CONCLUSÃO
A manifestação da vontade nos atos e negócios jurídicos é requisito próprio de sua existência, validade e eficácia e, neste sentido, tratar da representação legal, como forma de substituição da vontade do representado pela atuação do representante legal, decorrente da idade ou de doença mental, entre cônjuges, poder familiar, e, direitos patrimoniais, constitui tarefa de crucial importância para o ordenamento jurídico.
Assim, a atuação dos representantes legais, para que seja considerada válida e eficaz, para que produza efeitos em relação ao representado, deve respeitar os limites dos poderes conferidos pelo ordenamento jurídico, respeitando-se os interesses do representado, vedando-se a disposição patrimonial e os atos que não lhe tragam qualquer benefício direto ou indireto e mediante uma atuação que corresponda ao dever de conduta imposto pela boa-fé objetiva, sem se descurar do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual decorrem todos os direitos da personalidade, e pelo qual priorizam-se todas as questões de caráter existencial do representado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
[i] De honores: a magistratura que se formava pela doutrina dos jurisconsultos e jurisprudência dos juízes, mostrando a origem do Direito nos costumes, nas leis, às constituições imperiais, às jurisprudências (DE PLÁCIDO E SILVA, p. 38).
[ii] Bonizzoni, Mirian de Lourdes. Alves, Kátia Cilene P.G. Bittencourt, Marlene A. S. https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/509/507, acesso em 29/03/14.
[iii] RIZZARDO, Arnaldo.Parte geral do código civil: lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.431.
[iv] SCHREIBER, Anderson. A representação no novo código civil. In TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.234.
[v] NETO, Abib. Código Civil interpretado e comentado. São Paulo: Letras e Letras, 2003. p. 81.
[vi] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6ª ed. v. 01. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 298.
[vii] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil: revista, atualizada e aumentada de açodo com o Código Civil de 2003, por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.339.
[viii] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral, volume 1, 3 ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p 300.
[ix] SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.). Código Civil Comentado. 6 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.113.
[x] O Código Civil aplica a teoria da aparência no caso de domicílio (art. 33); posse de estado de casado (art. 203 e 206); casamento putativo (art. 221); usucapião (551); pagamento a credor putativo (art. 935); revogação de mandato não comunicada a terceiros (art. 1.318); ignorância da extinção de mandato, por terceiros de boa-fé (art.1321) e validade dos atos praticados por herdeiro aparente (art. 1600).
[xi] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. A representação no negócio jurídico. São Paulo: RT, 2001, p.176.
[xii]AQUINO, Leonardo Gomes de. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6511, acesso em 29/03/14.
[xiii] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva. 2010, 463.
[xv] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2011, p.344/349.
[xvi] Cf. op.cit. p.351.352.