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O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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12/01/2005 às 00:00
Leia nesta página:

O Superior Tribunal de Justiça e, por via reflexa, a jurisprudência nacional vêm aplicando ao documento eletrônico uma interpretação que lhe subtrai a segurança jurídica, tornando desaconselhável sua utilização prática.

Sumário: 1. A realidade desapercebida 2. Justificativa metodológica 3. A unanimidade é burra? 4. Peticionamento Eletrônico: Lei nº 9.800, de 1999 5. O artigo 255, § 1º, a do Regimento Interno do STJ 6. Acompanhamento processual via internet 7. Peticionamento Eletrônico: protocolo dos originais 7.1. Falha na transmissão de dados 7.2. Utilização do e-mail 7.3. Inversão da Teoria do Risco 8. Incidente de Exibição de Documento Eletrônico e temas correlatos 9. Conclusão 10. Referências Jurisprudenciais 11. Bibliografia.


1. A realidade desapercebida.

De há muito, o documento eletrônico vem sendo utilizado como meio de prova em processos judiciais, sem que os aplicadores do Direito se dêem conta disto:

"Digamos que o Ministério Público e a Polícia, com mandado de busca, invadam uma empresa e confisquem todos os documentos e computadores. Mais tarde, em uma análise de contabilidade da empresa e dos registros mantidos em computador, os fiscais da Receita Federal chegam à conclusão de que havia desvio no fluxo de caixa, o chamado caixa dois, e multa a empresa com base naqueles documentos. Algum jurista é capaz de afirmar que não é possível autuar a empresa com base apenas nos registros encontrados em seu computador?

Utilizemos um exemplo mais evidente. Imagine-se um caso de pornografia infantil e venda de material pornográfico pela Internet. Através do rastreamento do e-mail e de informações providas pelo provedor de acesso, os policiais federais descobrem o endereço do suspeito e invadem a sua residência. Chegando lá, não encontram qualquer vestígio do delito que não os registros no computador: as fotos, endereços de seus clientes, contabilidade da atividade etc. Alguém, em sã consciência, dirá que este sujeito, preso em flagrante, não será julgado por ausência de provas? Que não é possível afirmar em juízo que ele é o autor ou portador ilegal de tais documentos? É claro que seria possível." 1

Portanto, o que se pretende neste estudo não é investigar uma questão de lana caprina, um sonho distante. Ao contrário, busca-se analisar uma questão prática que já vem sendo vivenciada pelos Tribunais do país.


2. Justificativa metodológica.

Este artigo não pretendeu realizar uma análise exaustiva da jurisprudência nacional relativa ao documento eletrônico, mesmo porque isto seria inviável nos estreitos limites deste trabalho.

De início, optou-se por concentrar o estudo em apenas uma Corte: o Superior Tribunal de Justiça. Essa escolha não foi por acaso.

O Superior Tribunal de Justiça, autodenominado "Tribunal da Cidadania", é a instância especial e definitiva em matéria de litígios infraconstitucionais 2.

Assim, suas decisões podem ser consideradas como um indicativo do posicionamento da jurisprudência brasileira em relação ao documento eletrônico.

Quanto aos casos concretos efetivamente analisados neste artigo, cabe esclarecer que foram selecionadas apenas algumas das principais decisões, como que "por amostragem". É claro que muitos outros julgados poderiam ser citados. Entretanto, entendemos que os aqui referidos são suficientes para ilustrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização jurídica do documento eletrônico.


3. A unanimidade é burra?

Fato curioso é que, de todos os acórdãos analisados no presente estudo, apenas dois não foram decididos por unanimidade. Nos demais, percebe-se uma tendência de homogeneidade no pensamento dos Ministros.

Essa tendência não se restringe a determinado órgão julgador. Ao contrário, parece disseminada por todo o Superior Tribunal de Justiça. Assim é que acórdãos da Primeira, Segunda, Terceira e Quinta turmas foram decididos por unanimidade. Até mesmo a Corte Especial manifestou-se de forma unânime em caso envolvendo documento eletrônico, o que, de certa forma, é incomum, dado o elevado número de Ministros que compõem a Corte Especial.

Tal fato, se não comporta análise jurídica, suscita ao menos uma reflexão...


4. Peticionamento Eletrônico: Lei nº 9.800, de 1999.

Em 26 de maio de 1999, foi promulgada a Lei nº 9.800, que trata do envio de petições aos Tribunais por meios eletrônicos, como o fax e o e-mail. É o chamado sistema de peticionamento eletrônico 3.

Contrariando a tendência nacional, a citada lei é bastante sucinta, compondo-se de apenas 06 (seis) artigos:

"LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros"

Não obstante sua objetividade, a Lei nº 9.800/1999 suscitou inúmeras dúvidas em relação à aplicação prática de seus dispositivos.

O artigo primeiro, por exemplo, fixa quais recursos tecnológicos podem ser legalmente utilizados na transmissão eletrônica de documentos. Em outras palavras, delimita o âmbito de aplicação da Lei nº 9.800/1999.

Ocorre que esse artigo não traz um rol taxativo de tais recursos, preferindo optar por uma "norma de caráter aberto" 4. Assim, o texto da norma refere-se expressamente ao fac-símile, com a ressalva de que instrumentos similares também serão admitidos.

A dúvida é a seguinte: quais são, atualmente, esses instrumentos similares?

A internet e o e-mail podem ser utilizados para fins de peticionamento eletrônico?

Também o artigo segundo é fonte de controvérsias. Sua leitura permite concluir que a Lei nº 9.800/1999 não atribuiu pleno valor probatório ao documento eletrônico, tanto assim que condicionou sua validade à posterior entrega dos originais, em cartório.

Na época em que foi editada a lei, inexistia no país regulamentação jurídica acerca da autenticidade e integridade do documento eletrônico. Portanto, a postura cautelosa do legislador era justificável 5.

Hoje, a situação é distinta. Desde agosto de 2001, existe norma federal regulamentando a matéria 6. Atualmente, portanto, existe amparo legal para a utilização de recursos tecnológicos capazes de assegurar pleno valor probatório ao documento eletrônico. Pergunta-se: a utilização desses recursos dispensa a posterior entrega dos originais?

Além dessa indagação, o citado artigo desperta outras dúvidas.

Como proceder em caso de envio eletrônico da petição dentro do prazo porém entrega intempestiva dos originais?

Situação ainda mais delicada. Se a petição eletrônica foi remetida tempestivamente ao Tribunal, porém não foi recebida em razão de falha exclusiva de servidor do cartório, deve ser aberta ao peticionário nova oportunidade de praticar o ato?

Por fim, o que se considera "perfeita concordância" para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo quarto? O arquivo eletrônico produzido em programa editor de textos, para estar em perfeita concordância com os originais em papel, deve estar assinado ou basta a assinatura no original?

Essas são algumas das questões relacionadas à aplicação prática da Lei nº 9.800/1999.

Por ora, tomem-se essas questões como um convite à reflexão.

As seções seguintes dedicam-se a respondê-las, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


5. O artigo 255, § 1º, a do Regimento Interno do STJ.

O artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça trata dos requisitos para a interposição de Recurso Especial. O citado artigo, na redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 12 de agosto de 2002, determina:

"Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.

§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados."

(sem grifos no original).

O § 1º, a autoriza a utilização de cópias de acórdãos para fins de comprovação da divergência jurisprudencial em sede de Recurso Especial. O dispositivo autoriza, por exemplo, a utilização de acórdão retirado da internet, desde que haja declaração do advogado responsabilizando-se pela autenticidade do documento.

Na prática, o aludido dispositivo é providencial.

Atualmente, a quase totalidade dos Tribunais do país possui página na internet, com a possibilidade de consulta a acórdãos. Antes da Emenda Regimental nº 6, esse banco de dados tinha utilidade meramente consultiva, uma vez que as informações dali provenientes não poderiam ser validamente utilizadas no processo. A referida Emenda tornou possível imprimir o acórdão retirado da internet e juntá-lo ao Recurso Especial, desde que sob a responsabilidade pessoal do advogado.

Entretanto, a correta utilização da faculdade prevista no artigo 255, §º 1º, a ainda parece ser um mistério para alguns.

Veja-se caso curioso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça 7:

Foram interpostos Embargos de Divergência 8 contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial.

Para comprovar a divergência, a recorrente apresentou apenas notícia de julgamento retirada da página do Superior Tribunal de Justiça na internet.

A Corte Especial então decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, pelas seguintes razões:

1) para comprovar a divergência jurisprudencial a parte deve juntar aos autos o inteiro teor do acórdão divergente. Não basta apresentar notícia do julgamento, ainda que com base nesta os julgadores possam obter o inteiro teor do acórdão por meio de consulta ao banco de dados do respectivo Tribunal;

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2) ainda que a notícia de julgamento veiculada pela internet contivesse o inteiro teor do acórdão, seria ela imprópria para demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que a internet não constitui repositório oficial de jurisprudência; e

3) ainda que superadas as duas questões anteriores, a recorrente não cuidou de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão que reputa divergente o que, por si só, impede o conhecimento do recurso 9.

Correta a decisão, não simplesmente porque fora utilizado um documento eletrônico, mas porque ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

A recorrente deveria ter instruído seu recurso com o inteiro teor do acórdão, que poderia ser obtido na página do Superior Tribunal de Justiça na internet. Bastaria imprimir o acórdão e anexá-lo ao recurso, juntamente com uma declaração de autenticidade firmada pelo advogado.

Já a questão de ser ou não a internet repositório oficial de jurisprudência será analisada na seção seguinte.


6. Acompanhamento processual via internet.

O Superior Tribunal de Justiça possibilita que o advogado previamente cadastrado acompanhe, via internet, o "andamento" dos processos em que atua 10. Esse serviço denomina-se "Sistema Push".

No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.960/RJ 11, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a validade jurídica das informações obtidas por meio do sistema push.

Analisemos o caso.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa física contratada pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, em regime de contrato temporário, nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República 12, contra o ato do Secretário de Trabalho e Ação Social do Rio de Janeiro, que não prorrogara o contrato da impetrante.

A causa foi julgada originalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, após, submetida ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Ordinário fundado no artigo 105, II, b da Constituição da República 13.

A autora alegou, perante o STJ, cerceamento de defesa por não ter sido corretamente intimada, via internet, do resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (a notícia do julgamento fornecida via internet teria sido contrária à efetiva decisão do Tribunal) 14. Em conseqüência, a autora teria perdido o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.

O pedido foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos seguintes fundamentos:

1) um dos advogados da autora havia sido devidamente intimado, por meio de publicação efetuada em seu nome, no órgão oficial, consoante o artigo 236 do Código de Processo Civil 15; e

2) o fato de a notícia fornecida via internet estar equivocada não compromete a intimação oficial, uma vez que o acompanhamento processual via internet possui caráter meramente subsidiário, sendo irrelevante para determinar a fluência ou o encerramento de prazos processuais. Tais prazos regulam-se, exclusivamente, pela intimação oficial, nos termos dos artigos 236 a 239 do Código de Processo Civil 16.

Distanciando-se dos aspectos fáticos do caso, cabe aqui uma indagação: não se pode presumir que a parte deva desconfiar das informações que lhe são fornecidas pelo próprio Estado, o ser ético por excelência. Assim, se a informação equivocada fornecida pelo próprio Poder Judiciário ocasionar confusão quanto ao prazo para a prática de um ato processual, tal fato não constituiria justa causa para fins de aplicação do disposto no § 2º do artigo 183 do Código de Processo Civil 17?

Essa questão foi posteriormente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 514.412/DF 18.

Eis a súmula do caso:

Fora ajuizada intempestivamente uma Ação de Embargos à Execução, em razão de informação equivocada transmitida à embargante pelo próprio Poder Judiciário, por meio do sistema de acompanhamento processual via internet 19.

O julgamento, por maioria, teve voto vencido do Relator, Ministro Castro Filho, único a entender que o acompanhamento processual via internet, quando prestar informações errôneas, pode confundir a parte, atraindo a incidência do disposto no artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil.

Para a melhor compreensão deste caso faz-se necessário transcrever as datas em que os atos processuais foram praticados.

A embargante fora intimada da penhora em 21.02.2001 (quarta-feira), sendo o mandado de intimação juntado aos autos em 22.02.2001 (quinta-feira). Portanto, o prazo para o ajuizamento dos Embargos se iniciou no dia 23.02.2001 (sexta-feira) 20.

Como o referido prazo é de 10 (dez) dias 21, ele se esgotou em 04.03.2001 (domingo), ficando prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente: 05.03.2001 (segunda-feira) 22.

Ocorre que o sistema de acompanhamento processual via internet noticiou que o termo final do prazo se daria na sexta-feira, dia 09.03.2001.

Confiando na informação fornecida por esse sistema, a embargante não diligenciou no sentido de compulsar os autos para confirmar a data da juntada do mandado de intimação da penhora. Em conseqüência, ajuizou os Embargos em 07.03.2001 (quarta-feira).

Mais do que uma simples questão de contagem de prazos, a divergência de votos manifestada neste caso revela formas distintas de compreensão acerca do valor jurídico do documento eletrônico.

O Relator, Ministro Castro Filho, entendeu que a embargante fora induzida a erro em razão de informação fornecida pelo próprio Poder Judiciário. Em conseqüência, considerou caracterizada justa causa para a perda do prazo processual, nos termos do artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil 23.

Eis o fundamento do voto:

"Evidencia-se assim dos autos que, na hipótese, os embargos à execução não foram apresentados em tempo hábil em decorrência de informação equivocada prestada pelo tribunal, via internet, quanto ao término do prazo legal. A meu sentir, tal fato está a configurar justa causa em favor da embargante, ora recorrente, haja vista que a parte não pode ser prejudicada por deficiência no serviço de informações processuais prestado pelo órgão judiciário, o qual é responsável pela alimentação dessa base de dados. Mormente nos dias de hoje, em que o uso da informática mais e mais se generaliza, associado a um conceito de agilidade e modernidade – características que devem permear também o sistema processual civil -, faz-se mister que as informações relativas ao andamento processual oriundas de órgãos do Judiciário possam ser prestadas com correção e presteza, a fim de se tornarem merecedoras de confiança dos usuários." 24

O referido voto merece aplausos mas, infelizmente, não foi essa a posição que prevaleceu.

O voto condutor do acórdão foi o proferido pelo Revisor, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Este, em única lauda, limitou-se a reafirmar concepções vetustas, asseverando que, atualmente, não existe respaldo legal para a realização de intimações pela via eletrônica 25.

De fato, ainda não se pode equiparar a informação processual fornecida via internet à publicação em órgão oficial, ainda que a tendência futura seja essa equiparação 26.

Contudo, não foi esse o objeto do caso em exame, ao menos em uma análise mais aprofundada. Não se discutiu se a internet constitui mecanismo de intimação oficial. Ao contrário, presumiu-se a resposta negativa a tal questão.

O mérito da causa consistiu em saber se a informação errônea, veiculada pelo sistema de acompanhamento processual, poderia induzir a parte a erro, constituindo assim justa causa para o restabelecimento do prazo processual.

Ora, se esse prazo teve início e término regulados pela publicação oficial, obviamente, não se questionou o caráter subsidiário da intimação eletrônica. Mesmo porque, caso se admitisse que esta constitui meio oficial de intimação, o dispositivo do acórdão seria necessariamente distinto, uma vez que os embargos foram apresentados dentro do prazo informado pela internet.

Em última análise, portanto, o voto proferido pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, além de desvinculado do mérito da causa, externou posição conservadora, prejudicial ao próprio Poder Judiciário.

É de interesse geral e, especificamente do Poder Judiciário, tornar mais célere a marcha processual. Para tanto, as novas tecnologias têm se revelado um importante instrumento.

Porém, para que os operadores do Direito sejam encorajados a utilizar esses instrumentos, é preciso que haja sobre eles um mínimo de segurança jurídica.

A decisão em exame, infelizmente, contribuiu apenas para desacreditar os mecanismos eletrônicos de informação processual, desestimulando sua utilização.

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Sobre o autor
Leonardo Netto Parentoni

professor, advogado, mestrando em Direito Empresarial pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 560, 12 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6099. Acesso em: 26 abr. 2024.

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