A criminalização da conduta de agentes policiais em face dos crimes de tortura

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03/10/2017 às 18:08
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Conclusão

O presente trabalho realizou uma breve abordagem da história da tortura no Brasil e sua evolução até os dias atuais, tendo como foco a prática de tal ato por agentes policiais e o confronto da legislação brasileira.

Constata-se que apesar de a Constituição de 1988 ter instituído no Brasil o Estado democrático de Direito e repudiado a tortura, somente com a Lei 9.455/97, tal prática passou a ser de fato punida.

No entanto, o trabalho do juiz que analisa os crimes cometidos por agentes policiais envolvendo a prática de tortura é delicado, pois nem sempre o uso da violência física (ou psicológica) é arbitrária, havendo casos em encontra o respaldo na Lei. Assim, há de se considerar que a tortura é a inflição de castigo corporal ou psicológico violento, por meio de expedientes mecânicos ou manuais, praticados por agentes no exercício de sua funções públicas ou privadas, com o intuito de compelir alguém a admitir ou omitir fato lícito ou ilícito, sendo ou não responsável por ele.

A polícia é um serviço público mantido pelo Estado, que é responsável por zelar pela segurança de sua população. Dessa forma, é seu dever cuidar para que todos tenham liberdade e direitos fundamentais protegidos e garantidos. De maneira que, conclui-se pela necessidade de se preconizar uma punição para o agente policial, que no uso de suas prerrogativas faz uso da violência arbitrária, além de uma atenção maior do Estado a fim de proteger a sociedade e restabelecer a ordem.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição, 1988.

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 CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal. V.4, 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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 SZNICK, Valmir. Tortura: histórico, evolução e crime. São Paulo: LEUD, 1998


Nota

[1] Art. 1º. Constitui crime de tortura:

 I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança,  sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

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Sobre a autora
Lívia Paula de Almeida Lamas

Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Aluna Regular do Curso Intensivo de Doutorado na Universidade de Buenos Aires. Especialista em Direito Público. Advogada. Licenciada em Letras. Professora universitária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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