O papel do juiz à luz do modelo constitucional do Novo Processo Civil

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O modelo constitucional do processo, enunciado no artigo inaugural do código e reiterado nas normas seguintes, expressa o desejo do legislador no alinhamento invariável da lei processual com a Constituição Federal.

Muito se fala das diversas nuances apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 no que se refere à atuação das partes e do juiz como elementos de um processo comparticipativo e colaborativo. O modelo constitucional do processo1, enunciado no artigo inaugural do código e reiterado nas normas seguintes, expressa o desejo do legislador no alinhamento invariável da lei processual com a Constituição Federal2.

No que tange aos deveres do juiz, o capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil enumera padrões de comportamento que deverão ser necessariamente observados pelo magistrado na condução do processo. A promoção dos métodos de solução consensual de conflitos, a boa-fé objetiva, a cooperação, o zelo pelo efetivo contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais são algumas das pilastras principiológicas do novo sistema.

Dentre os axiomas constantemente abordados pela doutrina, o “princípio da cooperação” se revela como uma das figuras mais inteligíveis do CPC/2015 e encontra-se textualizado no artigo 6º, o qual afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Percebe-se que, ao utilizar o termo “todos os sujeitos do processo”, o legislador promove o juiz de gerenciador do feito e mero fiscal de regras à condição de agente colaborador3, sujeito imprescindível para o alcance de uma decisão justa e efetiva, da mesma forma como faz no artigo precedente (art. 5º) quando disciplina: “aquele que de qualquer forma participa do processo”.

Do conceito de colaboração desdobram-se os deveres anexos de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio, os quais permeiam toda a atividade jurisdicional e são incansavelmente rememorados por processualistas de todo o país, não sem razão, considerando a resistência de grande parte dos juízes em prestigiar a sistemática do “modelo processual cooperativo”4.

O dever de esclarecimento está ligado a ideia de que o juiz deve sempre buscar explicações quando estiver diante de dúvidas referentes às manifestações, pedidos e/ou condutas praticadas pelas partes. É de extrema relevância que o julgador solicite esclarecimentos nesses casos, pois além de arrecadar maiores subsídios para decidir, prevenirá o juízo de eventuais equívocos e nulidades processuais. Pode ser compreendido também como uma espécie de “embargos de declaração às avessas”5. Um exemplo clássico é quando o juiz solicita informações complementares em relação a algum documento acostado aos autos.

Cabe ao juiz, igualmente, consultar a parte sobre determinada questão antes de se pronunciar a respeito, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Este dever de consulta decorre do princípio da vedação de decisão surpresa, cravejado no art. 10 do CPC/20156. Ocorre, por exemplo, quando a parte é intimada para se manifestar acerca de aparente prescrição. Ouvir a parte nesta situação é crucial, pois será o momento oportuno para trazer ao conhecimento do magistrado a ocorrência de hipótese suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

É dever do juízo, ainda, advertir as partes quanto às incorreções decorrentes da prática dos atos processuais, como forma de sanar vícios e deficiências e alcançar a tutela do direito material. O dever de prevenção traduz de maneira fiel o primado pelo julgamento do mérito e pode ser observada na decisão que determina a emenda da petição inicial e também no despacho que permite a correção de vício recursal ou complementação de documento exigível por lei (art. 932, parágrafo único do CPC/20157).

Outro aspecto do princípio da cooperação reside no dever de “auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais”8. O dever de auxílio está intimamente ligado ao dever de prevenção, pois refere-se à indicação clara do vício a ser corrigido pela parte naquele momento processual. As duas figuras são perceptíveis nas seguintes situações, dentre várias outras: a) quando o juiz intima a parte para emendar a inicial e indica com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 3219); b) quando determina a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e indica o documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos, p. ex. CTPS, declaração de imposto de renda, etc.

Daí, a compreensão que se extrai é que não deve haver apenas aproximação, mas a cooperação entre juiz e partes e ampla participação destas últimas ao longo de toda a jornada processual10. Se trata, em essência, da operacionalização do próprio contraditório. Nas palavras do eminente professor Cassio Scarpinella Bueno, “contraditório deve ser entendido como possibilidade de participação e colaboração ou cooperação ampla de todos os sujeitos processuais ao longo de todo o processo” 11.

A tarefa do juiz na direção material do processo é focalizar os poderes que lhes foram outorgados pelo legislador à concretização do dever de prestar, em tempo razoável, a solução justa e efetiva da lide, sem descurar das demais garantias processuais. Remetendo mais uma vez aos ensinamentos do professor Scarpinella Bueno, é preciso compreender que o dito “poder” do juiz não existe (e nem deve existir) de maneira isolada. Deve ser visto como “(...) meio diretamente proporcional e exato para atingimento do dever”12. Na processualística civil atual isso ficou bem mais claro, especialmente com o advento do contraditório substancial – e decorrente vedação de decisão surpresa - e o dever de fundamentação analítica da decisão judicial, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC.

Há diversos dispositivos que tratam do poder de gestão material e formal do processo estrategicamente espalhados no código, dentre os quais, o artigo 191 (permite a elaboração de um calendário processual entre juiz e partes); artigo 322, § 2º (permite ao juiz interpretar o pedido conforme o conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé); artigo 352 (permite ao juiz determinar a correção das alegações do réu); artigo 373, § 1º (permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso); e artigo 370 (permite ao juiz de ofício determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito).

Entretanto, os deveres-poderes e responsabilidades do juiz - mais específicos - estão previstos no art. 139 do CPC, sendo que as novidades merecedoras de atenção referem-se a incumbência de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (inciso IV), de “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (inciso VI), de “exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais” (inciso VII) e de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (inciso IX).

Particularmente, o que mais agrada nesse rol é a reafirmação do princípio da primazia do julgamento de mérito, constante no inciso IX, um sopapo contundente na jurisprudência defensiva. A interpretação que se extrai da norma, digna de aplausos e elogios, é que prevalecerá a busca pela solução integral do mérito, ou seja, os vícios de caráter meramente formal não impedirão o prosseguimento do processo, devendo o juiz criar condições que proporcionem a sua correção, sempre que possível. Nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, “tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito”13.

Mas, em se tratando de poderes do juiz, a discussão que impera na doutrina e é tema recorrente nos congressos que discutem o novo código, gira em torno da previsão do poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Havia algo parecido no CPC/73, mais precisamente no §5º do art. 461, o qual permitia ao magistrado se valer das medidas necessárias (meios atípicos) para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, ora repisadas no art. 536, caput e §1º do CPC/201514.

A boa nova é que agora é expressamente permitida a utilização dos meios executivos atípicos para garantir também o cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigações pecuniárias, a conhecida obrigação de pagar quantia certa. De maneira elucidativa, Alexandre Câmara concebeu alguns exemplos interessantes: “pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada. Ou no caso de alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida”15.

Dentro de um turbilhão de vozes favoráveis e contrárias às medidas executivas atípicas, é alto o grito de que são elas subsidiárias e excepcionais. Ao que parece, as vias atípicas devem ser precedidas do esgotamento dos meios típicos e ordinários, observando-se a possibilidade concreta de cumprimento da obrigação. Evita-se, assim, constrangimento desnecessário decorrente da aplicação de medidas indutivas/coercitivas que não surtirão os efeitos desejados.

A dita cláusula geral de efetivação da tutela não pode ser vista como uma “carta branca para o arbítrio”, fruto de voluntarismos e criatividade intransigente dos juizes16. Há limites na atuação do juiz enquanto condutor do processo e a grande maioria deles decorrem do próprio sentido contido nas normas principiológicas do diploma processual, que expressam, em verdade - e tautologicamente -, garantias constitucionalmente asseguradas.

É preciso agir com prudência e sopeso para que o processo não se transforme em uma arena de arbitrariedades hermenêuticas e restrição de direitos fundamentais, afinal os hospitais são construídos para os doentes, não para os médicos, certo?17

A sapiência do Tio Ben quando orientou Peter Parker18 acerca de suas responsabilidades, pode ser perfeitamente utilizada para descrever a intenção do legislador ao ampliar sobremaneira os poderes do juiz no novo CPC, como se quisesse dizer: “neste código, dou-lhes grandes poderes, mas também imponho-lhes grandes responsabilidades”. Essas obrigações não estão ligadas somente aos deveres expressamente dispostos em capítulo específico, mas primordialmente à observância dos preceitos fundamentais que norteiam todo o sistema processual civil, dentre eles a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 8º, CPC).

Ante as considerações acima, é possível afirmar que o CPC/2015 ampliou os “poderes” do juiz, conferindo-lhe maior autonomia na direção do processo, com possibilidade, inclusive, de adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da decisão judicial, ao passo em que, proporcionalmente, disciplinou os deveres e limites a serem observados pelos magistrados e alavancou garantias instrumentais suficientes para a harmonização, desenvolvimento e alcance da finalidade do processo, que é a efetiva e adequada prestação da tutela jurisdicional.

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Referências Bibliográficas

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256/2016. 2ª ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/80945.

DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017.

STRECK, Lênio Luz; NUNES, Dierle. Como interpretar o art. 139, IV do CPC? Carta branca para o arbítrio?.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio.


NOTAS

1 A “Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil” explica que a expressão “constitucionalização do processo” é inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990).

2 “Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições contidas neste código.”

3 DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

4 “Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não como um mero espectador do duelo das partes”. (DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/80945)

5 DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

6 “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

7 “Art. 932. p. Único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.”

8 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 132.

9 “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

10 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. p. 257.

11 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256/2016. 2ª ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016. p. 46.

12 O professor Cassio afirma que “não há 'poderes' no CPC de 2015 para ninguém, nem mesmo para os membros da magistratura. O que há, inclusive no art.139 agora em foco, é um rol de deveres a serem atingidos ao longo do processo pelos magistrados. Para o atingimento de tais deveres, pode ser que seja necessário – e na extaa medida de sua necessidade – o uso de algum correlato poder, para firmar o magistrado como autoridade e, mais amplamente, para lembrar a todos os caráteres da jurisdição, notadamente a sua imperatividade e a sua substitutividade” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256/2016. 2ª ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016. p. 183.)

13 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

14 “A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/73 o art. 461, §5º, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão 'tais como', em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. p. 251).

15 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

16 STRECK, Lênio Luz; NUNES, Dierle. Como interpretar o art. 139, IV do CPC? Carta branca para o arbítrio?.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio.

17 Interessante referência feita por Alexandre Freitas Câmara ao jurista italiano Franco Cipriani, que ao criticar o código italiano disse: “é come se gli ospedali, anziché essere costruiti per gli ammalati, fossero costruiti per i medici” - Tradução: “é como se os hospitais, em vez de serem construídos para os doentes, fossem construídos para os médicos”. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/.

18 Referência à célebre frase: “com grandes poderes, vêm grandes responsabilidades”, do personagem Benjamim Parker, Tio do Peter Parker, da série Homem-Aranha, da Marvel Comics.

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Sobre o autor
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Advogado. Mestrando em Direito (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil (UFMT). Ex-assessor Jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - 5ª Procuradoria Cível (2017-2019) Ex-assessor Jurídico na Defensoria Pública de Segunda Instância (2012-2017). Membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil e da Comissão de Estudos da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO). Membro Associado Colaborador do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Coordenador do Grupo de Estudos de Processo Civil da OAB/MT. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMT. Professor convidado da Pós-graduação "lato sensu" em Direito Civil e Processo Civil da ATAME/ESA-MT. Possui experiência nas áreas de Direito Civil e Processual Civil (ênfase em processos nos tribunais), Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Empresarial, com ênfase em Consultoria Empresarial e Processo de Recuperação Judicial e Falência.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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