Delano do Rego, A Nova Lei do Inquilinato, 1996, Forense-RJ., pg. 123
- AZEVEDO, Alvaro Villaça, Atipicidade mista do contrato de utilização de unidade em centros comerciais e seus aspectos fundamentais - Shopping Centers : questões jurídicas : doutrina e jurisprudência - coordenação: PINTO, Roberto Wilson Renault, OLIVEIRA, Fernando Albino de - São Paulo - Saraiva - 1991, pg. 33.
BIBLIOGRAFIA
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2. PINTO, Roberto Wilson Renald e OLIVEIRA, Fernando Albino de Oliveira, coordenando trabalho de vários autores, Shopping Centers - questões jurídicas (doutrina e jurisprudência) - 1991 - ed. Saraiva.
3. BARROS, Francisco Carlos Rocha de, Comentários à Lei de Inquilinato, ed. Saraiva - 1995.
4. OLIVEIRA, Juarez de, coordenando trabalho de vários autores, Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos, 1992 - ed. Saraiva.
5. MONTEIRO, Franklin Delano do Rego, A Nova Lei do Inquilinato, 1996 - ed. Forense-RJ.
6. DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 3, 2ª ed. 1996 - ed. Saraiva.
7. PINTO, José Gui de Carvalho, Locação & Ações Locatícias - 1997, ed. Saraiva.
8. NEGRÃO, Theotonio, Código Civil e legislação civil em vigor, 18ª ed. , ed. Saraiva.