O tratamento da paternidade socioafetiva pelo Poder Judiciário brasileiro

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CONCLUSÃO

Para entendermos a evolução em que o instituto da filiação sofreu para se chegar ao que hoje chamamos de paternidade socioafetiva é necessário falar sobre transformações e evoluções sociais sofridas, ainda, é imprescindível voltar o olhar para o passado, para entender o presente e compreender a complexidade que será o futuro.

A primeira forma de família reconhecida pelo Código Civil de 1916 é a patriarcal, legitima e matrimonializada, a qual possuía uma visão muito restrita quanto à total subordinação ao chefe do clã familiar.

No que tange ao conceito e a evolução da filiação, teve seus primórdios sob a égide do Código Civil de 1916, ou seja, a presunção de que os filhos da mulher casada eram também do marido, um segundo momento se caracteriza pelo deslumbre a certeza científica obtida pelo resultado do exame de código genético, e por fim, a filiação baseada na posse do estado de filho, dando prevalência ao afeto como requisito constitutivo.

Sobre família e paternidade à luz do Direito Constitucional, não há como não ressaltar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que deu base legal a todas as mudanças advindas. Teve tamanha importância outros princípios implícitos e explícitos na nossa Carta Magna, Princípio da Igualdade, que se divide entre igualdade entre os filhos e entre os cônjuges, o Princípio da afetividade, entre outros.

A paternidade socioafetiva encontra respaldo no Princípio da Afetividade que embora não esteja expresso em nossa Constituição Federal, está implicitamente em várias passagens do texto constitucional.

Resumidamente, quanto aos pressupostos constitutivos da paternidade socioafetiva são: a relação de afetividade, o tempo hábil a constituir uma relação sólida entre as partes, e é claro, uma convivência de pai e filho já definida e estabelecida.

A posse do estado de filho é também um requisito para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, e para muitos doutrinadores referidos no corpo do texto, e alguns Tribunais Superiores, em suma, defini-se através do nome, trato e fama.

Diante da possibilidade de uma paternidade baseada puramente no afeto, e, considerando que ainda há o reconhecimento em razão do vinculo biológico, nos deparamos com diferentes entendimentos sobre qual prevalecerá.

O caminhar da evolução, tem nos dado a ideia de que o futuro para o reconhecimento familiar é a fusão entre ambas, e não a prevalência de uma sobre a outra. Já existem entendimentos a respeito da multiparentalidade, onde presente a paternidade socioafetiva e a biológica, ambas exercerão harmoniosamente a paternidade.


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