A criminalização da conduta de agentes policiais em face dos crimes de tortura

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03/10/2017 às 18:08

Resumo:


  • O estudo analisa o contexto histórico da tortura no Brasil, desde os primórdios até os dias atuais, destacando sua prática por agentes policiais e a evolução legislativa para punir esse crime.

  • A tipificação do crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro foi estabelecida pela Lei 9.455/97, definindo as modalidades e penas para esse delito, com destaque para a atuação de agentes públicos.

  • A atividade policial em relação aos crimes de tortura requer equilíbrio, pois o uso da força deve ser necessário e proporcional, evitando o abuso de autoridade e garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

O presente trabalho realizou uma breve abordagem da história da tortura no Brasil e sua evolução até os dias atuais, tendo como foco a prática de tal ato por agentes policiais e o confronto da legislação brasileira.

Constata-se que apesar de a Constituição de 1988 ter instituído no Brasil o Estado democrático de Direito e repudiado a tortura, somente com a Lei 9.455/97, tal prática passou a ser de fato punida.

No entanto, o trabalho do juiz que analisa os crimes cometidos por agentes policiais envolvendo a prática de tortura é delicado, pois nem sempre o uso da violência física (ou psicológica) é arbitrária, havendo casos em encontra o respaldo na Lei. Assim, há de se considerar que a tortura é a inflição de castigo corporal ou psicológico violento, por meio de expedientes mecânicos ou manuais, praticados por agentes no exercício de sua funções públicas ou privadas, com o intuito de compelir alguém a admitir ou omitir fato lícito ou ilícito, sendo ou não responsável por ele.

A polícia é um serviço público mantido pelo Estado, que é responsável por zelar pela segurança de sua população. Dessa forma, é seu dever cuidar para que todos tenham liberdade e direitos fundamentais protegidos e garantidos. De maneira que, conclui-se pela necessidade de se preconizar uma punição para o agente policial, que no uso de suas prerrogativas faz uso da violência arbitrária, além de uma atenção maior do Estado a fim de proteger a sociedade e restabelecer a ordem.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997.

CAFEZEIRO, Juliana. O crime de tortura. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2026/1/o-crime-de-tortura/pagina1.html. Acesso em: 20 de agosto de 2014.

 CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal. V.4, 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino português.  6ª ed. Rio de Janeiro: FAE, 1988.

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite e FERNANDES, Ana Maria Babette Bajer. Aspectos jurídico-penais da tortura. 2ª ed. Editora Ciência Jurídica, 1996.

GOMES, Luiz Flávio. Tortura: aspectos conceituais e normativos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/inedex.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2014.

KELSEN, Hans. O que é justiça? A Justiça, o Direito e a política no espelho da ciência. Tradução Luis Carlos Borges. Martins Fontes: São Paulo, 2001.

 MADEIRA, Lígia Mori. A tortura na história e a (ir)racionalidade do poder de punir. Panóptica, ano 1, n. 8, maio-junho, 2007.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentados. 2. ed. São Paulo: Editora revistados Tribunais, 2007.

 PASTANA, Débora Regina. Cultura do medo: reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil. São Paulo: Método, 2003.

 RAFECAS, Daniel E. La tortura y otras prácticas ilegales a detenidos. Ed. Del Puerto, Bs. As., 2013.

 RODLEY, Nigel. A tortura no Brasil. Brasília, 2000.

 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficáca dos direitos fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

 SZNICK, Valmir. Tortura: histórico, evolução e crime. São Paulo: LEUD, 1998


Nota

[1] Art. 1º. Constitui crime de tortura:

 I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança,  sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

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Sobre a autora
Lívia Paula de Almeida Lamas

Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Aluna Regular do Curso Intensivo de Doutorado na Universidade de Buenos Aires. Especialista em Direito Público. Advogada. Licenciada em Letras. Professora universitária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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